TJRN - 0803342-66.2022.8.20.5600
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 07:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803342-66.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: PAULO ROBERTO CAMARA SENTENÇA Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PAULO ROBERTO CÂMARA, brasileiro, solteiro, vigilante, nascido em 05.06.1991, com 31 anos de idade na data dos fatos, natural de Pedro Avelino/RN, filho de Francisco Chagas Câmara e de Maria Gorete Soares Câmara, com endereço na Rua do Sul, nº 78 B, bairro Nova Descoberta, Natal/RN, CEP.: 59.075-270, telefones nº. (84)99102-4231 / (84)99996-4969, e-mail: [email protected], como incurso nas penas do art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Descreve a exordial acusatória que no dia 16 de agosto de 2022, sem hora demarcada, na residência do denunciado, na Rua do Sul, nº 78 B, bairro Nova Descoberta, nesta Capital, o acusado emprestou uma arma de fogo do tipo pistola, de marca Taurus, calibre .9MM, seriação nº ADD230238, municiada com 12 (doze) cartuchos intactos do mesmo calibre, a qual estava registrada regularmente em seu nome, ao seu amigo Edmilson Bruno Bezerra.
Naquela data de 16 de agosto de 2022, a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo em via pública, na Rua Iaiá, bairro Quintas, na Comunidade Novo Horizonte, em Natal/RN, quando os agentes de segurança pública visualizaram várias indivíduos, os quais, ao perceberem a ação policial, tentaram desvencilhar-se.
Aduz o membro do Ministério Público Estadual que na ocasião, os Policias Militares lograram êxito em abordar Edmilson Bruno Bezerra, com o qual foi encontrada a arma de fogo alhures e um Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF em nome do denunciado.
Em contato com Paulo Roberto Câmara, este informou aos Policiais Militares que entregou a arma de seriação nº ADD230238 a Edmilson Bruno Bezerra, pois ambos realizavam serviço de segurança privada.
Destacou a Acusação que conduzido à Delegacia, ao prestar declaração perante a autoridade policial, Edmilson Bruno Bezerra informou que a arma de fogo é de Paulo Roberto Câmara.
Sequencialmente, em 23 de agosto de 2022, ao prestar depoimento na Delegacia de Polícia, Paulo Roberto confessou a prática do crime.
Ao fim e ao cabo, concluiu a Acusação que no curso da apuração adveio a informação sobre o falecimento de Edmilson Bruno Bezerra, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 20745/2023 - NIC 19137/2023 – ITEP/RN.
APF nº 5045/2022 – 2ª DP encontra-se presente nos autos, achando-se regular (ID 87068000).
Denúncia recebida em 27 de maio de 2024 (ID 122228816).
Resposta à acusação apresentada pela Defesa Constituída em favor do acusado (ID 141679187).
Apresentou preliminares.
A defesa sustenta que o acusado preenche todos os requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a quatro anos, sendo o acusado primário, de bons antecedentes e sem conduta voltada à prática criminosa.
Argumenta que não há qualquer vedação legal à proposta do ANPP e que não consta nos autos nenhuma prova de recusa do acusado em aceitar as cláusulas do acordo, incluindo eventual perdimento da arma, sendo certo que há inequívoco interesse de Paulo Roberto na celebração do ajuste.
A defesa ainda destaca entendimento doutrinário do professor Gustavo Badaró, segundo o qual, preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público possui o dever de oferecer a proposta, tratando-se de um direito público subjetivo do acusado.
Aponta, ademais, que, embora o acusado figure em outros processos criminais, em todos atua apenas como testemunha, por conta do seu ofício de segurança.
Invoca, por fim, julgamento do Supremo Tribunal Federal no HC nº 185.813, que assentou a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP a processos em curso antes do trânsito em julgado, pleiteando, assim, que seja concedida vista ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade do acordo.
Alternativamente, na remota hipótese de não celebração do ANPP e de prosseguimento da ação penal, requer o pleno respeito ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, com o oportuno aprofundamento das teses defensivas após a devida instrução processual.
O MPRN (ID 142225283), em resposta, reiterou que, na fase investigatória, buscou celebrar o ANPP com o acusado por aproximadamente dois meses, oportunidade em que o próprio Paulo Roberto, bem como seus advogados constituídos, recusaram expressamente a proposta ofertada.
Segundo o Órgão Ministerial, a recusa do acusado ocorreu especialmente em razão da cláusula referente à perda da arma de fogo, condição da qual o Ministério Público não poderia abrir mão, tendo alertado sobre isso ao investigado e a sua defesa.
Destacou-se que essa resistência foi evidenciada nas tratativas mantidas entre as partes, inclusive via mensagens de WhatsApp, deixando clara a insatisfação do acusado com a condição imposta.
Assim, o Ministério Público asseverou que não há fundamento para nova proposta de ANPP nesta oportunidade processual, uma vez que a proposta foi feita no momento adequado e recusada expressamente, tendo a denúncia sido regularmente oferecida e recebida.
Acrescentou que não cabe ao acusado escolher livremente, a qualquer tempo, se deseja ou não celebrar o acordo, sob pena de grave violação aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ademais, o Ministério Público reconheceu que, por lapso, não promoveu a juntada aos autos, à época, dos documentos que comprovam as tratativas frustradas para celebração do acordo, embora tenha indicado expressamente na cota ministerial os motivos da não formalização do ajuste.
Contudo, providenciou, nesta manifestação, a anexação dos referidos documentos, assegurando a lisura e a transparência do procedimento adotado.
Por fim, o Parquet, considerando a recusa expressa do acusado em momento oportuno e a superação da fase pré-processual, pugnou pelo regular prosseguimento da ação penal até sua ulterior sentença condenatória, recusando, de forma fundamentada, a renovação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado Paulo Roberto Câmara.
Manifestou-se a defesa do acusado (ID 143224521) requerendo a reconsideração da negativa ministerial quanto à oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, ou, alternativamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal.
Em sua nova manifestação, a defesa destaca que Paulo Roberto sempre manifestou interesse inequívoco na celebração do ANPP, conforme consta do “Questionário - Informações Prévias” (ID 142225287).
Argumenta que eventuais declarações de recusa atribuídas ao acusado resultaram de falhas graves da defesa técnica anterior, notadamente pela ausência de procuração outorgada ao advogado que, informalmente, comunicou ao Parquet que não aceitaria o acordo “neste momento”.
