TJRN - 0806937-22.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806937-22.2025.8.20.5001 Polo ativo JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS PACTUADAS.
PROVA DOCUMENTAL E ÁUDIO DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUÍDA A TAXA MENSAL E ANUAL DE JUROS.
REFINANCIAMENTO REALIZADO COM ANUÊNCIA DO AUTOR E ENVIO DE TERMO DE ACEITE VIA SMS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito, na qual o autor buscava a nulidade da capitalização de juros e a limitação da taxa remuneratória, alegando ausência de informação clara e adequada sobre as condições contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada; (ii) a observância do dever de informação pela instituição financeira; e (iii) a ocorrência de vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Provas documentais e gravações demonstram que o consumidor foi informado, no ato do refinanciamento, sobre as taxas de juros mensais e anuais, bem como sobre a capitalização incidente, tendo recebido termo de aceite via SMS com todas as condições. 4.
A contratação foi validamente firmada, com plena ciência e anuência do demandante, que optou pelo refinanciamento, não se verificando falha na prestação de informações nem prática abusiva. 5.
Ausente prova do fato constitutivo do direito alegado, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais. 6.
Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 6º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803611-40.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 19.03.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0803957-24.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO JOÃO BOSCO SEMIÃO DA COSTA interpôs recurso de apelação cível (ID 32593068) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 32593063) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual proposta c/c pedido de exibição de documentos e repetição do indébito ajuizada em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (processo nº 0806937-22.2025.8.20.5001), julgou improcedentes os pedidos exordiais, restando a parte autora condenada em honorários advocatícios e custas, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, aduz ter ajuizado a demanda visando a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros (juros compostos, anatocismo, tabela price) e, consequentemente, o recálculo, de forma simples (método linear ponderado – Gauss).
Aduz que a capitalização mensal de juros configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula autorizadora expressa, com referência a termo, palavra ou expressão equivalente, ou, ainda, se a taxa anual prevista for superior ao décuplo da taxa mensal de juros, inexistindo nos autos qualquer documento ou áudio que comprovem que houve informação pelo cedente do crédito da taxa mensal e/ou anual de juros referente às operações discutidas, devendo ser expurgada a capitalização ante a sua total incongruência com os princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações negociais e aqueles insculpidos no artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, que garantem a defesa e proteção do consumidor.
Pugna pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ou de acordo com a taxa média de mercado do período da contratação, salvo se a cobrada for mais vantajosa para o consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Pugna que no recálculo do contrato (juros compensatórios) seja utilizado o método Gauss, por apresentar linearidade e parcelas constantes, se o que melhor atende à necessidade de substituir a tabela price.
Ao final, requer: a) “declarar a nulidade da Capitalização Mensal de Juros (Juros Compostos, Anatocismo, Tabela Price), determinando -se o recálculo de forma simples de todas as parcelas não alcançadas pela prescrição, uma vez que ausente cláusula expressa que preveja a utilização do método”; b) “fixar os juros remuneratórios em 1% (um por cento) ao mês e 12% ao ano , uma vez que a apelada não é instituição financeira e também não apresentou o instrumento contratual”; c) “alternativamente, aplicar a Súmula nº 530 do STJ, fixando -se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”; d) “determinar o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; condenando a a parte demandada a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados pelo INPC desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos dos juros de mora de 1%, desde a citação (súmula 54 do STJ), respeitado o prazo prescricional decenal, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo”; e) “condenar a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, a ser fixado conforme § 2º, do art. 85, do CPC”.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida no juízo de origem.
Em sede de contrarrazões (ID 32594372), a parte apelada rebateu os argumentos recursais e pugnou o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando ao exame do mérito, observo que a controvérsia gira em torno da validade de contratos bancários firmados entre as partes, com enfoque na natureza jurídica da contratação e a alegada ausência de informação clara ao consumidor.
