TJRN - 0800527-93.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/06/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800527-93.2023.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BENICIO GONDIM Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 150404388, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 14 de maio de 2025.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:46
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:52
Outras Decisões
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30/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/11/2023 01:29
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 07:52
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2023 15:40
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 15:38
Publicado Citação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800527-93.2023.8.20.5137 AUTOR: BENICIO GONDIM REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Relata a parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré está procedendo desconto consignado na sua remuneração/benefício previdenciário, referente a negócio que não anuiu.
Com isso, pede concessão de tutela de urgência para abstenção dos descontos.
Requer, ainda, gratuidade da justiça.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, eis que a parte autora assevera que NUNCA realizou qualquer contrato, negando veementemente que tenha firmado o negócio jurídico que embasa os descontos atacados, contudo deixou de trazer os extratos bancários referentes ao período da contratação, a fim de comprovar que não recebeu valores oriundos de empréstimo, prova que lhe era possível fazer.
Além disso não se encontra presente o requisito do perigo da demora, uma vez que os descontos ocorrem desde fevereiro de 2017, segundo a própria narrativa dos fatos e o Histórico de empréstimo consignado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo acima referido; (ii) documento demonstrativo de que o valor objeto do empréstimo foi entregue à parte autora, ou depositado na conta desta; (iii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iv) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários do mês do início do(s) contrato(s), bem como dos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores; 4.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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