Sustenta que não houve qualquer explicação clara ao acusado sobre o caráter irretratável da decisão e suas consequências, sendo certo que a suposta recusa se deu mediante simples mensagem de WhatsApp, sem assinatura do acusado ou comprovação de que ele, leigo em matéria jurídica, efetivamente compreendia os efeitos da decisão.
Assevera que a conduta omissiva da defesa anterior, aliada à ausência de adequada fundamentação por parte do Ministério Público quanto à negativa do ANPP, resultou em grave prejuízo ao acusado, que, ao perceber a extensão do dano, constituiu nova defesa técnica para buscar a devida reparação e assegurar o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
Por fim, a Acusação reiterou os termos da manifestação anterior (ID 143670415).
Proveio aos autos de remessa do presente processo ao órgão superior do MPRN para fins de decisão quanto a questão em apreço (ID 143727290).
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 145178200), instada a se manifestar nos termos do art. 28-A, §14, do CPP, manteve a recusa ministerial de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado.
Constatou-se que o Ministério Público propôs o acordo por cerca de dois meses, tendo sido expressamente recusado pelo réu e seus advogados à época, em especial em razão da cláusula de perdimento da arma de fogo, da qual o Ministério Público não poderia abrir mão.
Diante da manifestação da PGJ, proveio decisão aos autos que estabilizou a questão, dando prosseguimento ao feito (ID 145413700).
Realizou-se Audiência instrutória em 23 de abril de 2025.
Inaugurada a audiência, procedeu-se a oitiva da testemunha, DARLAN DE SOUZA FRANÇA e JOIARIBE JASSON DE SOUZA FREITAS.
Mediante o interrogatório do acusado, dei por encerrada a instrução processual (ID 149221326).
Alegações finais orais pelo Ministério Público (ID 149226669).
Alegações finais pelo Ministério Público, sustentou que a denúncia tem integral procedência.
Deduziu que o acusado ao final da instrução atribuiu a retirada da arma de sua casa pelo Edmílson, sem sua autorização.
Todavia, a instrução e mesmo a fase de inquérito aponta para o contrário.
Edmílson desde o flagrante sustentou que a arma era de um amigo e estava em processo de aquisição perante este amigo e por esta razão da detinha consigo.
Com efeito, o próprio Paulo Roberto confirmou esta situação de cessão e mencionou a negociação com Edmílson, O próprio Edmílson na audiência de custódia ratificou o porte de arma por ele próprio e justificou que estava em processo de aquisição perante seu amigo o proprietário da arma de fogo.
Afirmou que chama a atenção o fato de que desde a prisão em flagrante Edmílson disse aos policiais que a arma era de um amigo da área de segurança.
O próprio Edmílson detinha o registro da arma de fogo com ele próprio.
O registro é personalíssimo.
O policial Joiaribe recordou que o flagranteado detinha o registro consigo e o que empresta credibilidade a possível processo de transferência do acusado para ele flagrado, Edmílson.
Acaso fosse clandestina a posse e porte da arma de fogo, não faria sentido que Edmílson detivesse o registro da arma consigo, em nome de Paulo Roberto Câmara.
Sustenta que tanto Edmílson como o próprio acusado, Paulo Roberto, ao ser interrogado na fase policial admitiu que cedera a arma a Edmílson, vez que este adquirira a arma e estava em processo de transferência.
Não houve de o acusado emprestar versão compatível com aquela que sustentou em audiência de instrução perante este juízo, quanto ao acesso de Edmílson a arma de forma clandestina, sem conhecimento do ora acusado, Paulo Roberto.
A arma foi adquirida em 14 de junho de 2022, conforme nota fiscal, enquanto a emissão do certificado de 22 de junho de 2022, enquanto a prisão se deu em setembro de 2022.
O acusado Paulo deu notícia a polícia de roubo de uma arma de fogo também registrada em seu nome, um revólver.
O porte, acaso detivesse Paulo Câmara, seria personalíssimo, assim como a transferência para terceiros, sem que passasse pelos órgãos de controle.
No tocante a esta arma pistola apreendida, o acusado não fez nenhum registro de subtração ou apropriação.
A prova indiciária e judicial conforta a condenação do acusado na modalidade de cessão da arma de fogo registrada em seu nome.
Requer a condenação nos moldes do art. 14 do Estatuto do Desamamento pela prática do núcleo ceder, ainda que gratuitamente.
Condenado o acusado acaso se admita a confissão extrajudicial, dada a primariedade possível a substituição da privativa por restritivas de direitos.
Alegações finais em memoriais da Defesa Constituída em favor do acusado (ID 151040951).
Pugna, com fulcro no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pela sua absolvição, sustentando que inexistem elementos probatórios suficientes e idôneos que autorizem sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Em síntese, a defesa rememora que os fatos narrados nos autos indicam que, em 16 de agosto de 2022, policiais militares da Ronda Ostensiva com Apoio de Motocicletas (ROCAM), durante abordagem ao vigilante Edmilson Bruno Bezerra, localizaram em sua posse uma pistola calibre 9mm, além do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), devidamente registrado em nome do acusado.
Edmilson, ao ser ouvido, afirmou que a arma pertencia ao acusado.
Por sua vez, Paulo Roberto declarou na fase de inquérito, que Edmilson adentrou sua residência e retirou a arma, sem, contudo, declarar que teria autorizado tal retirada.
O Ministério Público, ao oferecer denúncia, imputou ao acusado a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, sob a tese de que este teria cedido voluntariamente a arma a Edmilson.
Entretanto, a defesa impugnou a acusação, destacando que, desde a resposta à acusação, requereu ao Parquet vista para eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o que restou indeferido.
Na audiência de instrução realizada em 23 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Darlan de Souza França e Joiaribe Jasson de Souza Freitas, ambos policiais militares, bem como o próprio acusado.
Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório revelaram contradições substanciais em relação à versão sustentada na denúncia.
Nenhuma das testemunhas confirmou, de maneira inequívoca, que o acusado tenha entregado ou cedido voluntariamente a arma a Edmilson.
Pelo contrário, ambas asseveraram não terem mantido qualquer contato com o acusado, tampouco ter ouvido dele qualquer declaração sobre cessão ou venda da arma.
Darlan de Souza França, em juízo, expressamente afirmou que não se recordava de qualquer contato com o proprietário da arma, e que, apesar de tentativas, não houve êxito na comunicação, sequer tendo o acusado comparecido à delegacia.
Joiaribe Jasson de Souza Freitas igualmente negou ter tido ciência de qualquer explicação ou declaração do acusado acerca de cessão ou empréstimo do armamento.
