TJRN - 0800101-67.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800101-67.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial (33133782) e o Agravo Interno (33133780) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-67.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30341420) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29535899): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou a aplicação dos juros conforme a taxa média de mercado, afastou a capitalização e condenou a ré à restituição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a contratante foi informada sobre as taxas de juros/capitalização dos mútuos e, caso negativo, averiguar se é possível a restituição em dobro do indébito e qual o método de recálculo dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade quando a parte deixa de discriminar o valor incontroverso do débito por ignorar informações indispensáveis à realização dos cálculos. 4.
A financeira não apresentou nenhuma informação sobre os juros pactuados, por isso necessária a fixação da média de mercado para contratos idênticos e o afastamento da capitalização. 5.
O indébito deve ser restituído em dobro diante da má-fé da demandada, que intencionalmente formalizou as avenças sem informar as taxas mensal e anual dos juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o da autora.
Tese de julgamento: “A ausência de informações sobre os juros mensal e anual pactuados possibilita a imposição da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e o afastamento da capitalização, devendo a restituição do indébito ocorrer na forma dobrada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6ª, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula nº 530; TJRN: AC 0812478-75.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024; AC 0853375-48.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 51, IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 30341421 e 30341422).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31206991). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a decisão impugnada se manifestou da seguinte forma: Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria, conduta que viola o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que institui coo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido reconheceu à configuração da má-fé, o que enseja a restituição em dobro.
Sendo assim, para modificar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada violação ao art. 51, IV, acerca da abusividade da taxa de juros, verifico que o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no julgamento do RESp 1112879/PR, que originou o Tema 234, que possui a seguinte tese e ementa: Tema 234 do STJ - Tese Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. – Grifos acrescidos.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ, REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) Dessa forma, observo que a decisão impugnada se manifestou nos seguintes termos: Pois bem, sem razão a empresa ré quando aduz escorreita a taxa de juros contratual, porquanto a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento informativo sobre os juros (mensal e anual) efetivamente contratados nas pactuações, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Quanto ao Tema 929 do STJ, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, observo não ser o caso dos presentes autos, tendo em vista que a má-fé restou comprovado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO, por óbice do Tema 234 do STJ.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/RN 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800101-67.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30341420) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800101-67.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO CARDOSO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que determinou a aplicação dos juros conforme a taxa média de mercado, afastou a capitalização e condenou a ré à restituição simples do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a contratante foi informada sobre as taxas de juros/capitalização dos mútuos e, caso negativo, averiguar se é possível a restituição em dobro do indébito e qual o método de recálculo dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade quando a parte deixa de discriminar o valor incontroverso do débito por ignorar informações indispensáveis à realização dos cálculos. 4.
A financeira não apresentou nenhuma informação sobre os juros pactuados, por isso necessária a fixação da média de mercado para contratos idênticos e o afastamento da capitalização. 5.
O indébito deve ser restituído em dobro diante da má-fé da demandada, que intencionalmente formalizou as avenças sem informar as taxas mensal e anual dos juros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da ré e parcialmente provido o da autora.
Tese de julgamento: “A ausência de informações sobre os juros mensal e anual pactuados possibilita a imposição da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e o afastamento da capitalização, devendo a restituição do indébito ocorrer na forma dobrada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6ª, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula nº 530; TJRN: AC 0812478-75.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 11/12/2024; AC 0853375-48.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer das apelações, rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela ré, negar provimento ao recurso da demandada e prover parcialmente o da autora, determinando que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 28539285) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Maria do Livramento Cardoso e, por conseguinte, determinando que nos empréstimos celebrados entre a autora e a UP Brasil Administração e Serviços Ltda. incida a taxa média de juros do mercado divulgada pelo Banco Central, declarando a abusividade da capitalização de juros e condenando a empresa ré “a restituir o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, de forma simples em relação às cobranças efetuadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto”, admitindo-se a compensação dos valores a serem devolvidos com eventual saldo em aberto.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28539287) alegando imperiosa a restituição dobrada em face da má-fé da parte adversa.
A empresa também apelou (Id 28539290) suscitando prejudicial de nulidade da sentença porque não discriminado o valor incontroverso do débito e ressaltando indevida a concessão da justiça gratuita, alegando, no mérito, o seguinte: 1) o Decreto Estadual nº 21.860/2010, no art. 16, § 1º, inciso II, define a taxa de juros em até 4,15% (quatro vírgula quinze por cento); 2) a contratante foi devidamente informada das condições dos pactos, não havendo, por isso, nenhuma irregularidade na avença; 3) equivocado o recálculo dos juros a serem devolvidos mediante o método Gauss.
Por esses motivos, pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id’s 28539297 e 28539305), as partes rebateram os argumentos contrapostos e pediram o desprovimento dos recursos adversos, havendo a demandante, ainda, solicitado a condenação da financeira por litigância de má-fé.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. - PREJUDICIAL SUSCITADA PELA DEMANDADA: Inconsistente a alegação de nulidade da sentença porque não indicado o valor incontroverso da dívida, pois a parte autora afirmou na petição inicial que foram várias as avenças realizadas (inicial e renovações) mediante ligação telefônica, daí concluo que não tinha como realizar os cálculos por ignorar as datas de formalização.
