TJRN - 0800517-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800517-66.2025.8.20.0000 Polo ativo TERCILIO DE ALBUQUERQUE ALBANO Advogado(s): HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0800517-66.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Tercilio de Albuquerque Albano Advogado: Dr.
Hamilton Amadeu do Nascimento Junior (OAB nº 22.236/RN) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE VISITAÇÃO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por Tercílio de Albuquerque Albano contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que não conheceu do pedido para que sua companheira, Jessiane Lira Camara, pudesse visitá-lo no presídio, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio, de negativa formal pela administração penitenciária, e, ainda de ausência de justificativa, no caso, para o deferimento.
O agravante sustenta afronta ao direito à convivência familiar e à ressocialização, pleiteando a reforma da decisão para permitir a visitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza a análise do pedido pelo Poder Judiciário; e (ii) verificar se a restrição ao direito de visitação imposta pela administração penitenciária está devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A execução penal possui natureza mista, exigindo a prévia tentativa de solução administrativa antes da intervenção judicial, sob pena de ingerência indevida sobre os atos de gestão prisional.No caso concreto, ainda que ultrapassado o óbice procedimental, a negativa não decorreu apenas do fato de a interessada responder a processo criminal, mas também da inexistência de cadastro prévio junto ao sistema prisional e da ausência de vínculo formalmente reconhecido com o apenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza a análise do pedido de visitação pelo Poder Judiciário.
O direito de visitação do preso não é absoluto e pode ser restringido mediante ato motivado.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC, art. 51, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 811.767/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/10/2023, DJe 26/10/2023 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Tercílio de Albuquerque Albano contra a decisão (Id. 28930926) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que, não conheceu do pedido para que sua companheira, Jessiane Lira Camara, pudesse lhe visitar no presídio, ao argumento de que não haveria a recusa da administração penitenciária, justamente porque a parte interessada não teria formulado o pedido administrativamente.
Como razões (Id. 28930924), alega, em síntese, que a decisão de indeferimento afronta o direito à convivência familiar, garantido pela Lei de Execução Penal, bem como dispositivos constitucionais que asseguram a preservação dos laços familiares e a ressocialização do apenado.
Sustenta, ainda, que a negativa administrativa foi baseada apenas no fato de que sua companheira responde a processo criminal, sem a devida fundamentação jurídica que justifique a restrição ao direito de visitação.
Ao fim, pleiteia a reforma da decisão para que seja concedida a autorização para visitas de sua companheira.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 28930928).
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão, acrescendo que ""não há provas suficientes dos requerimentos e justificativas abertas junto à Administração Penitenciária, bem como, o fato da apenada, ora requerente, estar em execução no regime aberto pressupõe um grave risco à segurança institucional" (Id. 28930927).
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 29027078). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Busca a defesa assegurar à companheira do agravante, que cumpre pena no regime aberto, o direito de visitar seu companheiro preso. É certo que, nos termos do que dispõe o art. 41, X, da LEP, todo preso tem direito de visitação, em dias determinados, do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos.
Contudo, também é certo que tal direito pode ser limitado em situações excepcionais, desde que de forma justificada.
No caso dos autos, verifica-se que o MM.
Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, ao analisar o pedido formulado pelo agravante, não o conheceu, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, tendo em vista que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio junto à administração penitenciária e tampouco demonstração de negativa formal e motivada.
Tal entendimento decorre da própria natureza mista da execução penal, que exige a prévia tentativa de solução administrativa antes da intervenção judicial, respeitando-se a atribuição da administração prisional na organização e segurança das unidades penitenciárias.
Como bem consignou o juízo de primeiro grau, a interferência direta do Poder Judiciário em tais casos, sem a devida provocação administrativa, poderia resultar em indevida ingerência sobre os atos de gestão prisional, comprometendo a eficiência do sistema carcerário.
Destaque-se, nesse sentido, trecho da manifestação ministerial em contrarrazões (Id. 28930928): Assim, cabe pontuar que "por meio de ato motivado do diretor do estabelecimento", a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, pode ser suspensa ou restrita, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP e art. 51, inciso X, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC.
Frisa-se que o referido diploma legal não especifica em quais hipóteses a citada autoridade poderá limitar tal direito, cabendo, por seu turno, decidir de forma discricionária acerca da solicitação.No caso em comento, verifica-se que a companheira do agravante recebeuuma informação via WhatsApp (sem informação da fonte) de que deveria pedirautorização “ao Juiz da sua execução penal para realizar a visita” (evento 227.4).Ocorre que para realizar visitas conforme o RIUEP, Portaria 072/2011-SEJUC,o interessado deve, primeiro, se cadastrar na unidade, ocasião em que as suascondições permitem a visitação.Em consulta ao SIAPEN, verificamos que há o cadastro de 4 (quatro) pessoasna condição de visitantes: MIRLENE SANTOS DE SOUZA (companheira), MARIAAPARECIDA DE ALBUQUERQUE (mãe), LOHANE BEATRIZ DE SOUSA ALBANO(filha) e PEROLA LORENA DE SOUZA ALBANO (filha) (...) Vale dizer que em nenhum momento até peticionar ao Juízo Executor, em 03/12/2024, o agravante demonstrou a relutância da administração penitenciária em autorizar a visita da sua atual companheira.
No caso, deve a interessada, primeiro, realizar o seu cadastro como nas imagens acima, o que é feito com todos os visitantes, indistintamente, cumprindo o previsto nos artigos do RIUEP: Ainda que ultrapassado o óbice processual, a decisão que indeferiu o pedido também se encontra devidamente fundamentada.
A negativa de visitação não decorreu exclusivamente do fato de a interessada ser ré em processo criminal, mas, sobretudo, da necessidade de preservação da segurança institucional, sendo observado que a administração penitenciária não reconheceu formalmente o vínculo da interessada com o agravante e que há outros visitantes do apenado devidamente cadastrados, comparecendo à unidade prisional regularmente nos dias permitidos.
A fundamentação adotada pelo juízo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o direito de visitação, embora essencial para a reintegração social do preso, não é absoluto: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO.
NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS.
VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.) 2.
Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017). 3.
O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto.
A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO DE VISITAS.
NÃO ABSOLUTO.
NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.
Precedentes. 2.
No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. 3.
Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800517-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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