As testemunhas, em suas falas, destacaram, no máximo, que Edmilson se referia ao proprietário como alguém da área de segurança e seu conhecido, não sendo capaz de afirmar que houve qualquer cessão consciente por parte de Paulo Roberto.
No mesmo sentido, o interrogatório do acusado, prestado de maneira firme e coerente, esclareceu que o Edmilson, por ser pessoa de sua confiança, possuía acesso à sua residência e que, sem a sua autorização, retirou a arma de fogo, que se encontrava guardada em seu armário, dentro da maleta correspondente, juntamente com o CRAF.
Paulo Roberto negou, peremptoriamente, ter cedido ou autorizado a retirada da arma.
Afirmou que, na maior parte das vezes, Edmilson frequentava sua casa com ele, mas, naquela oportunidade, agiu sorrateiramente, sem seu consentimento, caracterizando verdadeira apropriação indevida, e não cessão voluntária.
A defesa enfatiza que tal dinâmica é diametralmente oposta à descrita na denúncia, onde se imputa ao acusado a entrega voluntária da arma, sendo esta a conduta típica prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, especificamente no verbo “ceder”.
Ressalta que, para a configuração típica da conduta, é indispensável a demonstração inequívoca do dolo, traduzido na vontade livre e consciente do agente de entregar a arma a terceiro.
Invoca, nesse ponto, a inteligência da doutrina e jurisprudência, segundo os quais, embora os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento sejam de perigo abstrato, não se admite a responsabilidade penal objetiva, devendo ser comprovada a intenção específica do agente, especialmente nos tipos que envolvam o núcleo “ceder”.
Ressalta que, inexistindo a intenção deliberada de entregar o bem, tampouco a efetiva transferência da posse, inexiste adequação típica.
Apresentou a argumentativa que, no presente caso, inexiste qualquer prova, sob o crivo do contraditório, que indique a existência de uma cessão voluntária da arma.
Todos os elementos que poderiam subsidiar tal conclusão restringem-se à fase inquisitorial, especialmente às declarações do próprio acusado, interpretadas fora do contexto e destituídas do devido contraditório judicial.
Invoca, nesse aspecto, a regra insculpida no art. 155 do Código de Processo Penal, que veda expressamente a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação.
Sob esse prisma, defende que não há, no bojo dos autos, elementos de prova robustos, seguros e coerentes que autorizem a condenação, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de voluntariedade na alegada cessão da arma de fogo.
Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova suficiente para condenação, devendo incidir, portanto, a norma do art. 386, incisos III e VII, do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da materialidade e autoria delitiva quanto ao crime do art. 14 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor do acusado, Paulo Roberto Câmara, pela prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a exordial acusatória, que no dia 16 de agosto de 2022, em horário não especificado, na residência do denunciado, situada na Rua do Sul, nº 78 B, bairro Nova Descoberta, nesta Capital, Paulo Roberto Câmara cedeu uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre 9mm, de número de série ADD230238, municiada com doze cartuchos intactos, regularmente registrada em seu nome, ao seu amigo Edmilson Bruno Bezerra.
Na mesma data, a Polícia Militar, durante patrulhamento ostensivo na Rua Iaiá, bairro Quintas, Comunidade Novo Horizonte, em Natal/RN, avistou diversos indivíduos que, ao perceberem a presença policial, tentaram se evadir.
Os agentes policiais conseguiram abordar Edmilson Bruno Bezerra, com quem encontraram a referida arma de fogo e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em nome do denunciado.
Indagado pelo policial, que manteve contato telefônico com Paulo Roberto Câmara, este acusado, segundo relatou o policial militar, Darlan de Souza Franca, desde a lavratura do flagrante, admitiu ter entregue a arma a Edmilson Bruno, com quem prestava serviço de segurança privada.
Do exame que faço da materialidade delitiva, observo existirem meios de prova que apontam para a existência do delito.
Para tanto, indico o Auto de Exibição e Apreensão (ID 87068000, fl. 06), no qual resta demonstrado a apreensão da arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .9MM, seriação nº ADD230238, municiada com doze munições intactas, objeto material do delito ora imputado ao denunciado Paulo Roberto Câmara.
Outrossim, a referida arma de fogo possuía Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo DARM/DIREX em nome do acusado (ID 87798248, fl. 21).
Corrobora-se ainda a existência do fato mediante o Boletim de Ocorrência (ID 87068000, fls. 06/09), cuja importância encontra-se por ser o primeiro registro do crime em análise, onde restou descrita a abordagem policial efetuada na Rua Iaia, bairro Quintas, Comunidade Novo Horizonte, em Natal/RN, ocasião em que Edmilson Bruno Bezerra foi flagrado portando a arma de fogo acima referida, acompanhada do correspondente Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF, este expedido em nome de Paulo Roberto Câmara.
Outrossim, o Laudo de Exame de Perícia Penal – Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 16252/2022 (ID 87994905), regularmente acostado aos autos, atestou a aptidão e eficiência da pistola e das munições apreendidas, demonstrando que o armamento estava em perfeitas condições de uso, circunstância imprescindível para a configuração típica do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Quando da lavratura do flagrante, Edmilson Bruno, confirmou que a arma pertencia a Paulo Roberto e que este a estava passando para o nome do interrogado.
Por sua vez Paulo roberto, ora acusado e sob julgamento pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, soba a imputação da conduta nuclear de ceder.
O acusado Paulo Roberto, interrogado dias depois da prisão de Edmilson, assumiu a propriedade da arma de fogo que fora objeto de apreensão e prisão de Edmilson Bruno.
Naquela oportunidade, perante a autoridade policial o ora denunciado afirmou: “Que o interrogando é proprietário da pistola Taurus, 9 mm, sob o nº ADD230238, conforme registro nº 905300121, cópia em anexo; que o interrogando afirma que Edmilson Bruno Bezerra, preso e autuado em flagrante pelo porte da referida arma em 16/08/2022, por volta das 18h40min, na rua Iaia, s/n, bairro das Quintas, é seu amigo pessoal e trabalha de vigia de rua.
Que Edmilson Bruno Bezerra foi até a residência do interrogando e pegou a referida arma de fogo, com o objetivo de portá-la em serviço, uma vez que interrogando tinha comercializado a arma de fogo com o mesmo e estava em processo de transferência…”.
Outrossim, os depoimentos colhidos no curso da fase inquisitorial — que, nesta oportunidade, assumo como relatos inaugurais e meramente indiciários, reservando-me ao seu cotejo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no corpo do julgado.