Assim sendo, rejeito a prefacial. - MÉRITO: De pronto, mantenho o benefício da justiça gratuita, pois além da ré não haver juntado documentos suficientes para afastar a presunção legal da alegação de hipossuficiência financeira, contatei que a beneficiária, idosa, recebe aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) líquidos mensais.
Pois bem, sem razão a empresa ré quando aduz escorreita a taxa de juros contratual, porquanto a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento informativo sobre os juros (mensal e anual) efetivamente contratados nas pactuações, fazendo incidir, com isso, o Enunciado Sumular nº 530 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A ausência dessas taxas impedem, também, averiguar se no caso houve ou não capitalização, que, portanto, deve ser proibida.
Registro que apesar da instituição financeira haver referenciado o art. 16, § 1º, inciso II, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, este dispositivo não se aplica aos empréstimos consignados, realidade dos autos, e sim à modalidade de cartão de crédito consignado, e mesmo admitindo-se o contrário, o que afirmo somente a título argumentativo, tal norma não estipula uma taxa de juros específica, e sim patamar máximo nas contratações envolvendo servidores públicos estaduais.
Pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria, conduta que viola o art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que institui coo direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TAXA DE JUROS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por José Alberto da Silva e por Up Brasil Administração e Serviços Ltda contra sentença que declarou abusiva a capitalização composta de juros em contratos de empréstimo consignado, determinando a aplicação de juros simples com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Condenou, ainda, a parte ré à restituição simples dos valores cobrados a maior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros aplicada e a possibilidade de capitalização composta sem pactuação expressa; (ii) a repetição do indébito em forma simples ou dobrada; (iii) a adequação do método de cálculo dos juros (Método Gauss) e sua reserva à fase de liquidação de sentença; e (iv) a redistribuição do ônus da sucumbência, considerando o insucesso parcial da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 6º, V, e 51, IV do CDC). 4.
A ausência de contrato formal e de informações claras sobre as taxas de juros caracteriza prática abusiva (art. 39, IV do CDC), impondo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ. 5.
A capitalização composta de juros exige pactuação expressa e clara, o que não foi demonstrado nos autos, tornando-a nula, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando a comprovação de má-fé, conforme consolidado no STJ (art. 42, parágrafo único do CDC). 7.
A aplicação do Método Gauss para cálculo de juros simples é inadequada na fase de conhecimento e deve ser reservada à liquidação de sentença, com realização de prova técnica para definir o método mais adequado. 8.
A redistribuição do ônus da sucumbência é necessária, considerando a sucumbência parcial da parte autora em relação ao pedido de danos morais, impondo-se o rateio proporcional de 30% à parte autora e 70% à parte ré.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e V; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539 e 541; REsp 1124552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015; REsp 1388972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13/03/2017. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812478-75.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO ACOLHIDAS.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS EM RELAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E GRAVAÇÕES.
ABUSIVIDADE ATESTADA FACE À PACTUAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: JUROS DE MORA QUE DEVEM SER ESTABELECIDOS DE ACORDO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853375-48.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Seguindo, sobre o método de recálculo dos juros simples, que a demandada entende não ser possível o Gauss, esta CORTE POTIGUAR vem decidindo reiteradamente que o momento apropriado para a definição (Gauss ou SAC) é a fase de liquidação do julgado, conforme jurisprudência supra, por isso escorreita a sentença ao não definir essa questão.
Em face disso, necessário o provimento parcial do inconformismo da ré para excluir o método definido na sentença.
Por fim, não entendo configurada a litigância de má-fé por parte da financeira, que buscou apenas a reforma do decidido que lhe foi desfavorável mediante argumentos plausíveis.
Diante do exposto, dou provimento parcial às apelações, à da demandante para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma dobrada, e à da empresa a fim de que a definição do método de recálculo dos juros ocorra na fase de liquidação da sentença.
Sem majoração de honorários porque providas parcialmente as irresignações. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800101-67.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
11/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814569-46.2023.8.20.5106
Fabio Rosi do Nascimento
Andre Ferreira da Silva
Advogado: Irama Sonary de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 12:14
Processo nº 0814484-12.2022.8.20.5004
Banco do Brasil S.A.
Maria da Conceicao Barros da Silva
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 14:33
Processo nº 0814484-12.2022.8.20.5004
Maria da Conceicao Barros da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2022 09:13
Processo nº 0803342-66.2022.8.20.5600
Mprn - 57 Promotoria Natal
Paulo Roberto Camara
Advogado: Samuel Dantas de Abrantes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 16:55
Processo nº 0803342-66.2022.8.20.5600
Paulo Roberto Camara
Mprn - 57 Promotoria Natal
Advogado: Luiz Lukas Almeida de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 16:44