TJRN - 0808327-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808327-63.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo ANA PAULA NASCIMENTO AMABISCA Advogado(s): FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA UNIMED PARA RECONHECER COMO DEVIDO O VALOR REMANESCENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AO DANO MATERIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO CORRETA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO AMABISCA, em sede de embargos de declaração, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela UNIMED para reconhecer como devido o valor remanescente de R$ 22.260,62, atualizados até a data da decisão.
Nas razões recursais (id 20310421), a agravante relatou que existiu valor remanescente a ser adimplido, todavia não correspondendo ao que visou a parte adversa (R$19.920,15), sendo apresentado novo comprovante de pagamento pela Unimed Natal no valor de R$ 13.795,25, correspondente ao valor remanescente R$11.496,04 a ser pago a título de dano material e honorários advocatícios (R$ 19.324,34 - valor do dano material atualizado - R$ 7.828,30 – valor dano material pago sem atualização), que ainda foi acrescentado em 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, §4º, CPC).
Alegou que realizou o pagamento de R$ 34.002,25, procedendo assim com o cumprimento integral estabelecido na sentença que originou a execução e que o MM Juiz a quo errou no cálculo na medida em que atualizou e incidiu juros para o dano material desde a data do pagamento (2012) enquanto que a sentença estabeleceu desde a data do arbitramento (sentença em 16/02/2018), pelo INPC, e juros de1%a.m. desde a citação (07/02/2012), de modo que resta verificado o excesso dos valores quanto ao dano material nesse ponto.
Afirmou que o valor correto do dano material seria a quantia de R$ 19.324,34, devendo ser deduzido os R$ 7.828,30, pagos em 31/10/2019, e como esse valor recebeu atualização da conta judicial desde outubro, não há que se falar em incidência de correção de outubro até hoje.
Aduziu que deduzindo o que era devido (R$ 19.324,34) do que de fato foi pago (R$ 7.828,30), restou a pagar, a título de danos materiais (reembolso), a quantia de R$11.496,04, já incluído honorários na fase de conhecimento do valor residual que deixou de ser adimplido e com o acréscimo de 10% da multa e 10% de honorários (art. 523, §4º CPC), atinge-se o montante de R$ 13.795,25, valor este que foi pago em abril de 2022.
Defendeu que como realizou o pagamento de R$ 13.795,25, restaria um saldo de R$ 2.277,30, e atualizando este valor, o que deve ser pago atualmente é o montante equivalente a R$ 3.529,01.
Sustentou que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e que o perigo do dano decorre do fato de sofrer tolhimento patrimonial sem a observância dos parâmetros mínimos para tanto.
Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo, para que determine a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pede o conhecimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença expurgando a execução apresentada, para reconhecer que inexiste o valor devido pela Unimed e, alternativamente, que reconheça a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.529,01.
Em decisão de Id 20328678, o então relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (Id 20516412), refutando as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria de justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O objeto de análise do presente agravo deve se ater à decisão agravada que nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO AMABISCA, em sede de embargos de declaração, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela UNIMED para reconhecer como devido o valor remanescente de R$ 22.260,62, atualizados até a data da decisão.
Em seu arrazoado, a agravante alega, em suma, que realizou o pagamento de R$ 34.002,25, procedendo assim com o cumprimento integral estabelecido na sentença que originou a execução e que o MM Juiz a quo errou no cálculo na medida em que atualizou e incidiu juros para o dano material desde a data do pagamento (2012) enquanto que a sentença estabeleceu desde a data do arbitramento (sentença em 16/02/2018), pelo INPC, e juros de1%a.m. desde a citação (07/02/2012), de modo que resta verificado o excesso dos valores quanto ao dano material nesse ponto.
Acrescentou, por fim, que, como realizou o pagamento de R$ 13.795,25, restaria um saldo de R$ 2.277,30, e atualizando este valor, o que deve ser pago atualmente é o montante equivalente a R$ 3.529,01.
Da análise dos autos, denota-se que muito embora a recorrente fundamente seu recurso sob a alegação de excesso de execução, verifica-se que agiu corretamente o MM.
Juiz a quo ao observar que a sentença fixou os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, tão somente, quanto ao dano moral, sendo omissa quanto à aplicação dos referidos consectários legais sobre o dano material, o que o levou a aplicar a correção monetária a contar do desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por outro lado, verifico acerto do magistrado de primeira instância, que após realizar o cálculo devido através da planilha de débitos judiciais chegou ao valor de R$ 61.269,56 e deduzidos os pagamentos realizados pela Unimed dos valores de R$ 20.207,00, atualizado para R$ 25.626,77 e R$ 13.795,25 corrigido para R$17.092,27, perfez a quantia de R$ 18,550,52, valor este que com a incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC, chegou ao valor final de R$ 22.260,62.