No caso em estudo, trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual C/C Pedido De Exibição De Documentos E Repetição Do Indébito ajuizada por João Bosco Semião Da Costa em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, alegando, em síntese, ter celebrado, por telefone, contrato com a parte ré de empréstimo consignado no mês de setembro de 2019, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo a taxa de juros mensal e anual e que após período de descontos, a parte demandada entrou em contato para nova oferta de crédito e renegociar o saldo devedor, sempre por telefone, não informando, mais uma vez, taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato.
Por fim requereu a inversão do ônus da prova para que a parte ré forneça cópias dos a áudios, extratos e contratos financeiros, a revisão dos juros remuneratórios aplicando a taxa média do mercado, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, e a condenação para determinar o recálculo integral das prestações a juros simples.
Na contestação, a instituição financeira demandada apresentou TED no valor de R$ 1.400,00 destinado ao autor, datado de 27/03/2023 (ID 32593047), bem como áudios das contratações 1126448 e 1126449 no qual a atendente Lislaine da UP BRASIL ofertando o refinanciamento do empréstimo, no qual o demandante confirma dados pessoais (CPF, data de nascimento e nome completo da mãe) informando que o empréstimo existente desconta R$ 114,25, realizado em 2019, restando 6 parcelas para desconto, ofertando realizar a quitação do empréstimo e liberar um novo valor líquido de R$ 1.400,00 na conta e refinanciar em 60 vezes de R$ 113,25, momento em que o autor confirmou conta, endereço e telefone dizendo que seria lido o contrato e, posteriormente, enviado o mesmo por SMS para o aceite, lendo o contrato da seguinte forma: “o senhor João Bosco Simião da Costa, portador do CPF nº 721664794-72 (...) o senhor está de acordo e autoriza que a UP BRASIL na qualidade de correspondente bancário repasse as informações pertinentes para obter um novo saque no valor de R$ 1.400,00 junto a sua financeira autorizando a emissão de cédula de crédito bancário que reflita os termos aqui pactuados com o custo efetivo total mensal de 5,14%, custo efetivo total anual de 82,48%, juros de 4,99%, pro rata zerada e IOF de R$ 44,75, valor este a ser liquidado pelo senhor em 60 parcelas de R$ 74,94 mediante desconto de folha de pagamento”.
Consta, ainda, no áudio, que o autor questionou o valor dos juros dizendo “está muito caro, 5% no consignado”, momento em que a atendente explica que são utilizados os juros do cartão e não os de empréstimo, dizendo que está sendo utilizada a margem cartão e ainda informa que como o demandante tem consignado, teria margem de cartão e de empréstimo, mas a atendente não informa a margem de empréstimo, dizendo que é o mesmo consignado realizado em 2019, momento em que o autor, novamente, diz que “os juros são muito caro”, mas autoriza a realização.
A atendente então continua dizendo: “também por meio do presente, o senhor autoriza a UP BRASIL a obter o valor de R$ 699,85 para fins de quitação dos contratos anteriores junto a sua final financeira autorizando a emissão de cédula de crédito bancário que reflita os termos aqui pactuados com o custo efetivo total mensal de 5,11%, custo efetivo total anual de 81,86%, juros de 4,99%, pro rata zerada e IOF de R$ 22,27, valor este a ser liquidado pelo senhor em 60 parcelas de R$ 37,30, mediante desconto de folha de pagamento”. É, ainda, indagado se o seguro seria aceito, sendo confirmado pelo autor, momento em que este confirma o recebimento do SMS, momento em que a atendente orienta que a localização do telefone deve estar ativada e vai clicar no link, digitar o CPF e acessar, dizendo que vai ter um local que a o seguinte dizer: “declaro que li e aceito”, informando que tem clicar em cima.
A parte ré anexou os termos de aceite, no qual consta o IP, latitude, longitude e navegador do celular do autor.
Compartilho, pois, com o entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de não assistir razão ao recorrente, notadamente ante sua ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise, porém lhe foi informado as taxas de juros, bem como enviado termo de aceite via SMS com os dados claros, constando informações expressas sobre os juros e sua capitalização, a saber, a taxa de juros mensal pactuada de 4.99% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 81,86% (CET), indicando o anatocismo.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Ao contrário, o áudio apresentado pela parte ré evidenciam tratativas sobre o refinanciamento de crédito anteriormente concedido, com expressa menção à reserva da margem cartão benefício e ajuste prévio tanto do valor das novas parcelas fixas quanto do número de prestações, revelando plena ciência e anuência do contratante.
