TJRN - 0813498-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 15:13
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:53
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:33
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:13
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813498-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SINAU - SERVICO DE INSPECAO AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA - RN18975, Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO - RN4362, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes no ID 107752545, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
P.I.
Mossoró/RN, 28 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:05
Homologada a Transação
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:11
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813498-09.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): SINAU - SERVICO DE INSPECAO AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAYANE BRUNA DO ROSARIO E SILVA - RN18975, Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
Assim sendo, INTIME-SE a demandante, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2022 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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