Assim, resta evidente a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Dessa forma, é evidente a ausência dos requisitos necessários ao provimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente recurso, para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808327-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808327-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
25/07/2023 22:21
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:51
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0808327-63.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (Ação de cumprimento de sentença nº 0811839-91.2020.8.20.5001) Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a): Murilo Mariz de Faria Neto Agravado: ANA PAULA NASCIMENTO AMABISCA Advogado(a): Felipe Câmara Figueiredo Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por ANA PAULA NASCIMENTO AMABISCA, em sede de embargos de declaração, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pela UNIMED para reconhecer como devido o valor remanescente de R$ 22.260,62, atualizados até a data da decisão.
Nas razões recursais (id 20310421), a agravante relata que existiu valor remanescente a ser adimplido, todavia não correspondendo ao que visou a parte adversa (R$19.920,15), sendo apresentado novo comprovante de pagamento pela Unimed Natal no valor de R$ 13.795,25, correspondente ao valor remanescente R$11.496,04 a ser pago a título de dano material e honorários advocatícios (R$ 19.324,34 - valor do dano material atualizado - R$ 7.828,30 – valor dano material pago sem atualização), que ainda foi acrescentado em 10% de multa e 10% de honorários (art. 523, §4º, CPC).
Alega que realizou o pagamento de R$ 34.002,25, procedendo assim com o cumprimento integral estabelecido na sentença que originou a execução e que o MM Juiz a quo errou no cálculo na medida em que atualizou e incidiu juros para o dano material desde a data do pagamento (2012) enquanto que a sentença estabeleceu desde a data do arbitramento (sentença em 16/02/2018), pelo INPC, e juros de1%a.m. desde a citação (07/02/2012), de modo que resta verificado o excesso dos valores quanto ao dano material nesse ponto.
Afirma que o valor correto do dano material seria a quantia de R$ 19.324,34, devendo ser deduzido os R$ 7.828,30, pagos em 31/10/2019, e como esse valor recebeu atualização da conta judicial desde outubro, não há que se falar em incidência de correção de outubro até hoje.
Aduz que deduzindo o que era devido (R$ 19.324,34) do que de fato foi pago (R$ 7.828,30), restou a pagar, a título de danos materiais (reembolso), a quantia de R$11.496,04, já incluído honorários na fase de conhecimento do valor residual que deixou de ser adimplido e com o acréscimo de 10% da multa e 10% de honorários (art. 523, §4º CPC), atinge-se o montante de R$ 13.795,25, valor este que foi pago em abril de 2022.
Defende que como realizou o pagamento de R$ 13.795,25, restaria um saldo de R$ 2.277,30, e atualizando este valor, o que deve ser pago atualmente é o montante equivalente a R$ 3.529,01.
Sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência e que o perigo do dano decorre do fato de sofrer tolhimento patrimonial sem a observância dos parâmetros mínimos para tanto.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, para que determine a suspensão da decisão agravada.
No mérito, pede o conhecimento do recurso a fim de julgar totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença expurgando a execução apresentada, para reconhecer que inexiste o valor devido pela Unimed e, alternativamente, que reconheça a existência de saldo remanescente no valor de R$ 3.529,01. É o relatório.
Examino o pedido de tutela recursal.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito, inicialmente.
A probabilidade do direito invocado que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, haja vista que, após a análise dos fatos e dos documentos constantes dos autos, entendo não ser cabível a concessão da medida pleiteada, qual seja, a concessão do efeito suspensivo à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária, a existência do fundamento relevante.
Isto porque, neste momento de cognição sumária, entendo que não há que se falar em excesso de execução, uma vez que, ao que tudo indica, agiu corretamente o MM.
Juiz a quo ao observar que a sentença fixou os parâmetros de correção monetária e juros moratórios, tão somente, quanto ao dano moral, sendo omissa quanto à aplicação dos referidos consecutários legais sobre o dano material, o que o levou a aplicar a correção monetária a contar do desembolso, na forma da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por outro lado, ao exame superficial dos autos, próprio desta fase, verifico possível acerto do magistrado de primeira instância, que após realizar o cálculo devido através da planilha de débitos judiciais chegou ao valor de R$ 61.269,56 e deduzidos os pagamentos realizados pela Unimed dos valores de R$ 20.207,00, atualizado para R$ 25.626,77 e R$ 13.795,25 corrigido para R$17.092,27, perfez a quantia de R$ 18,550,52, valor este que com a incidência da multa e honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC, chegou ao valor final de R$ 22.260,62.
Assim, resta evidente a ausência da probabilidade do direito vindicado.
Noutro pórtico, observo a presença do periculum in mora inverso, posto que a reforma da decisão agravada, nos termos em que postulado, postergará ainda mais o direito da parte agravada em receber o valor da dívida.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 5 -
11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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