TJRN - 0862464-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 04:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0862464-27.2023.8.20.5001 Parte autora: EUCLIDES TAVARES DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA EUCLIDES TAVARES DOS SANTOS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor, matrícula nº 132.438-1, vínculo 1, segundo ficha funcional acostada à inicial (Id.109668718), requerendo a condenação do ente demandado, no pagamento da diferença do ADTS, de 0% para 5%, referente ao período de agosto de 2020 a março de 2022, no vínculo 1, acrescidos de correção monetária com base no IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida, bem como juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança, a contar do vencimento da obrigação.
A parte autora foi intimada para carrear aos autos requerimento/processo administrativo acerca da pretensão objeto da petição inicial, sob pena de extinção do feito.
A autora acostou aos autos Petição (cf. id. nº 113287332) alegando a desnecessidade de requerimento administrativo e requerendo o regular prosseguimento do feito.
Foi proferida Sentença (cf. id. nº 114295277) indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo, sem resolução de mérito e sem a incidência de ônus sucumbenciais, não obstando novo ajuizamento com a regularização da documentação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado (cf. id. nº 117717620) sem apresentação de Contrarrazões.
Foi proferido Acórdão (cf. id. nº 148167568) pelos Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecendo do recurso e dando- lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, preliminarmente alegou ausência de interesse de agir, em virtude de não demonstrar nos autos qualquer pretensão resistida por parte do réu.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral e alegou a validade a e constitucionalidade da Lei Complementar 173/2020.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no id. nº 155100233, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação a preliminarmente de ausência de interesse de agir, por não demonstrar nos autos qualquer pretensão resistida por parte do réu, rejeito a preliminar, tendo em vista que o entendimento deste Juízo segue o entendimento das Turmas Recursais, que entendem que a majoração e o pagamento retroativo do ADTS, prescinde de requerimento administrativo.
O cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de pagamento retroativo do ADTS.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), o art. 49, II, §2º da Lei Complementar Estadual 322/2006 (Estatuto do Magistério), disciplina que o adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
No caso dos autos, o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, por ser Professor, portanto, está inserido na categoria de servidor comum, portanto, verifica-se que deverá ser subtraído da contagem de tempo de serviço do requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
De acordo com a ficha funcional juntada aos autos (id. nº 109668718), foi informado que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 18 de agosto de 2015.
Ora, se não possuísse qualquer causa de impedimento para a obtenção do ADTS, faria jus ao percentual de 5% (dez por cento), em tese, em 18 de agosto de 2020.
Contudo, como o servidor não se enquadra na situação resguardada pela LC nº 191/2022, deve ter descontado de seu tempo de serviço para fins de adicional de tempo de serviço o período de 1 ano, 7 meses e 4 dias.
Logo, subtraído da contagem de tempo de serviço da requerente o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 e retomando a recontagem em 1º de janeiro de 2022, após a suspensão, a integralização do segundo quinquênio, em tese só ocorreria em março de 2022.
De acordo com as fichas financeiras (cf. id. nº 109668717, pág. 35) verifica-se que foi implantado o ADTS na razão de 5%(cinco) por cento, em abril de 2022 com pagamento retroativo a março de 2022.
Neste cenário, considerando a data de admissão da parte autora, o necessário desconto no tempo de serviço do período pandêmico e a implantação do ADTS na data correta, verifica-se que a servidora não faz jus ao pagamento retroativo pleiteado, pois não há parcela em atraso a ser paga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões reivindicadas nestes autos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal, 9 de agosto de 2025.
Juiz (a) de Direito -
25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:40
Juntada de Petição de alegações finais
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28/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0862464-27.2023.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 26 de maio de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:19
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 19:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 20:39
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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