TJRN - 0803833-14.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:00
Juntada de termo
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19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:14
Juntada de termo
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25/07/2025 11:00
Decorrido prazo de Parte Executada em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0803833-14.2024.8.20.5112 Parte autora: ANA BEATRIZ MAIA MELO e outros Parte demandada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO
Vistos.
A petição ID n. 157509232 da parte executada pugna pela expedição de certidão de crédito para a exequente, para de que realize sua habilitação no processo de recuperação judicial, momento em que o Grupo Oi poderá efetuar os pagamentos de créditos concursais, na forma prevista no seu Plano de Recuperação Judicial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas), a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor.
O art. 49 da Lei n. 11.101/05 prescreve, ainda, in verbis: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Conforme a decisão que deferiu o processamento da 2ª Recuperação Judicial da Oi (ID 123707751), o termo legal para definir se um crédito é concursal ou não é a data do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 01/03/2023.
Créditos constituídos antes desta data não são considerados concursais.
No caso dos presentes autos, conforme petição inicial, o autor/exequente contratou o plano Oi Mais Fixo, passando a fazer uso da linha telefônica de nº (84) 3333-3199, que no mês de setembro de 2024 foi bloqueado indevidamente.
Percebe-se, com isso, que o crédito do autor/exequente é extraconcursal, inexistindo necessidade de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, tendo em vista que os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito.
Após, com o crédito líquido, e sendo certificado o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, veja-se (grifos acrescidos): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.).” "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4."Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5.
Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos)”.
Portanto, por não se tratar de crédito extraconcursal, cujo fato gerador se deu em setembro de 2024, indefiro o pedido constante no ID n. 156898463 da parte executada, que pugna pela expedição de certidão de crédito para que a exequente se habilite no processo de recuperação judicial.
Observo ainda que, de acordo com o Juízo recuperacional, apenas os atos de constrição em valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) comprometem e põem em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial, sendo que os inferiores a este valor poderão ser objeto de penhora nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A., o que deve se estender às execuções de créditos extraconcursais.
Assim, dou prosseguimento ao feito, e determino: Cumpra-se conforme o Despacho de ID n. 153318916, isto é, “Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC ”, e prossiga-se na forma ali especificada, devendo eventual bloqueio recair sobre as contas supraindicadas (Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
18/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:03
Outras Decisões
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15/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803833-14.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se no feito, acerca da petição juntada pela parte demandada ao ID 156898463, opinando/requerendo o que entender de direito.
Apodi/RN, 8 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
08/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803833-14.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ MAIA MELO, HIPERNET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA - ME REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Ante o requerimento da parte exequente, proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário à parte exequente, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803833-14.2024.8.20.5112 AUTOR: Ana Beatriz Maia Melo e outros RÉU: Oi S.A – Em recuperação judicial SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HIPERNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA em face de OI S.A. – em recuperação judicial, em razão da interrupção total da linha telefônica nº (84) 3333-3199 desde 24/09/2024, fato que teria gerado prejuízos operacionais e transtornos à autora.
A parte autora alega diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, e sustenta falha na prestação do serviço essencial, requerendo a concessão de tutela antecipada para reativação da linha, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 283,69 e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação e impugnou os pedidos autorais sob o argumento de que não houve falha na prestação dos serviços de telefonia fixa, sustentando que a linha da autora encontra-se ativa no plano contratado.
Afirmou que os protocolos indicados não foram localizados e que, possivelmente, o defeito apontado decorre de problema interno na residência da autora, não havendo, portanto, responsabilidade da empresa.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Invocou ainda excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, atribuindo o problema à suposta inadimplência da autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação, e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma indenização, que seja arbitrada com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Passo à análise de mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Com base nos elementos constantes nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência da relação contratual com a empresa ré, demonstrando também que permaneceu adimplente durante o período em que o serviço de telefonia fixa contratado esteve inoperante (ID 138894112).
Diante disso, impunha-se à ré, por força do dever de boa-fé objetiva e da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, comprovar que o serviço foi prestado de forma regular, o que não ocorreu.
