TJRN - 0806937-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0806937-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806937-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual C/C Pedido De Exibição De Documentos E Repetição Do Indébito ajuizada por Joao Bosco Semiao Da Costa em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que por telefone celebrou contrato com a parte ré de empréstimo consignado no mês de setembro de 2019, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo a taxa de juros mensal e anual.
Aponta que após período de descontos, a parte demandada entrou em contato com a parte requerente para nova oferta de crédito e renegociar o saldo devedor, sempre por telefone.
Aponta que segundo posicionamento do STF e do STJ, a capitalização de juros configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula expressa.
Acresce que "No caso dos autos, repita -se, em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação. (...) Pois bem, frisa -se, em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça , pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas." Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e requereu a inversão do ônus da prova para que a parte ré forneça cópias dos a áudios, extratos e contratos financeiros, a revisão dos juros remuneratórios aplicando a taxa média do mercado, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, e a condenação para determinar o recálculo integral das prestações a juros simples.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 142179418) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (ID. 145472168) Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aponta validade da contratação por telefone, afirma que as taxas de juros foram devidamente informadas por meio das ligações telefônicas, do Termo de Aceite e da Cédula de Crédito Bancário que foram devidamente assinados pela parte autora.
Alega validade na taxa de juros cobrados, afirma que as taxas de juros presentes no contrato estão de acordo com a legislação vigente, e que a parte autora retificou concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica.
Aponta inaplicabilidade do método gauss no recálculo dos contratos.
Aduz que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é um referencial útil para o controle de abusividade, mas que a taxa cobrada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 145577417) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou a preliminar suscitada. (ID. 151787485) Intimadas para manifestarem interesse na produção de prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID. 152232555 e 153701249) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se dos referidos termos de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser, respectivamente, a taxa de juros mensal pactuada de 4.99% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 81,86% (CET) em ID. 145472176 - Pág. 2, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em Honorários Advocatícios e custas, que arbitro aquele em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806937-22.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.foi suscitada a inépcia da inicial, por ausência de documentos obrigatórios.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. - Inépcia da Inicial.
Ausência de documentos essenciais.
Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos apresentados junto com a inicial são suficientes para a propositura da ação.
A necessidade de apresentação de novos documentos podem ser requeridas na fase de instrução probatória, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 03:02
Publicado Citação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0806937-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Avenida Prudente de Morais, 507, Centro Empresarial Djalma Marinho, sala 1, Petrópolis, CEP: 59020 -900, Natal/RN.
Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25020709132330500000132627641 - PETIÇÃO INICIAL: 25020613561110600000132549611 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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