TJRN - 0830320-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0830320-34.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNO RODRIGUES DE ARAGAO Advogado(s): JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0830320-34.2022.8.20.5001 Origem: Juízo do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Apelante: B.R. de A.
Advogado: João Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (OAB/RN 12.224).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal defensiva interposta em desfavor de sentença do Juízo da 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que condenou o réu à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, do Código Penal), no contexto de violência doméstica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de justa causa para a ação penal, o que levaria à inépcia da denúncia; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça restam comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos da vítima e de testemunha em ambas as esferas, policial e judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de sentença condenatória inviabiliza o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de justa causa; 2.
O crime de ameaça, por ser formal, se consuma com a simples intimidação apta a causar temor na vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, e 61, II, f; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.840.604/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, STJ, AgRg no AREsp nº 2.134.880/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/09/2022; STJ, APn nº 943/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por B.
R. de A. em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática de crime de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal) cometido em contexto de violência doméstica, suspendendo, ao final, o cumprimento da pena pelo período de 2 (dois) anos nos termos do art. 77 do Código Penal (ID 29019855 ).
Nas razões recursais (ID 26142853), requer a defesa do apelante o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal, bem como a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de contrarrazões (ID 29019872), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer (ID 29067371), a 4ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o apelante pleiteia a sua absolvição pelo cometimento do crime de ameaça (art. 147 c/c art. 61, II, f, ambos do Código Penal) efetuado em contexto de violência doméstica com fundamento na ausência de justa causa para a ação penal, o que, em termos processuais, enseja a inépcia da denúncia e sua consequente rejeição.
Adianto que tal argumento não pode ser acolhido.
Isto porque já houve prolação de sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, o afasta.
Com efeito, “1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa.
De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.” (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.), sendo igualmente certo que “1.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Demais disso, subsiste pleito acerca da ausência de provas para a condenação.
Todavia, neste ponto também não detém razão o apelante.
In casu, a autoria e materialidade do crime restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência ID Num. 29018293 - Pág. 4, bem como pela prova oral colhida em ambas as esferas, policial e judicial, em especial os depoimentos da vítima e testemunha.
Consta do depoimento em Juízo da ofendida e Ewerty Vinnicius Paiva do Nascimento, ambos harmônicos com a versão inquisitorial (ID Num. 29018293 - Págs. 6-20), conforme transcrito na sentença, que: “a ofendida Vítima Rafaelle Alves Ferreira disse que foi passear na praia com EWERTY; que após 40 minutos BRUNO chegou na praia insultando a depoente; que ele disse que a depoente merecia que ele cortasse sua cabeça e tocasse fogo na depoente; que estavam separados na época; que EWERTY escutou as ameaças; que não lembra se dormiu na residência dele 02 dias antes do fato.
Testemunha Ewerty Vinnicius Paiva do Nascimento disse que estava na praia quando BRUNO chegou pelas costas já ameaçando; que não recorda as palavras; que a ameaça era para matar ela mesmo; que de imediato já foram à delegacia; que ele disse que ia matar, não lembra os palavrões” (ID Num. 29019855 - Pág. 2).
Nesse sentido, malgrado os argumentos da defesa acerca da ausência de provas, observo que nos termos da jurisprudência do STJ sobre o tema do delito previsto no art. 147 do CP, “5.
O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.” (APn 943/DF AÇÃO PENAL 2019/0213257-0, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma,DJe 12/05/2022).
Logo, tendo em vista que a ameaça se trata de delito formal, conclui-se que o agente proferiu tais falas no claro intuito de intimidar a vítima, sendo as ações mencionadas, em tese, realizáveis, motivo pelo qual a ofendida inclusive foi à delegacia, o que evidencia o temor causado nesta.
Portanto, pelas provas dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo praticou o crime de ameaça em face de sua ex-companheira.
Assim, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830320-34.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:28
Juntada de termo
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28/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:52
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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