A ré limitou-se a afirmar que a linha estaria ativa, sem, contudo, apresentar qualquer documentação técnica que evidenciasse a efetiva funcionalidade da linha telefônica nº (84) 3333-3199.
Não trouxe aos autos registros de uso, relatórios de conexão, registros de ligações ou qualquer outro dado que pudesse demonstrar, ainda que minimamente, a efetividade da prestação do serviço contratado.
Além disso, a ré deixou de apresentar documentação que demonstrasse que os diversos protocolos de atendimento citados pela parte autora não foram abertos ou não correspondem à realidade, permanecendo inerte quanto à determinação judicial expressa que lhe conferia essa oportunidade probatória.
Essa reforça a verossimilhança das alegações iniciais.
A simples alegação de que a falha pode ter se originado em um suposto defeito interno no estabelecimento da autora não se sustenta diante da ausência de qualquer visita técnica comprovada, laudo de verificação ou comunicação documentada ao consumidor nesse sentido.
A argumentação vaga e desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da ré, especialmente no âmbito das relações de consumo.
Nesse sentido, o TJRN já se pronunciou na seguinte perspectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE REPARAR O ABALO MORAL EXPERIMENTADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08150192820148205001, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) A prestação de serviço essencial de telecomunicação exige disponibilidade contínua e eficaz.
A interrupção prolongada e injustificada do serviço configura evidente falha na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando direito à reparação pelos prejuízos causados.
A ré, como fornecedora do serviço, responde objetivamente pelos danos, bastando à parte autora comprovar o defeito e o nexo causal, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Também se mostra inaceitável a tentativa da ré de condicionar o restabelecimento do serviço à migração da tecnologia originalmente contratada para um novo sistema denominado “Fixo Digital”, dependente de adesão por e-mail e conexão à internet.
Tal proposta não apenas revela o inadimplemento da obrigação assumida, como ainda transfere à autora a responsabilidade por uma solução que deveria ser providenciada diretamente pela fornecedora do serviço.
Desse modo, entendo que a interrupção de serviço essencial, especialmente quando utilizado para fins comerciais, configura abalo moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo anímico, diante da presunção de dano gerado pelo desamparo do consumidor e pela frustração da legítima expectativa de continuidade do serviço.
Assim, considerando a extensão do abalo, a natureza do serviço essencial interrompido, a negligência da ré em solucionar o problema, bem como o descumprimento da tutela antecipada, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço e adequada para cumprir as funções reparatória, punitiva e pedagógica da condenação, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela de urgência não foi cumprido pela ré no prazo legal e que a linha permaneceu inoperante mesmo após a imposição de multa, o que denota não apenas falha, mas descaso com o cumprimento da ordem judicial e com os direitos do consumidor, agravando a situação vivenciada pela autora.
O dano material também resta configurado, pois a parte autora demonstrou documentalmente que efetuou o pagamento de faturas relativas ao serviço nos meses de setembro a novembro de 2024, mesmo sem a efetiva prestação.
A ausência de contestação específica da ré sobre os valores cobrados e pagos reforça a procedência do pedido de ressarcimento.
Portanto, resta suficientemente comprovado nos autos que houve falha grave na prestação do serviço contratado, sem justificativa plausível, sem cumprimento da obrigação de restabelecimento do serviço e sem contestação idônea quanto aos protocolos de reclamação e aos prejuízos suportados.
A condenação da ré à obrigação de restabelecimento da linha, ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores pagos indevidamente é medida que se impõe para recompor o direito da parte autora violado. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão ID 142487351 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) Determinar que a parte ré restabeleça integralmente a funcionalidade da linha telefônica nº (84) 3333-3199, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa fixada na decisão ID 142487351; B) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
C) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), também com incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
14/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803833-14.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 2 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
02/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 09:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0803833-14.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): ANA BEATRIZ MAIA MELO e outros Demandado(a)(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 19/03/2025, às 08h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 12 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
12/02/2025 08:59
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
12/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 16:59
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
06/02/2025 10:45
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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