O conjunto probatório revela-se hábil à formação da minha convicção quanto ao juízo de culpabilidade do acusado pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, sob o núcleo de ceder a arma a terceiro.
O acusado Paulo Câmara detinha o registro da arma de fogo em seu nome, e, naturalmente, não lhe era dado, ceder, emprestar, vender, ou mesmo, ele mesmo portar a arma excedendo os limites que lhe eram assegurados, ainda que em nome próprio.
Tem-se que Edmilson Bruno Bezerra, ao ser conduzido à Delegacia de Polícia, afirmou de forma clara e esta é a única manifestação dele nos autos, vez que veio a óbito, morto por disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Necroscópico nº 20745/2023 - NIC 19137/2023 – ITEP/RN (ID 122113328), que atesta seu falecimento.
Quando se seu interrogatório perante a autoridade policial Edmilson Bruno, foi claro em suas afirmações.
Deduziu, em síntese: “...atualmente está fazendo bicos como segurança; que estava no bairro Novo Horizonte em um restaurante, aguardando uma janta; que a arma é de Paulo; que Paulo estava passando para o nome do interrogado; que atualmente trabalha fazendo segurança de pizzaria e sushis…”.
Cotejando os interrogatórios, do acusado, Paulo Câmara, com o do flagrado Edmilson Bruno, esse último, falecido, ambos perante a autoridade policial, tem-se posto que, ainda que de forma informal, vez que qualquer deles carreou aos autos prova documental de possível contrato de compra e venda da arma, ou mesmo documentação própria perante a Polícia Federal para fins de transferência, que Paulo havia vendido a arma ao amigo Edmilson, como ele trabalhador do ramo da segurança privada,e, por conseguinte, impedido por lei de portar arma de fogo em via pública.
Disse o acusado Paulo que havia comercializado a arma e que Bruno havia uma negociação da arma pelo seu proprietário, Paulo Câmara perante Edmilson Bruno.
O acusado e o flagrado exerciam a mesma atividade profissional de segurança privada.
Possível, frente ao conteúdo do interrogatório do acusado paulo Câmara, na fase administrativa, dias depois da prisão de Edmilson Bruno, vislumbrar sua afirmação de que vendera a arma ao amigo Edmilson Bruno e que este fora até a residência do acusado e pegara a arma para fins de trabalhar como vigia de rua, achando-se a arma em processo de transferência.
Bruno, preso em flagrante com a arma, ocasião em que detinha, inclusive, consigo, o registro da pistola já mencionada em nome do acusado Paulo Câmara, afirmou que a arma de fogo do tipo pistola 9mm, já descrita, era de Paulo e este estaria a transferindo para ele.
Válido anotar que não há divergências entre os dois interrogatórios.
Posta a condição de amizade entre eles, e, embora não esteja no interrogatório do acusado na fase policial, também trabalhava como vigia de rua, ou segurança privado.
Posto que ambos disseram que se dera aquisição da arma por Edmilson Bruno e suposta transferência estaria em curso.
Não é possível extrair do interrogatório do acusado na fase policial a hipótese de acesso à arma por Edmilson Bruno de modo clandestino, furtivo, traiçoeiro em relação ao acusado Paulo Câmara.
Ao revés, está posta relação de compra e venda e suposta transferência formal a ser concretizada.
Não cogitou o acusado, quando lhe era próprio fazê-lo, acaso Edmilson houvesse subtraído, se apossado, se apropriado, sem seu consentimento, de relatar tal fato.
Veio a fazê-lo, somente em juízo, inovando em relação ao seu interrogatório na fase policial, achando-se, inclusive o flagrado Edmilson Bruno, falecido.
Nessa linha, passo a colacionar a prova oral judicializada (IDs 149226671, 149226674, 149226676 e 149226678), produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto que os relatos ora transcritos correspondem à digitação livre por mim realizada, advertindo que a integralidade do conteúdo verbalizado encontra-se regularmente registrada no sistema PJe.
Darlan de Souza França, Policial Militar, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Recorda dos fatos.
Estavam em patrulhamento de rotina e quando se aproximaram do local da abordagem, desembarcaram e procederam a revista pessoal.
Ele foi encontrado com a arma de fogo.
Ao que recorda ele não detinha documento de arma.
Verificaram que se tratava de pistola com numeração.
A pessoa abordada mencionou que o proprietário era alguém da área de segurança.
Viram depois que se tratava de pistola que seria de um vigilante ou CAC.
No momento dos fatos, ao que lembra ele disse que estava usando a arma para fazer segurança ou se proteger de algo.
Na delegacia verificada a propriedade da arma procuraram fazer contato com o proprietário, mas ao que sabe não obtiveram êxito.
Ele não viu a pessoa chegando.
Não recorda de certificado apreendido.
A única informação que teve da pessoa que portava a arma de fogo foi no sentido de que era de alguém da área de segurança.
Ao que entendeu o homem que portava a arma de fogo disse que era amigo do proprietário desta.
Recorda que no nome do ora acusado, em nome de quem estava o registro, havia outras armas registradas.
Não pode dizer se dentre as armas registradas com aquele que figurava como proprietário da arma havia registro de furto ou roubo ou extravio de alguma arma.
A prisão do homem se deu na comunidade de Novo Horizonte.
O que despertou a atenção dos policiais de ingressar na comunidade foi o fato de ocorrer muito crime de tráfico no local.
Na hora da abordagem a pessoa armada estava perto de um salão de beleza ou algo parecido encostado na parede.
Normalmente as pessoas que praticam tráfico usam esta dinâmica, ficam em via pública, paradas, com pequenas quantidades de entorpecentes, comercializando.
Como ele tava parado sem aparentemente fazer nada, chamou a atenção.
Ante a aproximação deles não houve reação.
Quando se aproximaram e, não mencionou que estava armado.
A arma estava na cintura.
Comprovado o porte de arma ele não recorda se ele justificou como segurança privado ou uso para a segurança dele próprio.
Joiaribe Jasson de Souza Freitas, Policial Militar, na condição de testemunha, sob compromisso, às perguntas respondeu: “Recorda dos fatos.
Estavam em patrulhamento ostensivo e se depararam com a pessoa na comunidade de Novo Horizonte e resolveram abordar.
A ação foi tranquila.
O local é conhecido como escadaria da Iaia.
O local é conhecido como de intenso tráfico de drogas e consumo por viciados.
