TJRN - 0800923-36.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:23
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de VERONICA ROSANE DA SILVA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VERONICA ROSANE DA SILVA BATISTA em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:05
Decorrido prazo de VERONICA ROSANE DA SILVA BATISTA em 28/11/2023.
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30/11/2023 05:27
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 28/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:48
Audiência conciliação realizada para 29/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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29/09/2023 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:54
Audiência conciliação designada para 29/09/2023 12:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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26/07/2023 07:51
Decorrido prazo de VERONICA ROSANE DA SILVA BATISTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 07:51
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 14:49
Outras Decisões
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25/07/2023 11:20
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800923-36.2023.8.20.5116 AUTOR: VERONICA ROSANE DA SILVA BATISTA REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados, cujo valor atribuído à causa na peça vestibular é inferior a sessenta salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º.
Senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.... § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Municipal, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a este magistrado senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa da presente demanda para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:12
Declarada incompetência
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06/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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