TJRN - 0800352-89.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800352-89.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL em desfavor de BANCO BRADESCO SA, pela qual pretende que seja declarado inexistente descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado, cujo o contrato é o de nº 809459070 que alega não ter contratado e, por essa razão, requer indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão interlocutória (id. 71298640), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, bem como deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
Apresentada contestação (id. 84991714), o requerido suscitou preliminares e, no mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, em caso de procedência, pugnou pelo acolhimento do pedido de compensação.
Em réplica (id. 88434009), a parte requerente refutou as teses da defesa e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (id. 92130098) que resolveu as questões processuais pendentes, delimitou as teses jurídicas defendidas pelos litigantes e determinou a realização de perícia.
Laudo Pericial (id. 126320611).
Manifestação das partes autora e ré (ids. 141887554 e 144132248).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi ou não regular e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A questão, portanto, é dirimida pela simples aplicação da regra do ônus probatório, a se considerar que ao consumidor, parte hipossuficiente e detentor de uma alegação minimamente verossímil, comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato de empréstimos consignados do INSS que evidencia os descontos provenientes da transação impugnada.
Por outro lado, compete à parte demandada o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), bem como a instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, do CPC).
Ao compulsar os autos, verifico que o réu apresentou contrato de empréstimo consignado celebrado com a demandante.
Contudo, em razão do questionamento da autenticidade da assinatura/digital constante no instrumento contratual, coube ao banco requerido a sua comprovação (Tema 1.061 em sede de recurso especial repetitivo do STJ, em consonância com os arts. 6, 369 e 429, II, do CPC).
Sendo assim, após a realização de perícia datiloscópica no contrato apresentado pela parte demandada, o laudo constata que a assinatura contida no instrumento não é da parte autora (id. 126320611).
A questão fática deve ser decidida em favor da autora, restando demonstrado que efetivamente não contratou o referido empréstimo, cabendo apenas decidir acerca dos corolários legais dessa conclusão.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Além disso, não entendo que estamos diante da hipótese de engano justificável relatada no parágrafo único do art. 42 do CDC, porque as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir falhas ou práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usuários.
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, uma vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar a quantidade de parcelas deduzidas até o presente momento.
O dano moral, por sua vez, diz respeito aos prejuízos provocados na esfera extrapatrimonial do indivíduo em decorrência de um ato ilícito, ou como aponta Maria Helena Diniz (2006, p. 92) o dano moral seria "a lesão de interesses não-patrimoniais de pessoa física ou jurídica" (Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed.
São Paulo: Saraiva).
Convém ainda esclarecer que, embora tratemos de interesses não-patrimoniais, sua prova não diz respeito somente a elementos de caráter subjetivo e abstrato como a dor e o sofrimento.
Neste diapasão, transcrevo o enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Consoante, trago à baila as lições de Flávio Tartuce (2015, p. 396-397) sobre o tema: (...) Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo (...). (Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse diapasão: (...) O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado (...). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL n. 0800024-66.2018.8.20.5131.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Redator para o acórdão Des.
Ibanez Monteiro.
Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 21.06.2021) Ora, no caso dos autos, como dito anteriormente, restou configurado o ato ilícito por parte do banco demandado, passível de reparação (arts. 186 c/c 927 ambos do CC).
Do caderno processual, destaco que os prejuízos suportados pela autora extrapolam sua esfera patrimonial (enunciado 159, III Jornada de Direito Civil) ao impactar diretamente na manutenção da sua qualidade de vida ao ser privada de parte de seus rendimentos, que seriam destinados a atividades do cotidiano (pagamento de despesas, lazer, saúde, etc).
Considerando o critério de razoabilidade e proporcionalidade ao prejuízo sofrido pela autora e à conduta do réu, além da situação econômica de cada uma das partes, tenho por devido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O caso é, pois, de procedência total, uma vez que a concessão de danos morais em valor menor que a requerida não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 STJ).
Por fim, defiro o pedido de compensação de valores, tendo em vista a procedência dos pedidos autorais, devendo serem abatidas as quantias creditadas na conta da autora decorrentes da transação objeto da presente lide.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo concernente ao contrato nº 809459070; condenar o promovido ao pagamento do dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença, ABATIDAS as quantias recebidas na conta bancária da parte autora; condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde citação (art. 405 do CC e 240 do CPC) até 30/08/2024; a contar de 31/08/2024, os juros legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 406 e parágrafos do CC). condenar o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Deixo de confirmar o indeferimento da tutela de id. 71298640, vez que é caso de procedência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:19
Juntada de Alvará recebido
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800352-89.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Prossiga-se com o cumprimento dos comandos contidos no id. 92130098, cuja próxima determinação é a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado.
Após, expeça-se o competente alvará em favor do perito, considerando os dados bancários informados em id. 126320611, uma vez que o promovido já depositou o valor relativo aos honorários (id. 93671520).
Não havendo diligências pendentes, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
04/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:46
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 06:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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10/09/2023 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 11:39
Juntada de diligência
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23/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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04/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:23
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 10:20
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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