TJRN - 0803805-79.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803805-79.2024.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: BANCO BV S.A.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, cujos Termos foram juntados ao processo, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID’s 154640317 e 154640318).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim à execução da obrigação prevista no título original, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando a suspensão da execução, em decorrência da transação, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que a Secretaria proceda com o eventual desbloqueio da penhoras efetivadas através do SISBAJUD e do RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:49
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 07:52
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 07:03
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:33
Outras Decisões
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05/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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