TJRN - 0800352-89.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800352-89.2021.8.20.5163 Polo ativo JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-89.2021.8.20.5163 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADA: JOANA DARC CAVALCANTE RANGEL ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação material e moral formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura não foi reconhecida como sendo de sua autoria. 2.
A sentença anulou o contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; e (iii) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Confirmada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas nele apostas não foram provenientes do punho da parte autora, configurando ausência de requisito essencial à validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. 5.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação, ensejando a aplicação do art. 42, p.u., do CDC, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser proporcional ao constrangimento sofrido pela parte autora, pessoa idosa e aposentada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Correção monetária e juros de mora fixados conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A ausência de assinatura válida em contrato de empréstimo consignado configura nulidade do negócio jurídico, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 104, 166, 171, 182; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, p.u.; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 22/03/2021; STJ, EDcl no REsp 1771984/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, REsp 2138939, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 17/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar a parte ré em dano material na devolução do indébito de forma dobrada, em dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) o contrato 809459070 é um refinanciamento do contrato 807925939; (b) o valor do contrato foi creditado na agência nº 1044-8, na conta 17236-7 em 1º/12/2017; (c) descabe a repetição do indébito; (d) inexiste dano moral a ser indenizado.
Ao final requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou a redução do quantum arbitrado em dano moral e a compensação do valor que foi creditado em favor da parte autora.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a lide cuida da negativa da contratação do empréstimo consignado oriundo do contrato nº 809459070 incluído no benefício previdenciário da parte autora em data de 28/11/2017, no valor de R$ 19.829,56 (dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme se vê do documento de ID 32853481.
Regularmente citada e comparecendo aos autos para promover a sua defesa técnica a parte ré defendeu a licitude do empréstimo ao argumento de que a parte autora legalmente formalizou o contrato, colacionando aos autos cópia do instrumento do contrato nº 809459070, em nome da parte autora e com assinatura a ela atribuída. (ID 32853494).
Pois bem, sobre o instrumento do contrato apresentado pela parte ré foi determinada a realização de perícia grafotécnica a qual concluiu que as assinaturas nele apostas não foram provenientes do punho da parte autora. (ID 32854072 - pág. 15). É cediço que como toda modalidade de empréstimo a contratação deve observar para a sua validade os requisitos do art. 104 do CC, in verbis: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." Assim pois, quando o negócio jurídico carece de algum desses elementos, por via de regra, será considerado nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade, nos termos do que dispõem os arts. 166 e 171 ambos do CC, vejamos: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.".
Nesse diapasão, anulado o negócio devem as partes serem restituídas ao status quo ante e, em não sendo mais possível, resolver-se-á em perdas e danos na forma do que dispõe o art. 182 do CC.
Destarte, a solução encontrada pelo juízo sentenciante ao invalidar o contrato apresentado pela parte ré, determinando a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da parte autora está correta, posto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, por isso, ante a realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança indevida por serviços não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor, restando, por isso, afastados os efeitos da modulação dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
No mesmo diapasão a condenação em dano moral merece ser mantida, explico.
Analisando o pleito é preciso reconhecer que é tarefa deveras árdua a quantificação do valor do dano moral, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nessa toada, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, considerando ainda o valor dos descontos no importe de R$ 275,48 (duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), entendo que o quantum fixado pelo juízo a quo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo-se por considerar tal quantia como apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo o valor adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos, vejamos. "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE APÓS PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS VINCULADOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O RECORRENTE.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA.
PRETENSÃO INICIAL NÃO RELACIONADA À NULIDADE DE AJUSTE REALIZADO COM O BANCO RECORRENTE.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA.
ALEGADA REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS A PORTABILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CESSAÇÃO DOS DÉBITOS NO TEMPO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AUTORA ACIONADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO.
CONSTRANGIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação material e moral formulado pela parte autora, em razão de descontos indevidos realizados em seu contracheque após a portabilidade de dívida decorrente de empréstimo consignado para outra instituição financeira. 2.
A sentença condenou o apelante à devolução simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco para figurar na relação processual; (ii) analisar a alegação de decadência do direito da parte autora; (iii) avaliar a existência de descontos indevidos e a responsabilidade do apelante; e (iv) examinar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco BMG não comprovou o cancelamento dos descontos após a portabilidade, permanecendo responsável pela solução do problema. 5.
Afastada a prejudicial de decadência, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme entendimento consolidado, além de que a autora não postulou a declaração de nulidade do contrato firmando com o Banco apelante. 6.
Demonstrada a continuidade dos descontos indevidos após a portabilidade, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser proporcional ao constrangimento sofrido pela parte autora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A continuidade de descontos indevidos após a portabilidade de dívida configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, e 373, I; Código Civil (CC), art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 22/03/2021; Apelação Cível n. 0803150-45.2022.8.20.5112, Rel.
Mag. Érika de Paiva Duarte Tinoco, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811759-30.2020.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025).".
No que tange ao pedido para a compensação do valor creditado em favor da parte autora no quantum da condenação, dele não conheço em face de já ter sido concedido na sentença.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto do Relator, consignando que a devolução do indébito será corrigida monetariamente com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada lançamento indevido (Súmula 54 do STJ e EDcl no REsp: 1771984 RJ 2018/0198451-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 02/09/2024, Terceira Turma).
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362/STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. (STJ - REsp: 2138939, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, data da publicação: 17/05/2024).
A compensação dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora, deverá ser atualizada desde a data do depósito, sem a incidência de juros de mora (STJ - AREsp: 2660576, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, data da publicação DJ 08/08/2024).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Reconheço de ofício a prescrição quinquenal conforme o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majorada em 2% (dois por cento), em desfavor da parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800352-89.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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