TJRN - 0804300-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804300-45.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO SILVIO FREIRE Advogado(s): PERTESON DAVID BATISTA CRUZ Polo passivo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0804300-45.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ANTONIO SILVIO FREIRE PARTE RECORRIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANTONIO SILVIO FREIRE em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: De saída, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes está submetida à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, permitindo, assim, a revisão das cláusulas do contrato entabulado no tocante à matéria objeto do(s) pedido(s) formulados pelas partes, em consonância com os enunciados nº. 297 e 381 da Súmula do STJ.
Pois bem.
Superado este ponto, deve-se ponderar que a cobrança de tarifa de cadastro era autorizada pelo BACEN, conforme estabelecia a Resolução nº 3.518, de 06.12.2007, e ainda permanece autorizada pela Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010, que “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou a questão pacificada com o julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.251.331/RS, cuja ementa segue transcrita, relativo aos serviços que são prestados pela instituição financeira e inerentes à cobrança da tarifa de cadastro: (...) Tal precedente ensejou, posteriormente, a edição do enunciado nº. 566 da Súmula do STJ, segundo o qual “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, a tarifa de cadastro, por ostentar a natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratada e expressa no pacto firmado entre as partes, consubstancia cobrança legítima, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade de sua cobrança, desde que a referida cobrança ocorra, após a data de 30/04/2008, e no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira/bancária, o que se verificou.
De igual forma, o STJ também já se manifestou acerca da legalidade da Tarifa de Registro de Contrato.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) Em relação aos seguros e ao título de capitalização, entendo ser legítima a inclusão desse valor no contrato principal de financiamento, desde que devidamente solicitado e autorizado pelo interessado / beneficiário.
Nesse sentido, o único meio das instituições financeiras se resguardarem documentalmente quanto à obediência das regras legais e jurídicas, conforme mencionado anteriormente, seria exigindo a assinatura do interessado / beneficiário em contrato próprio, em separado do contrato principal de financiamento. É o que acontece nos autos, pois observo que a parte Promovida apresentou proposta de adesão específica de contratação de seguro, bem como ao título de capitalização, devidamente assinadas pelo(a) Promovente, e sem que houvesse qualquer espécie de impugnação do Autor quanto à legitimidade da assinatura nele posta.
Há que se observar, obviamente, que alguns casos guardam peculiaridades, de modo a ser imposto ao consumidor a contratação de serviço secundários como requisito para a contratação principal, o que poderia caracterizar uma venda casada, entretanto, não se deve generalizar ao ponto de presumir que toda espécie de contratação acontece isso e não exigir das partes, mínima comprovação quanto à ocorrência desse condicionamento.
No caso dos autos, conforme mencionado, a instituição Ré apresentou contrato de adesão aos seguros e ao de capitalização devidamente assinados pelo Autor; por sua vez, o Demandante se limita a alegar que houve venda casada e que não tinha interesse na contratação, sem apresentar qualquer mínima prova quanto a esse aspecto.
Entendo que, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, incumbia à parte Autora demonstrar a existência de mínimo indício da existência da venda casada, o que, definitivamente, não o fez.
Desta forma, verificada a regularidade nas contratações, a improcedência do pedido de repetição do indébito dos valores pagos, é medida que se impõe.
No que concerne ao dano moral, igualmente verifico que não merece guarida, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo Réu, não estando preenchidos assim, os requisitos caracterizadores para uma provável condenação do Demandado nesse sentido.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Vejamos o disposto no art. 51, inciso IV do Código de Defesa Do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) Consoante acima exposto é irrefutável a inexigibilidade das aludidas tarifas e dos custos da operação expressas no contrato de arrendamento, por constituírem verdadeira afronta ao disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor.
O instrumento contratual registra o valor dos encargos em tela, sem, no entanto, deixar claro sobre sua finalidade, atendo-se simplesmente a atribuir nomenclaturas vagas e sem sentido, impingindo ao consumidor o pagamento de parcelas que não podem subsistir. (...) Diante da verificação do ato ilícito provocado pela parte Requerida, deverá o juízo aquilatar um valor que seja compatível com a lesão provocada ao Requerente, posto que, os danos ocasionados são vultosos e gravíssimos.
Ao final, requer: b) Que sejam declaradas nulas as alusivas cláusulas contratuais e determinado o pagamento EM DOBRO do valor indevidamente cobrado, ou seja, R$2.211,54 (DOIS MIL DUZENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais desde a assinatura do contrato, nos termos do disposto no art. 42, Parágrafo único, e ainda na Lei 10.406/02, nos dispositivos já mencionados. c) Seja condenado a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Requerente, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804300-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
23/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803961-34.2024.8.20.5112
Joao Everton Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Rodol...
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 13:25
Processo nº 0803964-86.2024.8.20.5112
Winston Timoshenko Vaz Freitas
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 12:58
Processo nº 0803964-86.2024.8.20.5112
Winston Timoshenko Vaz Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Rodol...
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 13:25
Processo nº 0800714-40.2023.8.20.5125
Maria Jordania Maia Lourenco
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 13:34
Processo nº 0800714-40.2023.8.20.5125
Maria Jordania Maia Lourenco
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 15:58