TJRN - 0816252-76.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816252-76.2024.8.20.0000 Polo ativo SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo MANUEL GRANADO GALLARDO Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA, CARLOS ALBERTO DO REGO PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIRA EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por SERSAN Empreendimentos Imobiliários Ltda., por seus sócios, contra decisão da 13ª Vara Cível de Natal que, na fase de cumprimento de sentença da Ação Monitória nº 0802414-57.2014.8.20.6001, rejeitou a impugnação apresentada com fundamento em alegada quitação do débito exequendo mediante transferência bancária à empresa DAGP Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., da qual o exequente é sócio, mantendo-se a exigibilidade do título judicial e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência do valor de R$ 985.957,50 à empresa DAGP configura quitação da dívida oriunda do contrato de mútuo; (ii) estabelecer se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de prova suficiente da quitação, merece reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade do título executivo judicial não é elidida por registros contábeis unilaterais ou depoimento de testemunha que apenas informa critérios internos de classificação contábil. 4.
A transferência de valores à empresa DAGP foi registrada como receita de intermediação imobiliária, não havendo documento que comprove de forma expressa sua vinculação ao contrato de mútuo objeto da execução. 5.
A prova da quitação da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC, exige demonstração inequívoca da extinção da dívida, o que não se verifica no caso concreto. 6.
O agravo limita-se à reinterpretação de provas já analisadas pelo juízo de origem, sem apresentar elementos novos ou aptos a infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 7.
A ausência de risco concreto de dano irreversível afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: i) A alegação de quitação por transferência a terceiro deve estar lastreada em prova documental inequívoca que demonstre a vinculação direta ao contrato executado; ii) A impugnação ao cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação exige demonstração cabal da extinção da dívida e iii) A reavaliação de provas já apreciadas pelo juízo de origem, desacompanhada de novos elementos, não justifica a reforma da decisão interlocutória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º, II; 85, §11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SERSAN Empreendimentos Imobiliários Ltda., por seus sócios: Sérgio Sanchez Romero e Denise Vieira da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802414-57.2014.8.20.6001 (fase de cumprimento de sentença), julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra o ora agravado - Manuel Granado Gallardo.
A decisão recorrida, lançada no ID 28134991, entendeu que a quantia de R$ 985.957,50, transferida à empresa DAGP Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., da qual o agravado é sócio, não se referiria ao pagamento do mútuo, mas sim a título de comissão por intermediação de negociação imobiliária.
Dessa forma, reputou-se legítima a pretensão executiva do recorrido, mantendo-se o cumprimento de sentença e indeferindo-se a tese de quitação levantada na impugnação.
Em suas razões (id 28117280), os agravantes, por sua vez, sustentam que a transferência do valor citado foi realizada segundo orientação do próprio agravado, o que caracterizaria a quitação da obrigação objeto do título executivo e que os registros contábeis e documentos anexados evidenciam o adimplemento do mútuo, não se tratando de comissão.
Ponderou que a execução proposta ofende os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, por configurar excesso de execução e que a prova testemunhal (Elza Jerônimo de Araújo) confirma o tratamento contábil equivocado do pagamento, sem alterar a finalidade da quitação.
Aduziu que a manutenção da execução é indevida e desproporcional, justificando-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, razões pelas quais, entendendo presentes os requisitos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, de forma a suspender os atos executivos em curso, confirmada a Decisão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Trouxe com a inicial os documentos ID 28117285 a 28117289.
O processo foi originalmente distribuído para o Desembargador Dilermando Mota, em 14/11/2024, que, por sua vez, determinou a sua redistribuição para a Segunda Câmara Cível por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0815804-40.2023.8.20.0000, cujo Relator originário havia sido o Desembargador Virgílio Macêdo.
Em seguida, o recurso foi distribuído por prevenção para a Desa.