Ressalte-se, ainda, que a continuidade dos descontos ao longo dos anos encontra respaldo justamente nesse sucessivo refinanciamento por contato telefônico, o autor, já com débito pendente, solicita novo crédito, o qual era utilizado para quitar a obrigação anterior e viabilizar a liberação de eventual valor residual (“troco”), sempre mediante transferência eletrônica bancária.
Conclui-se, portanto, que não houve falha na informação quanto ao produto oferecido, pois as prestações eram fixas, mensais, com prazo determinado e descontadas diretamente em contracheque, nos exatos moldes da contratação desejada pelo autor.
Logo, a continuidade dos descontos decorre de sua opção por refinanciar a dívida, e não de prática abusiva por parte da instituição financeira.
Diante do conjunto probatório, afasto a tese de nulidade do contrato, bem como a possibilidade de sua conversão para modalidade diversa ou o reconhecimento de qualquer obrigação de fazer, não fazer ou indenizar, devendo a pretensão inicial ser integralmente rejeitada.
Neste sentido, cito precedentes: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA INTEIRAMENTE FAVORÁVEL À AUTORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU COM PRETENSÕES ESPECÍFICAS DE SANAR ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÕES.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO, POR FORÇA DOS ACLARATÓRIOS, PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PLEITOS FORMULADOS PELA CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA DEMANDANTE.
NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS.
ENTENDIMENTO MODIFICADO INTEIRAMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS PROTOCOLADOS PARA SANAR VÍCIOS PONTUAIS.
REJEIÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM VOTAÇÃO MEDIANTE QUORUM AMPLIADO.
QUESTÃO DE FUNDO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE CONTRATO ESCRITO, BEM ASSIM DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A VENDA CASADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA EM CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM FATURA DE CARTÃO.
TESE REFUTADA PELA RÉ.
PACTO, NA VERDADE, REALIZADO POR TELEFONE E QUE CONSISTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO À CONSUMIDORA MEDIANTE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO DE PARCELAS FIXAS E MENSAIS, COM PRAZO DETERMINADO.
DÉBITO HÁ ANOS, MAS DECORRENTES DE UMA SEQUÊNCIA DE REFINANCIAMENTOS SOLICITADOS PELA PRÓPRIA APOSENTADA E EFETIVADOS COM A SUA ANUÊNCIA, APÓS CIÊNCIA DOS NOVOS VALORES E QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES A SEREM ASSUMIDAS, CONFORME ÁUDIOS REGISTRADOS E ACOSTADOS AO FEITO PELA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC), BEM ASSIM AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0803611-40.2019.8.20.5106, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/03/2021, PUBLICADO em 29/03/2021) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALTA DE INFORMAÇÃO.
PERÍCIA QUE CONFIRMA A VALIDADE E AUTORIA DA ASSINATURA QUE PARTIU DO PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, na qual alegou vício de consentimento e ausência de informações na contratação de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Bradesco S.A., pleiteando a declaração de nulidade do contrato e reparação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na celebração do contrato bancário, especialmente em razão de suposta ausência de informação; e (ii) apurar se há dever da instituição financeira de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 24172018) confirmou que a assinatura constante no contrato é de próprio punho da parte autora, afastando a tese de fraude ou de falsidade documental.A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não é, por si só, elemento capaz de invalidar o negócio jurídico, uma vez que tal formalidade não é exigida para a validade do contrato de cartão de crédito consignado.Não restou demonstrada nos autos qualquer conduta da instituição financeira que configure violação ao dever de informação, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.O conjunto probatório evidencia a existência de relação jurídica válida e eficaz entre as partes, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento, erro ou má-fé por parte da instituição financeira.Não se verifica ato ilícito capaz de ensejar a reparação por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira.O entendimento aplicado está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte em casos análogos.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:A perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura no contrato afasta a tese de vício de consentimento e de nulidade do negócio jurídico.A ausência de assinatura de testemunhas não invalida o contrato de cartão de crédito consignado, por não se tratar de requisito essencial à sua validade.Não configurado vício de consentimento nem descumprimento do dever de informação, é legítima a cobrança decorrente de contrato regularmente firmado.A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.No caso de desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0887260-58.2018.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 20.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0842327-34.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803957-24.2024.8.20.5103, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença combatida e, em consequência, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, restando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806937-22.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0806937-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual C/C Pedido De Exibição De Documentos E Repetição Do Indébito ajuizada por Joao Bosco Semiao Da Costa em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que por telefone celebrou contrato com a parte ré de empréstimo consignado no mês de setembro de 2019, sendo informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo a taxa de juros mensal e anual.
