TJRN - 0801135-88.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801135-88.2024.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801135-88.2024.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença considerou caracterizada a litigância predatória, diante do fracionamento de demandas relacionadas à mesma relação jurídica.
A apelante pugna pela reforma ou anulação da sentença, sustentando a distinção entre as causas de pedir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento e pulverização de demandas com causas de pedir semelhantes e partes idênticas caracteriza litigância predatória; e (ii) verificar se a sentença violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento e a pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica prejudicam o bom funcionamento do Judiciário, afrontando os princípios da cooperação, boa-fé processual, economia processual e transparência, conforme previsto nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. 4.
A prática reiterada de litigar de forma pulverizada sobre questões decorrentes da mesma relação jurídica configura litigância predatória, que sobrecarrega o Judiciário, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e viola o princípio do acesso à Justiça de terceiros que necessitam de intervenção judicial. 5.
O art. 139, III, do CPC confere ao juiz poderes para coibir práticas abusivas, como a litigância predatória, promovendo a adequada gestão processual em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação. 6.
O CNJ, por meio da Recomendação n. 127/2022 e da Nota Técnica n. 01/2020 do CIJESP/TJRN, bem como em diretrizes estratégicas, reforça a necessidade de combate à litigância predatória, regulamentando práticas e protocolos para monitoramento de demandas judiciais abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de fracionamento e pulverização de demandas idênticas ou relacionadas à mesma relação jurídica, com causas de pedir e partes semelhantes, caracteriza litigância predatória e viola os princípios da transparência, cooperação, boa-fé processual e economia processual. 2.
O art. 139, III, do CPC autoriza o juiz a coibir práticas abusivas, promovendo a adequada gestão processual.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e VI; Recomendação CNJ n. 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019; TJRN, Apelação Cível n. 0800116-47.2024.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.07.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800095-71.2024.8.20.5159, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11.07.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0802860-93.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que julgou extinta, sem resolução do mérito, a demanda proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante argumentou que as demandas possuem causas de pedir distintas.
Defendeu a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da conduta do banco apelado, pugnando pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela anulação do julgado com o retorno dos autos à origem.
Sem contrarrazões (Id 28300298).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28300289).
Verifica-se que a sentença apontou que o apelante poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses, denominando como fenômeno de litigiosidade predatória, razão pela qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, facultando à parte ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado que entenda serem legítimas.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, verifica-se que dizem respeito à mesma relação jurídica existente, com as mesmas partes e causa de pedir e pedidos semelhantes.
Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão do apelante mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática do fenômeno de litigiosidade predatória tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, contrapondo o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
As demandas envolvem as mesmas partes, além de causa de pedir e pedidos semelhantes, diferenciando-se apenas pelo fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e valores distintos, possivelmente vinculados a contratos diferentes, mas todos realizados na mesma conta do apelante.
Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023.
Entre elas, destaca-se a Diretriz Estratégica 7, cujo objetivo é regulamentar e implementar práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, priorizando a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e a transmissão das informações pertinentes à Corregedoria Nacional.
Essas iniciativas visam à alimentação de um painel único, a ser desenvolvido especificamente para esse propósito.
Há ainda no site do CNJ a Rede de Informações sobre a Litigância Predatória, que disponibiliza Banco de Decisões e Notas Técnicas.
O CNJ publicou a Portaria n. 389 de 04/11/2022, que institui Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro de 2023, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N. 01/2023, o qual estabelece Protocolo de Cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de Núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas Unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Conclui-se, assim, que a sentença se coaduna com a Recomendação n. 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica n. 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
Sobre a questão, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-47.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800095-71.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA E/OU EMPRÉSTIMOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL QUE INFRINGE OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802860-93.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801135-88.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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