Berenice Capuxú que,
por outro lado, determinou a sua redistribuição por sorteio para quaisquer dos membros desta Segunda Câmara Cível, tendo sido posteriormente distribuído para esta Relatoria, por sorteio, em 15/04/2025.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme Decisão de ID 30673365.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 30941881), pedindo o ora agravado seja mantida a decisão agravada.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento.
Os autos originários tratam-se uma Ação Monitória nº 0802414-57.2014.8.20.6001, proposta por Manuel Granado Gallardo, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial, e condenou a demandada/apelante a pagar o valor de R$ 142.032,44 (cento e quarenta e dois mil trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros na forma do contrato e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, ambos contados da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
A insurgência versa sobre a alegada quitação da obrigação objeto do cumprimento, sustentando os agravantes que o valor exequendo — decorrente de contrato de mútuo — teria sido integralmente quitado mediante transferência à empresa DAGP EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da qual o agravado é sócio, por orientação deste último.
Entretanto, em que pesem os argumentos do agravante, concordo com a magistrada, que a “divergência entre o cálculo das partes derivou apenas do percentual aplicado aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o exequente utilizou o percentual da verba honorária em 17% (dezessete por cento), enquanto o executado atualizou seus cálculos utilizando-se do percentual de 15% (quinze por cento)”.
Frise-se que, no Acórdão de ID 65502637, foi determinado o seguinte: “"18.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) do valor da causa", e, considerando que o autor requereu a “homologação dos cálculos apresentados pelos executados a título de principal, no valor de R$ 545.272,96 (principal + juros + custas), acrescenta-se a esta quantia, o percentual de 17% (dezessete) por cento, TOTALIZANDO A MONTA DE R$ 637.521,63 (seiscentos e trinta e sete e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos)”.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se apresenta de forma concreta e imediata, eis que a continuidade do cumprimento de sentença não implica, por si só, em dano irreversível.
Com efeito, o valor apontado pelos agravantes como quitado foi lançado, nos registros da empresa destinatária, como receita de intermediação imobiliária, o que, embora possa comportar interpretação diversa, não é infirmado por prova robusta ou documento hábil que demonstre expressamente sua vinculação ao contrato de mútuo exequendo.
O simples depoimento da contadora Elza Jerônimo de Araújo, ao referir que o registro como "gestão imobiliária" se deu por critérios internos de classificação contábil, não tem força suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do título executivo judicial, tampouco se presta à extinção da obrigação por quitação. É bem verdade que o cumprimento de sentença pode ser impugnado com fundamento na inexigibilidade da obrigação, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC.
Todavia, tal alegação exige demonstração cabal da extinção da dívida, o que não se verifica.
Ademais, o agravo apresenta mera reinterpretação de provas já apreciadas pelo juízo originário, sem trazer elementos novos ou robustos que justifiquem a reforma da decisão.
Não se trata, portanto, de erro material ou flagrante injustiça, mas de decisão fundada na livre convicção motivada do juiz, dentro dos limites legais.
Dessa forma, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão interlocutória objeto do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816252-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
17/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DENISE VIEIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO SANCHEZ ROMERO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 22:07
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816252-76.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Sersan Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros Advogados: Alan Rodrigo do Nascimento Silva Agravado: Manuel Granado Gallardo Advogados: Fernando Gurgel Pimenta (822/RN) e Carlos Alberto do Rêgo Pinto (14109/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SERSAN Empreendimentos Imobiliários Ltda., através dos seus sócios: Sérgio Sanchez Romero e Denise Vieira Da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 0802414-57.2014.8.20.6001 (fase de cumprimento de sentença), que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta contra o ora agravado - Manuel Granado Gallardo.
A decisão recorrida, lançada no ID 28134991, entendeu que a quantia de R$ 985.957,50, transferida à empresa DAGP Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., da qual o agravado é sócio, não se referiria ao pagamento do mútuo, mas sim a título de comissão por intermediação de negociação imobiliária.
