TJRN - 0848074-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0848074-18.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: PAULO MARCIO MAIA DE MACEDO COSTA ADVOGADO: CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (id. 27324075) manejado pela parte ré e desprovido para Manter a sentença na sua integralidade, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o auxílio - alimentação e o auxílio - saúde na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio - alimentação e auxílio - saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos (limitados à data da assunção do cargo), desde o ajuizamento da ação.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32229197), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que " o auxílio alimentação não será incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito, só poderia ter sido afastada pelo TJRN mediante julgamento do Plenário ou Órgão Especial, o que não ocorreu.”, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
As Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, uma vez que a matéria central versa acerca da percepção de vantagem funcional por servidor público, matéria esta que não possui repercussão geral, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1357 (ARE 1521277) e 1359 (ARE 1493366) da Repercussão Geral.
Nas decisões supracitadas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0848074-18.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: PAULO MARCIO MAIA DE MACEDO COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,9 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0848074-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PAULO MARCIO MAIA DE MACEDO COSTA Advogado(s): CAROLINE MAIA DE MACEDO COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO nº 0848074-18.2024.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE EMBARGADA: PAULO MARCIO MAIA DE MACEDO COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA QUE JÁ FIXA EXPRESSAMENTE COMO MARCO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS INVOCADOS NOS EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e confirmou a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, a qual reconheceu o direito à inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário e das férias, bem como determinou a aplicação de juros de mora a partir da citação. 2.
O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, à natureza indenizatória dos auxílios, à aplicação do teto constitucional, à necessidade de reserva de plenário e a outros fundamentos jurídicos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto: (i) ao termo inicial dos juros de mora; (ii) à análise das teses relativas à natureza indenizatória dos auxílios, à incidência de tributos, ao teto constitucional e à reserva de plenário.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há omissão, pois a sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos, já o fixou expressamente na data da citação, como pretendido pelo embargante.
Ausente, portanto, interesse recursal, sendo hipótese de não conhecimento dos embargos de declaração neste ponto. 5.
As demais alegações abordadas nos embargos não se fundamentam em elementos capazes de caracterizar quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas sim em mera insatisfação com o resultado do julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não sendo o meio adequado para reexame de argumentos já suficientemente analisados e decididos pela Turma Recursal. 6.
No caso presente, não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja formal ou material, a ensejar violação ao princípio da reserva de plenário, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais, razão pela qual não assiste razão quanto à alegação de violação à cláusula de reserva de plenário. 7.
Por fim, considerando o caráter de ordem pública da matéria tributária e previdenciária, e a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre as verbas de natureza salarial, como o auxílio alimentação e o auxílio saúde, entende-se que é possível o reconhecimento de ofício da necessidade de retenção desses tributos, uma vez que a observância da legislação fiscal e previdenciária não depende de provocação das partes.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração em relação ao termo inicial dos juros de mora e, quanto aos demais aspectos abordados, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do acórdão desta Turma Recursal de ID 29726927, o qual apresenta o seguinte dispositivo: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Colhe-se da sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos: A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento das férias não gozadas, bem como da gratificação natalina. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao requerente, uma vez que da base de cálculo das férias, bem assim do décimo terceiro salário, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, igualmente, da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do 13º salário e no 1/3 de férias, bem como pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 (cinco) anos (limitados à data da assunção do cargo), desde o ajuizamento da ação.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Aduz a parte embargante, em suma, que: […] Nesse diapasão, o acórdão recorrido, ao fixar o inadimplemento como termo inicial dos juros agiu em dissonância com o que preconiza a legislação pátria.
De igual modo, diversas outras alegações deduzidas pelo embargante em seu recurso inominado passaram desapercebidas pelo colegiado.
Também há reformatio in pejus, pois a sentença recorrida assegurou a retenção dos tributos devidos e não houve recurso da outra parte, senão vejamos: […] Em primeira análise, o acórdão recorrido andou mal ao fixar o inadimplemento como termo inicial dos juros de mora, uma vez que o presente feito trata de cobrança de obrigações ilíquidas.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 611/STJ, definiu que os juros de mora nas ações relativas a servidores públicos incidem a partir da citação válida.
No recurso inominado, que restou desprovido, foram suscitadas diversas questões importantes para o deslinde da presente demanda, bem como há questões de ordem pública passíveis e apreciação de ofício, porém a Turma recursal foi silente a respeito, malferindo o art. 93, IX, da CRFB/88, bem como o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
São elas: a) Inobservância da cláusula da reserva do Plenário prevista no art. 97 da CRFB/88 c/c a Súmula Vinculante n. 10/STF, para se desconsiderar o que dispõem os arts. 1º, § 2º, “a”, e 3º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010, 1º, §3º, I, da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, os quais declaram que os auxílios alimentação e saúde têm natureza indenizatória e vedam expressamente sua incorporação para quaisquer efeitos; b) Ausência de pronunciamento a respeito da Súmula Vinculante n. 55/STF que veda a extensão do direito ao auxílio alimentação aos inativos exatamente porque a verba tem natureza indenizatória; c) Inobservância dos arts. 20 e 21, ambos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, notadamente quanto à ausência de apreciação das consequências práticas para a Administração Púbica Estadual, a qual terá que arcar com gastos excessivos e imprevistos, tendo em vista o grande número de servidores que o TJRN possui e a quantia considerável que é requerida em casos como esse e a do estabelecimento de algum sistema de adaptação que abarque tais decisões, sem que se prejudique financeiramente outros setores da sociedade, mediante a adoção de medidas equânimes, que não prejudiquem os interesses gerais; e d) Inobservância ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), haja vista a transmudação ilegal e imoral de verbas de natureza indenizatória em remuneratória.
Ao final, requer: FACE AO EXPOSTO, requer o Ente Público que os presentes embargos sejam conhecidos e providos para afastar as omissões suscitadas, e concedendo-lhes efeitos infringentes, preliminarmente, seja tornado sem efeito o acórdão embargado e instaurada a competente arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que foram desconsideradas pela Turma.
No mérito, pede-se o provimento do recurso inominado a julgar improcedente o pedido ou, em ordem sucessiva, fixar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, e estabelecer medidas equânimes para o cumprimento da sentença, assegurando-se, em qualquer caso, a retenção dos tributos devidos e a aplicação do teto remuneratório.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de não conhecer dos embargos de declaração em relação ao termo inicial dos juros de mora e, quanto aos demais aspectos abordados, conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848074-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
04/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822683-08.2022.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Juliana Gurgel de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 09:32
Processo nº 0822683-08.2022.8.20.5106
Ilka Maria de Oliveira Paula
Municipio de Mossoro
Advogado: Juliana Gurgel de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 07:29
Processo nº 0827738-27.2023.8.20.5001
Jacy Marroque Batista Pereira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 08:26
Processo nº 0827738-27.2023.8.20.5001
Jacy Marroque Batista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 14:11
Processo nº 0800843-54.2023.8.20.5122
Francisca Amelia de Aquino Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2023 21:05