Aponta que após período de descontos, a parte demandada entrou em contato com a parte requerente para nova oferta de crédito e renegociar o saldo devedor, sempre por telefone.
Aponta que segundo posicionamento do STF e do STJ, a capitalização de juros configura encargo legal exclusivamente se presente cláusula expressa.
Acresce que "No caso dos autos, repita -se, em nenhum momento o contratante foi expressamente alertado sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação. (...) Pois bem, frisa -se, em nenhum momento foi comprovada a informação das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça , pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas." Pugnou pelo benefício da justiça gratuita e requereu a inversão do ônus da prova para que a parte ré forneça cópias dos a áudios, extratos e contratos financeiros, a revisão dos juros remuneratórios aplicando a taxa média do mercado, a declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, e a condenação para determinar o recálculo integral das prestações a juros simples.
Juntou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita. (ID. 142179418) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. (ID. 145472168) Suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aponta validade da contratação por telefone, afirma que as taxas de juros foram devidamente informadas por meio das ligações telefônicas, do Termo de Aceite e da Cédula de Crédito Bancário que foram devidamente assinados pela parte autora.
Alega validade na taxa de juros cobrados, afirma que as taxas de juros presentes no contrato estão de acordo com a legislação vigente, e que a parte autora retificou concordância aos termos previamente exposto na ligação telefônica.
Aponta inaplicabilidade do método gauss no recálculo dos contratos.
Aduz que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é um referencial útil para o controle de abusividade, mas que a taxa cobrada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Junta documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. (ID. 145577417) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou a preliminar suscitada. (ID. 151787485) Intimadas para manifestarem interesse na produção de prova, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (ID. 152232555 e 153701249) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, inclusive a partir dos documentos acostados entre as partes pela ré.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato bancário supostamente celebrado de forma abusiva, uma vez não conter cláusulas expressas sobre capitalização dos juros, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de tais juros.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, a ré colacionou aos autos transcrições dos áudios referentes aos contratos e renegociações dos empréstimos em que são informadas à parte autora acerca das taxas de juros e os valores, além de que comprovou que em cada negociação era enviado via SMS termo de aceite à parte autora com os dados claros e de forma expressa sobre os juros e sua capitalização, além de demonstrar que a contratação somente seria possível após a parte autora clicar em “aceitar” posteriormente a leitura de tais cláusulas.
O que demonstra conhecimento do demandante de todas cláusulas e especificações quanto a forma de juros e sua capitalização.
Depreende-se dos referidos termos de aceite as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser, respectivamente, a taxa de juros mensal pactuada de 4.99% enquanto a taxa efetiva anual alcança o patamar de 81,86% (CET) em ID. 145472176 - Pág. 2, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência da parte autora quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo em todos os termos de aceite a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pela ré, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão e recálculo das parcelas do mencionado negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes segue o entendimento jurisprudencial aplicável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em Honorários Advocatícios e custas, que arbitro aquele em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806937-22.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO JOAO BOSCO SEMIAO DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.foi suscitada a inépcia da inicial, por ausência de documentos obrigatórios.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. - Inépcia da Inicial.
Ausência de documentos essenciais.
Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos apresentados junto com a inicial são suficientes para a propositura da ação.
A necessidade de apresentação de novos documentos podem ser requeridas na fase de instrução probatória, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
Desta feita, rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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