TJRN - 0803805-79.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803805-79.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA DE LOURDES TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo BANCO BV S.A. e outros Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OBERDAN VIEIRA PINTO LIMA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 406 DO CC.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão no acórdão na análise da responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento da indenização securitária; e aplicação da taxa selic como índice de correção monetária e juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à ilegitimidade do Banco Votorantim S.A. para figurar como responsável pelo pagamento da indenização securitária decorrente de seguro prestamista; e estabelecer se houve omissão quanto à fixação da taxa selic como índice aplicável aos consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração devem se limitar a esclarecer obscuridade, suprir omissão, dúvida ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
No voto, o acórdão embargado rejeita expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, com fundamento na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC), reconhecendo que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre falha na prestação dos serviços vinculados ao seguro prestamista. 5.
Ainda, a correção monetária e os juros de mora aplicados se encontram em consonância com os precedentes da Turma Recursal. 6.
O art. 406 do CC dispõe que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".
Logo, a decisão judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo mencionado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária da instituição financeira por falha na contratação e execução do seguro prestamista decorre da participação na cadeia de consumo. 2.
A fixação dos índices de correção e juros de mora nos moldes tradicionais (INPC e 1% ao mês) não configura omissão quando adotada como critério expresso na sentença confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos. 3.
A decisão judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 406 do CC _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373, I e II; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18 da Lei 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 06.03.2024; STJ, REsp 1.846.819/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais".
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para nega-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803805-79.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
22/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:57
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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