TJRN - 0800262-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 09:26 Transitado em Julgado em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:20 Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 23/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:51 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:23 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0800262-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA DE PAULA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios proposta por CLÁUDIO OLIVEIRA DE PAULA contra o BANCO SANTANDER S/A sucessor processual do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos qualificados, onde alegou o autor que sofreria descontos indevidos em seu contracheque.
 
 Afirma que estes decorreriam de cartão de crédito consignado que nunca teria contratado.
 
 Diante de tal fundamentação, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque, bem como pelo cancelamento dos descontos correspondentes.
 
 Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Subsidiariamente, postulou pela readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/139 do PDF.
 
 Por meio da decisão de fls. 140/141 (Id. 113929441 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pelo autor.
 
 Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 237/258 (Id. 117366435 – págs. 01/22), onde ergueu preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial, além de prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pelo requerente na inicial.
 
 Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude de o valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
 
 Com essas considerações, reclamou a improcedência da demanda.
 
 Contestação acompanhada dos documentos de fls. 259/490 do PDF.
 
 Réplica reiterativa ancorada pelo autor às fls. 500/508 (Id. 121543320 – págs. 01/09).
 
 Vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e à decisão.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO SANTANDER S/A sucessor processual do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A foi intentada Ação Declaratória de Nulidade com pedidos indenizatórios por CLÁUDIO OLIVEIRA DE PAULA, onde pretende o autor a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
 
 De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preambulares pendentes de apreciação.
 
 Em relação a preliminar de ausência de interesse processual erguida pelo demandado, entendo que a mesma não merece prosperar, haja vista que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente a essa condição da ação, donde a necessidade avulta d premência do provimento jurisdicional para dirimir celeuma não solucionada pela autonomia privada das partes, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pelo autor na busca de seu intento.
 
 Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
 
 Também em sua peça defensiva, o banco requerido ergue preliminar de inépcia da inicial, ao argumento que o demandante não teria colacionado aos autos extrato que comprovasse os descontos apontados na exordial.
 
 Todavia, basta uma breve leitura da inicial para observar que o autor acostou os extratos correspondentes aos descontos discutidos na demanda, os quais repousam em fls. 38/114 (Id. 112974706 – págs. 01/77).
 
 No que atine à prejudicial da prescrição, entendo que a mesma não há de prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que as questões relativas a descontos realizados na remuneração do consumidor detêm natureza de direito pessoal, de modo que o prazo prescricional em relação à tal pretensão é aquele disposto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
 
 Não fosse apenas isso, a obrigação em questão se configura como de trato continuado, de forma que a cada desconto operado nos proventos do autor, sua pretensão se renova, mantendo-se incólume o fundo de direito.
 
 Por essas razões, não há se falar em prescrição, tampouco em decadência, no caso ora retratado.
 
 Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
 
 E explico.
 
 Em sua exordial, alega o demandante que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
 
 Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que o autor atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
 
 Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
 
 Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, o autor obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pelo mesmo dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
 
 No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
 
 Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
 
 Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
 
 Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de crédito consignado de fls. 259/263 (Id. 117366439 – págs. 01/05) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com o demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
 
 Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 269/462 (Id. 117366443 – págs. 01/194) também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que o consumidor era informado do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
 
 Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pelo autor ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
 
 Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
 
 Por todos: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
 
 SUSCITADA PELA APELANTE.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 CONTROVÉRSIA FÁTICA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
 
 COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
 
 NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
 
 NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
 
 Grifos acrescentados.
 
 Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a anulação do negócio jurídico questionado pelo autor, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Quanto ao pedido subsidiário, entendo que o mesmo também não merece prosperar, uma vez que não cabe ao Judiciário se imiscuir na autonomia privada das partes a ponto de desvirtuar aquilo que foi ordinariamente contratado, de modo que o mesmo também deve ser rejeitado.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por CLÁUDIO OLIVEIRA DE PAULA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 27 de maio de 2025.
 
 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 12:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/02/2025 10:08 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 01:36 Decorrido prazo de MAGNO AGUIAR AVELINO em 24/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            17/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0800262-77.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA DE PAULA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco), dizerem se há outras provas a produzir, individualizando-as.
 
 Advirta-se que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/02/2025 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 10:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/09/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 10:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2024 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 12:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2024 10:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/03/2024 10:14 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/03/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/03/2024 10:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 13:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            19/03/2024 12:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2024 08:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2024 08:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/01/2024 08:00 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/03/2024 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/01/2024 11:57 Recebidos os autos. 
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                                            24/01/2024 11:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            22/01/2024 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/01/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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