Quando se aproximaram da escadaria as pessoas foram se afastando sem correr.
Viram que um rapaz que estava de posse de arma entrou em uma casa.
Chamaram e ele retornou.
Fizeram revista e ele estava com uma pistola.
Tem lembrança vaga de que ele estava com carteira e tinha a documentação da arma ao que lembra CRAF, e era em nome de terceiro.
A princípio ele disse que o proprietário da arma era policial.
Depois, disse que era Agente Penitenciário e ao fim disse que era vigilante.
O homem que portava não explicou a que título estava com a arma.
Ele disse que tinha pego emprestada a arma.
A arma era uma pistola 9mm, se não falha a memória G2C.
A arma estava municiada.
A pessoa que veio a ser presa não explicou porque estava naquele local armado.
Se limitou a dizer que trabalhava na área de segurança.
O local é área vermelha.
Não podem demorar.
Coisas mais aprofundadas têm que sair do local e fazer depois com calma.
Foi contatado o dono da arma pela polícia civil, já na delegacia.
Desconhece a versão do proprietário da arma.
A arma e o certificado foram levadas para a delegacia.
Recorda que se constatou que a pessoa em nome de quem estava aquela arma teria outras em seu nome.
Cerca de três ou mais.
Não recorda de ocorrência em relação as armas.
Não havia nenhum registro de furto/roubo ou extravio em relação a arma apreendida.
Recorda de que a pessoa que detinha a arma, entrou na primeira casa de um beco.
Ele entrou e imediatamente eles chamaram e ele retornou.
Quando ele entrou na casa cuja porta estava aberta os policiais já o tinham em seu campo de visão e mandaram ele sair.
O que se deu com imediatidade.
Ao ser interrogado o acusado afirmou, em síntese: “À época dos fatos trabalhava fazendo segurança privada.
Não trabalhava armado.
Trabalhava para uma galeria na Nascimento de Castro, para vários lojistas.
Trabalhava lá desarmado.
Era das 18:00hs as 06:00hs da manhã.
Percebia de mil e quinhentos a dois mil reais.
Tem uma filha.
Mora em casa alugada.
Mora com sua companheira.
Estudou até o ensino médio completo.
Tem curso de tiro pela academia Feroli.
Tem curso de vigilante.
Nunca trabalhou em empresa de vigilância.
Trabalhou em restaurantes como auxiliar de cozinha, garçom.
Não detém processos criminais afora este.
Não exerce atividade como CAC.
Quando vai atirar vai à Polícia Federal para pedir a autorização de transporte da arma.
Atira na Feroli.
Somente pede autorização para ir a Feroli.
Tem quatro armas em seu nome.
Esta arma que foi apreendida estava no seu nome.
Tem outras três.
Sendo as outras três duas 9mm e uma .40.
Todas são do modelo G2C.
Todas estão no seu nome.
Em razão de trabalhar na área de segurança faz dez anos pegou gosto.
Quando comprou as armas era calibre permitido.
Atualmente é restrito e tem mais dificuldade.
No começo ia atirar uma vez por mês, mas depois mudou e não vai mais.
Edmílson era colega de segurança.
Ele e Edmílson se conheceram uns seis anos.
Edmílson fazia segurança de rua na Av.
Nascimento de Castro.
Se conheceram.
Saiam juntos e ele frequentava a casa dele interrogado.
Ele não ia as Quintas.
Ele, Edmílson, nasceu e se criou nas Quintas.
Ele não cedeu a arma para Edmílson.
Ele estava no armário da cozinha, dentro de uma maleta.
Todas as armas ele guarda na cozinha em maleta.
Edmílson tinha a chave do cadeado do portão da casa dele e da fechadura do portão.
Tinha uma amizade com Edmílson como se fosse irmão.
Ele tinha as chaves.
Neste dia Edmílson foi na sua casa sem comunicar a ele.
Edmílson ia na casa dele pra fazer higiene pessoal.
Tomava banho.
Soube naquele dia que Edmílson foi preso que ele pegou a arma.
Ele entrou na sua casa e pegou a arma dele.
Depois disso continuou com a mesma relação de amizade e Edmílson continuou com livre acesso a casa dele.
Disse na delegacia que Edmílson pegara arma sem autorização dele.
Não recorda de ter dito que tinha vendido a arma a Edmílson.
Antes de ter constituído estes advogados tinha outro advogado.
Este advogado não o acompanhou quando foi a delegacia. À época dos fatos morava na Rua do Sul, 78-B.
Edmílson prestava serviços solto, em casas.
A casa dele era apoio para Edmílson.
Não tinha ciência que Edmílson pegou a arma. É natural que seguranças tenham arma em casa.
No dia do fato não recebeu ligação de policiais.
Edmílson morreu alvejado por pessoas de facção.
De início, cumpre salientar que a versão apresentada pelo acusado Paulo Roberto Câmara em Juízo revelou-se inverossímil, marcada por evidentes contradições e dissonâncias em relação ao que fora afirmado por ele mesmo no âmbito da fase inquisitorial.
Com efeito, na Delegacia de Polícia, de forma espontânea, Paulo Roberto admitiu expressamente que entregou a arma de fogo, uma pistola Taurus calibre 9mm, de série ADD230238, a Edmilson Bruno Bezerra, acrescentando, como se apreciado no corpo da sentença que negociara a arma que já estaria em processo de transferência.
Tudo aponta para a voluntariedade, a espontaneidade, para a cessão da arma para um amigo que adquiria, antes de qualquer formalidade, para que este pudesse usar nas suas atividades como vigia de rua, ou segurança privado.
A inovação trazida em juízo, diga-,se já morto Edmilson Bruno, de que Edmilson entrara em sua casa sem seu consentimento, a inovação de que Edmilson teria as chaves de sua própria casa, que fazia higiene pessoal na sua casa, tomaria banho e, clandestinamente subtraíra, se apropriara da arma de fogo sem o consentimento dele Paulo Câmara, bem assim se apossara do certificado de registro da arma.
A nova versão engendrada pelo acusado, não só é contraditória, inverossímil, absurda, mas, acima de tudo, a despeito de todo o extraordinário que a cerca, se apresenta destituída de respaldo probatório.
Por óbvio, fosse veraz a hipótese desenhada no interrogatório judicial e invocada nas alegações finais, o acusado a teria declinado desde a fase policial.
