TJRN - 0838069-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO FRAGA NETO em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838069-34.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com base na Portaria nº 002/2023 – ATOS ORDINATÓRIOS DA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÃO, de 30 de março de 2023 (DJe 77/2023, de 30/03/2023), art. 22, INTIMO a parte ora apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo legal.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO FRAGA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DANIELLI VALLADAO FRAGA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRAGA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLI VALLADAO FRAGA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838069-34.2024.8.20.5001 IMPETRANTE: PHT TRANSPORTES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), SUBCOORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E ITINERÂNCIA FISCAL DA SECRETARIA DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos quais este se insurge contra a sentença de Id nº 135478364, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se eivado de omissão.
Nesse intuito, argumentou que a sentença restou omissa pois, “(…) sem tecer qualquer análise acerca da natureza da multa aplicada, este d.
Juízo determinou a sua redução ao patamar de 30% do valor do tributo, baseando-se as suas razões na suposição de que a penalidade exigida teria sido exacerbada”.
Intimado, o embargado quedou-se inerte. É o relatório.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar omissão na decisão proferida, para que seja ela modificada.
Entretanto, a matéria alegada nestes embargos apontada como omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões; necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de Id nº 135478364 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
11/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:32
Decorrido prazo de PHT TRANSPORTES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PHT TRANSPORTES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO TELES SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:49
Concedida em parte a Segurança a PHT TRANSPORTES LTDA.
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30/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de PHT TRANSPORTES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PHT TRANSPORTES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:36
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:35
Decorrido prazo de Subcoordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal da Secretaria da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:55
Juntada de diligência
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12/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 19:41
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:22
Declarada incompetência
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10/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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