Dessa forma, reputou-se legítima a pretensão executiva do recorrido, mantendo-se o cumprimento de sentença e indeferindo-se a tese de quitação levantada na impugnação.
Em suas razões (id 28117280), os agravantes, por sua vez, sustentam que a transferência do valor citado foi realizada segundo orientação do próprio agravado, o que caracterizaria a quitação da obrigação objeto do título executivo e que os registros contábeis e documentos anexados evidenciam o adimplemento do mútuo, não se tratando de comissão.
Ponderou que a execução proposta ofende os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, por configurar excesso de execução e que a prova testemunhal (Elza Jerônimo de Araújo) confirma o tratamento contábil equivocado do pagamento, sem alterar a finalidade da quitação.
Aduziu que a manutenção da execução é indevida e desproporcional, justificando-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, razões pelas quais, entendendo presentes os requisitos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, de forma a suspender os atos executivos em curso, confirmada a Decisão no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Trouxe com a inicial os documentos ID 28117285 a 28117289.
O processo foi originalmente distribuído para o Desembargador Dilermando Mota, em 14/11/2024, que, por sua vez, determinou a sua redistribuição para a Segunda Câmara Cível por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0815804-40.2023.8.20.0000, cujo Relator originário havia sido o Desembargador Virgílio Macêdo.
Em seguida, o recurso foi distribuído por prevenção para a Desa.
Berenice Capuxú que,
por outro lado, determinou a sua redistribuição por sorteio para quaisquer dos membros desta Segunda Câmara Cível, tendo sido posteriormente distribuído para esta Relatoria, por sorteio, em 15/04/2025. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Os autos originários tratam-se uma Ação Monitória nº 0802414-57.2014.8.20.6001, proposta por Manuel Granado Gallardo, na qual o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial, e condenou a demandada/apelante a pagar o valor de R$ 142.032,44 (cento e quarenta e dois mil e trinta e dois reais, quarenta e quatro centavos), acrescido de juros na forma do contrato e correção monetária pelo índice da Justiça Federal, ambos contados da data do vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Entretanto, o que pesem os argumentos do agravante, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão do efeito suspensivo, tendo alegado o agravante, em síntese, pois entendo com a magistrada que a “divergência entre o cálculo das partes derivou apenas do percentual aplicado aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o exequente utilizou o percentual da verba honorária em 17% (dezessete por cento), enquanto o executado atualizou seus cálculos utilizando-se do percentual de 15% (quinze por cento)”.
Frise-se que, no Acórdão de ID 65502637, foi determinado o seguinte: “"18.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados na sentença para 17% (dezessete por cento) do valor da causa", e, considerando que o autor requereu a “homologação dos cálculos apresentados pelos executados a título de principal, no valor de R$ 545.272,96 (principal + juros + custas), acrescenta-se a esta quantia, o percentual de 17% (dezessete) por cento, TOTALIZANDO A MONTA DE R$ 637.521,63 (seiscentos e trinta e sete e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos)”.
Assim, não restou demonstrado, de plano, próprio desta fase de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do agravo, uma vez que a tese sustentada pelos agravantes – quitação integral do mútuo mediante transferência à empresa DAGP EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ainda demanda análise exauriente de provas e da exata interpretação da decisão exequenda, não se mostrando, neste momento, suficientemente robusta para justificar a suspensão da execução.
Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação não se apresenta de forma concreta e imediata, eis que a continuidade do cumprimento de sentença não implica, por si só, em dano irreversível, podendo ser revertida caso, ao final, reste acolhido o agravo, com a consequente extinção da obrigação.
Diante do exposto, INDEFERO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:27
Juntada de termo
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15/04/2025 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/04/2025 07:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0816252-76.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA PARTE RECORRIDA: MANUEL GRANADO GALLARDO ADVOGADO(A): DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Determinada a citação de SERSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., Denise Vieira da Silva e Sérgio Sanches Romero.
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19/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:47
Juntada de termo
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19/11/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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