O acusado foi interrogado pela autoridade policial, vários dias após a prisão de Edmilson portando a arma de fogo de sua propriedade e, naturalmente, não guarda razoabilidade seu silêncio na fase policial quanto a suposta subtração, apropriação clandestina da arma por Edmilson, inclusive, ao argumento de que detinha as chaves de sua própria casa, com livre acesso.
Ao revés, admitiu, confessou a cessão da arma que já fora negociada e estaria em “processo de transferência”.
Ocorre que, ao ser interrogado judicialmente, o acusado buscou modificar sua versão, passando a alegar que jamais emprestou a arma ao referido Edmilson, e que este teria ingressado em sua residência, de forma clandestina e sem sua autorização, para subtrair o armamento, o qual se encontrava guardado, segundo afirma, em uma maleta na cozinha de sua casa.
Ressaltou, inclusive, que Edmilson possuía as chaves de sua residência em razão da relação de amizade que mantinham, comparando-o a um irmão.
Tal versão, todavia, revela-se flagrantemente desprovida de verossimilhança, soando como tentativa deliberada de eximir-se de responsabilidade penal, mediante a imputação de conduta dolosa exclusiva ao flagrado pelo delito de porte ilegal de arma sob a conduta nuclear de portar, trazer consigo junto ao corpo, o qual veio a óbito, inclusive por morte violenta, assassinato.
Remeto ao cotejo que já levei a cabo no corpo do julgado quanto ao interrogatório de Edmilson Bruno na fase policial, com o próprio interrogatório do ora acusado, Paulo Câmara, acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, sob o núcleo ceder.
A aquisição da arma por Edmilson está posta de maneira indiscutível, assim como a cessão voluntária sem qualquer formalidade.
Não houve em momento contemporâneo ao ocorrido, como era próprio, se veraz fosse registro do que veio a dizer em seu inovador relato, em juízo, ao ser interrogado, oportunidade em que atribuiu Paulo Câmara a Edmilson Bruno, ação que se constituiu verdadeira punhalada pelas costas do acusado pelo seu grande amigo, agora falecido, de que ingressara clandestinamente na casa dele acusado e subtraíra a arma de fogo, quebrando a confiança dele acusado que seria verdadeiro irmão para Edmilson, que tinha até mesmo as chaves de sua casa.
Importa destacar que no dia da prisão de Edmilson Bruno, portando a arma de propriedade de Paulo Câmara, estando Edmilson com o próprio certificado de registro d arma em nome de paulo Câmara, ao prestarem depoimento as testemunhas Darlan de Souza e Joaribe Jasson, Policiais Militares, que realizaram a prisão de Edmilson Bruno, de maneira unânime, referiram que em contato com o proprietário da arma este asseverou que entregara a arma ao amigo, vez que realizavam serviços de segurança privada.
Assim, evidencia-se que a versão judicial apresentada pelo réu não se coaduna a lógica dos fatos nem encontra respaldo na prova coligida aos autos, destoando frontalmente dos interrogatórios de ambos, Edmilson Bruno e Paulo Câmara na fase de inquérito, bem assim, dos depoimentos dos policiais militares, que, embora não tenham aprofundado aspectos subjetivos, reforçaram a materialidade da apreensão e os indícios da autoria delitiva relacionados com om porte e com a cessão pelo proprietário da arma, Paulo Câmara, ora sob julgamento.
Destarte, a credibilidade e a força probatória dos elementos colhidos em sede inquisitorial, particularmente o interrogatório de Edmilson Bruno Bezerra, não podem ser ignoradas ou desconsideradas, sobretudo porque se revelam coesos e isentos de mácula.
Neste diapasão, insta salientar que inexiste nos autos qualquer argumentativa de coação no interrogatório do acusado ou do próprio Edmilson Bruno Bezerra, razão pela qual não há óbice na valoração dos referidos meios de prova por inexistir fundamento, ou prova em contrário, que lhes vulnere a segurança e validade.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que a versão defensiva apresentada pelo acusado encontra-se destituída de lastro probatório, restando evidente que a arma de fogo foi por ele entregue, cedida, voluntária e conscientemente, a Edmilson Bruno Bezerra que a portou em via pública e veio a ser preso em flagrante, sem observância dos requisitos legais, dando causa, assim, à configuração típica do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
O tipo penal contido no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o qual prevê como crime o ato de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Restou fartamente comprovado nos autos que o acusado cedeu, ou minimamente, emprestou, arma de fogo de sua propriedade — uma pistola Taurus, calibre 9mm, série nº ADD230238, municiada com doze cartuchos intactos — ao seu amigo Edmilson Bruno Bezerra.
A cessão configura-se, portanto, como ato voluntário mediante o qual se transfere, temporariamente ou não, a posse ou disponibilidade do artefato, sendo absolutamente irrelevante, para a configuração típica, a existência de qualquer contraprestação ou formalidade, bastando que tenha ocorrido fora das hipóteses autorizadas pela legislação.
Inexiste qualquer indício de que Paulo Roberto Câmara tenha obtido autorização administrativa para ceder sua arma a Edmilson Bruno Bezerra, tampouco que Edmilson estivesse legalmente autorizado a portar o referido armamento.
Deste modo, encontra-se configurada a elementar típica da ausência de autorização e desconformidade com a determinação legal ou regulamentar, o que completa a adequação típica da conduta.
De mais a mais, trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da ocorrência de resultado naturalístico ou de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado — a segurança pública e a incolumidade coletiva —, bastando o risco potencial inerente à circulação de arma de fogo fora dos estritos parâmetros legais.
Reforça-se, ainda, que o bem jurídico protegido foi concretamente exposto a perigo, considerando-se que a arma cedida foi portada por Edmilson Bruno Bezerra em local público, municiada e pronta para o disparo, dentro de comunidade vulnerável e notoriamente marcada pela incidência de delitos violentos, como bem destacaram os policiais militares responsáveis pela abordagem.
A tentativa defensiva, posteriormente apresentada pelo acusado, no sentido de que Edmilson teria subtraído o armamento sem sua ciência ou consentimento, revela-se manifestamente inverossímil, notadamente porque contradiz o que ele próprio afirmara na fase inquisitorial, quando admitiu, de maneira espontânea, que cedeu a arma ao amigo que a teria adquirido e que estaria em processo de transferência.
Assim, tem-se que a conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente à figura típica prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, revelando-se a subsunção normativa do fato à norma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA e CONDENO O ACUSADO, PAULO ROBERTO CÂMARA, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Da dosimetria das penas impostas ao acusado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço: CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, revela reduzido grau de reprovação.
A conduta não aponta para elevada periculosidade, ou modo de agir que exceda o tipo.
Grau de censura e reprovação mais brando; CONSIDERANDO a circunstância judicial de antecedentes, observo que o acusado possui antecedentes imaculados, sendo a circunstância judicial favorável; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, sob a ótica psicológica não se apresenta possível avaliar.
Entretanto, de modo a não prejudicar o acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria do homem comum.
Positiva a circunstância; CONSIDERANDO que os motivos são próprios da prática delitiva inerente a conduta nuclear do tipo, ceder, com o intuito de fornecer, munir o amigo da arma de fogo, seja mediante remuneração, seja por liberalidade, esta circunstância não é objeto de mensuração; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito são inerentes ao próprio tipo, esta circunstância é neutra; CONSIDERANDO que o delito não teve graves consequências, esta circunstância há de ser considerada neutra; CONSIDERANDO que se trata de crime em que não há vítima determinada, tratando-se de crime cujo bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora é a incolumidade pública, a circunstância deve ser admitida como favorável.
Finalizo esta primeira fase da dosimetria e fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa Na segunda fase do processo dosimétrico, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Restou comprovado que o acusado, em sede policial, admitiu a prática delitiva, e tal confissão, cotejada com seu interrogatório judicial, foi valorada como elemento probatório apto a embasar o juízo condenatório.
Assim, deve ser reconhecida e aplicada a referida atenuante uma vez utilizada para a formação da convicção judicial, impõe-se sua incidência na dosimetria da pena.
Portanto, de se atenuar as penas em 1/6.
Assentada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal, por força da Súmula nº 231 do STJ, cujo verbete transcrevo: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Isto posto, mantenho a pena privativa de liberdade e de multa, inalteradas. À míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, torno as penas concretas e definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Sobre o valor atualizado incidirá o réu no dever de pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, e, não o fazendo extrair-se-á certidão, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado.
Do regime de cumprimento da pena.
Imposta pena privativa de liberdade inferior a quatro anos de reclusão, e tendo em vista a condição do acusado de primário e portador de bons antecedentes (ID 148711264), com escopo no disposto no art. 33, §2º, “c” c/c com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código Penal, circunstância objetiva atinente ao quantitativo de pena e circunstâncias judiciais, o regime prisional imposto ao acusado para o início do cumprimento da pena é o aberto.
Substituição das penas privativas de liberdade impostas por restritivas de direitos.
Estabelecida a pena privativa de liberdade a ser cumprida em 02 (dois) anos de reclusão, possível se apresenta proceder a substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
A aplicação do art. 44, § 2º, CP, aponta, no caso concreto, para a substituição da pena privativa por duas restritivas de direitos.
Estabeleço, conforme dicção do art. 46 do Código Penal, duas penas restritivas de direitos.
Uma, consistente em prestação pecuniária capitulada no art. 43, I do Código Penal.
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a um salário-mínimo, o que faço nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Observo que no rol das penas restritivas de direitos a mais adequada – e contempla melhor destinação social – é a prestação pecuniária.
Estabeleci em patamar reduzido, considerando os parâmetros entre um e trezentos e sessenta salários mínimos.
Estabeleço ainda outra pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 46, § 2º do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a destinação da entidade beneficiária da prestação pecuniária, bem assim da prestação de serviços à comunidade.
Da destinação da arma de fogo.
O acusado provou ser o proprietário da arma de fogo apreendida, registrada em seu nome.
Cuida-se da pistola calibre 9mm, série ADD230238, Marca Taurus, modelo PT111G2C.
Remeto ao documento carreado aos autos pelo acusado, Certificado de Registo de Arma de Fogo, inserto no ID 87798244, fl. 21.
Realço que a despeito de provada a posse e registro da arma de fogo apreendida, tem-se que a arma em tela foi utilizada para a prática do crime objeto de condenação, o crime de porte ilegal de arma sob a modalidade ceder.
Nas hipóteses em que a arma de fogo de origem lícita e registrada em nome do próprio acusado, é utilizada para a prática de crime, ou na prática de crime a ela relacionado diretamente, incide a regra de perda da arma em decorrência da aplicação do art. 91, II, “a” do Código Penal.
Ora, a arma foi instrumento da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo.
Inafastável a perda da arma de fogo com seu respectivo carregador (ID 87994905).
Realço que as munições foram utilizadas nos testes de eficiência.
Veja-se os julgados, neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIME.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM FACE DA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DO BEM NEGADA.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E, ASSIM, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, § 1º, DO CP).
O ACUSADO FOI CONDENADO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, À PENA DE 11 MESES DE DETENÇÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL É DE TRÊS ANOS (ART. 109, V, DO CP).
A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PUBLICADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2023, MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OCORRIDO EM 02 DE MARÇO DE 2020.
INEXISTENTE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA.
RÉU QUE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA.
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE CONFIRMAM OS DISPAROS EFETUADOS PELO RÉU.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESTITUIÇÃO DA ARMA.
AINDA QUE O ACUSADO TENHA COMPROVADO O REGISTRO DA PISTOLA, O ARMAMENTO FOI INSTRUMENTO DO DELITO, DE MODO QUE A PERDA E DESTRUIÇÃO DO BEM É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 91, INCISO II, “A”, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 25 DA LEI Nº 10.826/03.
RECURSO DESPROVIDO.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(Apelação Criminal, Nº 50038298220208210052, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 18-04-2024).
Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE DA OFERTA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14, DA LEI 10.826/03.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
EXCLUDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
ATENUANTE DA COAÇÃO RESISTÍVEL OU OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MODIFICAÇÃO.
MULTA.
ISENÇÃO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a conversão do julgamento em diligência para oferta de acordo de não persecução penal ao réu J.A.M., nos termos do art. 28-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/19.
Tratando-se de norma processual híbrida, embora admissível a retroatividade nos processos em andamento, somente é cabível sua incidência até o recebimento da denúncia.
Mudança de posicionamento da Câmara, em consonância com os julgados atuais dos Tribunais Superiores.2.
O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto.
Precedentes.
Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI 3.112/DF.
Não há falar, assim, em ausência de ofensividade na conduta. 3.
Pratica o crime do art. 14, da Lei 10.826/03, quem cede e também quem porta arma de fogo na via pública, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que o réu J.A.M., proprietário de uma empresa de segurança privada, cedeu o seu revólver para seu funcionário, o codenunciado M.R.C., atender uma ocorrência de alarme disparado em residência sob seus cuidados, ocasião em que o último foi surpreendido pelos policiais militares portando a arma de fogo no veículo, sem que tivesse porte de arma.
Os relatos dos agentes que participaram da prisão foram firmes e se amoldam ao restante do conteúdo produzido em sede inquisitorial e judicial, aí incluída a confissão de ambos os acusados, a justificar a manutenção da condenação. 4.
Apenas em situações onde concretamente se vislumbre que a limitação do direito de portar arma tenha impedido ao cidadão a defesa de um direito de estatura constitucional, que poderá ser dogmaticamente enquadrado como estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa ou outra excludente de ilicitude ou culpabilidade, comprovando-se que a proteção pelo Estado foi negada ou, de algum modo, restou impossibilitada, é que será possível o acolhimento da tese trazida pela Defesa.
Não é o que se verifica no caso dos autos.
O risco abstrato inerente da profissão de vigilante não exime os réus de passar pelos trâmites legais para obtenção do porte de arma.
Circunstâncias que não demonstram a ocorrência de nenhuma das excludentes invocadas. 5.
Na hipótese dos autos, não se verifica caso de abolitio criminis, mesmo após a superveniência dos Decretos 9.785/19 e posteriores, pois o alargamento das hipóteses de concessão de porte de arma de fogo para vigilantes privados não acarreta a obtenção automática do porte para todos os profissionais da área, fazendo-se necessária a submissão de cada interessado a todos os trâmites legais.
Conduta típica.
Condenação mantida. 6.
Por conta do entendimento da Súmula 231 do STJ, fica impossibilitado o estabelecimento da pena provisória aquém do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea.7.
Não incidência da atenuante da coação resistível, tampouco da obediência hierárquica, inexistentes nos autos elementos mínimos que indiquem interferência na livre vontade do réu M.R.C. de portar arma de fogo. 8.
Segundo disposição do art. 44, § 2º, do CP, a pena superior a um ano pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e multa.
No caso concreto, foi estipulada na sentença a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que estão proporcionais e adequadas ao caso concreto.
Inviável, nesse cenário, a substituição somente por uma pena restritiva ou apenas por multa, como pretendido pela defesa.9.
A multa é preceito secundário do tipo pelo qual o réu foi condenado, não havendo previsão legal para a isenção do pagamento.10.
A perda da arma de fogo apreendida é efeito da condenação, na esteira do disposto no art. 91, II, “a”, do CP e art. 25 da Lei 10.826/03.
Embora o réu J.A.M. tenha comprovado o registro da arma apreendida em seu nome, ela é instrumento do delito de porte ilegal de arma de fogo.
Inviável a restituição do armamento, conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Criminal e pelo STJ.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.(Apelação Criminal, Nº 50099099620178210010, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-05-2022).
Deste modo, com espeque nas disposições do Código Penal, art. 91, II, “a” do Código Penal e art. 25 da Lei 10.826/03, determino, após o trânsito em julgado da condenação a perda da arma de fogo e seu carregador, bem assim, encaminhamento ao Ministério do Exército para fins de destruição.
Manutenção do estado de liberdade.
Observo que a fixação de regime prisional aberto para o acusado iniciar o cumprimento da pena reclusiva que lhe foi imposta, pena mínima diga-se, dada a condição de tecnicamente primário, e confesso, a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, não se conforma com a decretação da prisão preventiva.
Anoto, neste particular, cumprindo o preceito emanado do art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, o provimento jurisdicional ora exarado, sentença condenatória com imposição de penas restritivas de direitos, não se compraz com a decretação da prisão preventiva, que, observo, não foi requerida pelo membro do Ministério Público.
Deste modo, não vislumbro motivação para a decretação da prisão preventiva, vez que não se acha aperfeiçoado qualquer dos fundamentos da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, CPP.
Transitada em julgado a presente sentença, sem reformas, oficie-se ao juízo da execução quanto ao trânsito para que se torne definitiva a execução provisória; adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e encaminhe-se a arma de fogo, pistola, de marca Taurus, calibre .9MM, seriação nº ADD230238 e seu carregador ao Ministério do Exército para fins de destruição A parte acusada fica ciente de que dez dias após o trânsito em julgado, deve ser efetuado o pagamento da multa.
Achando-se privado de liberdade, o pagamento da multa poderá ser realizado por outrem.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, para as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes.
Custas pelo acusado.
Intime-se o acusado, por intermédio de sua Defesa constituída, sendo esta intimada através do sistema Pje, nos termos do art. 392, II do CPP.
Intimem-se, o membro do Ministério Público, por intermédio do próprio sistema PJe.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se guia para a execução das penas restritivas de direitos.
Cumpra-se.
Francisco Gabriel Maia Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DE ABRANTES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMARA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMARA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
14/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 23:00
Juntada de diligência
-
02/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ LUKAS ALMEIDA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/03/2025 04:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:51
Outras Decisões
-
14/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL DANTAS DE ABRANTES em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803342-66.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: PAULO ROBERTO CAMARA DECISÃO Vistos etc.
Diante da nova recusa do Ministério Público quanto ao pedido de proposta de ANPP (ID 143670415), bem como considerando pedido lançado pela Defesa constituída do acusado no item "2" da petição de ID 143224521, determino a remessa das peças ao órgão superior do MPRN, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal, a fim de que seja decidida a questão.
Neste momento, até a resolução da questão controversa, lanço a movimentação de suspensão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PAULO ROBERTO CAMARA
-
21/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803342-66.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: PAULO ROBERTO CAMARA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a negativa do Ministério Público no sentido de proposta de ANPP, conforme parecer de ID 142225283, impende intimar a Defesa do acusado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, de modo a requerer o que entender pertinente, se assim desejar, Com ou sem a resposta da Defesa, voltem conclusos para apreciação.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 18:12
Juntada de diligência
-
19/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 06:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/12/2024 06:40
Processo Reativado
-
16/12/2024 13:28
Outras Decisões
-
11/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 08:59
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
28/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:06
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO CÂMARA
-
24/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/05/2024 10:08
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 13:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/03/2024 13:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 11:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 08:28
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:24
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:58
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:55
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 19/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 21:20
Decorrido prazo de EDMILSON BRUNO BEZERRA em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
31/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/08/2022 10:50
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:04
Audiência de custódia realizada para 17/08/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 15:04
Concedida a Liberdade provisória de EDMILSON BRUNO BEZERRA.
-
17/08/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 09:58
Audiência de custódia designada para 17/08/2022 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
17/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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