TJRN - 0815969-07.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815969-07.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do despacho de id. #147326428 (abaixo transcrito), bem como: a) INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre todas as contestações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIMO AMBAS AS PARTES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
DESPACHO: "Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., Caixa Econômica Federal, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., Banco do Brasil S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Após o indeferimento do pleito de tutela de urgência (id 141727511), restou determinado o seguinte: "2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas".
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 145041187).
Todos os réus já apresentaram contestação: a) BANCO SANTANDER (id 143468853); b) BANCO PAN S.A. (id 143599916); c) BANCO INTER S.A. (id 143922489); d) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (id 144425318); e) BANCO ITAU S/A (id 144647135); f) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. (id 144706076); g) WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (id 144794044); h) Banco do Brasil S/A (id 144890858); i) Caixa Econômica Federal (id 147116806); j) DIGICASH DO BRASIL LTDA. (id 147303847); e k) MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. (id 147311804). É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não havendo acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nos termos do item 5 da decisão de id 141727511, inexistindo êxito na conciliação, inicia-se a segunda fase, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Na referida decisão, restou consignado ainda que, tendo o consumidor já requerido a citação dos réus (item "f" - id 134659014 - pág. 14), se iniciaria desde logo a instauração do respectivo processo de superendividamento, com a determinação de citação dos requeridos.
Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa.
Assim, cumpra-se conforme itens 6.2.1 e 7 da decisão id 141727511.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito" PARNAMIRIM/RN, aos 4 de abril de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIGICASH DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DIGICASH DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0815969-07.2024.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para tomar ciência do despacho de id. #147326428 (abaixo transcrito), bem como: a) INTIMO A PARTE AUTORA, para se manifestar sobre todas as contestações interpostas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias; b) INTIMO AMBAS AS PARTES, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
DESPACHO: "Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A, BANCO SANTANDER, BANCO INTER S.A., MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, BANCO PAN S.A., Caixa Econômica Federal, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., DIGICASH DO BRASIL LTDA., Banco do Brasil S/A e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Após o indeferimento do pleito de tutela de urgência (id 141727511), restou determinado o seguinte: "2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas".
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 145041187).
Todos os réus já apresentaram contestação: a) BANCO SANTANDER (id 143468853); b) BANCO PAN S.A. (id 143599916); c) BANCO INTER S.A. (id 143922489); d) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. (id 144425318); e) BANCO ITAU S/A (id 144647135); f) BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. (id 144706076); g) WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO (id 144794044); h) Banco do Brasil S/A (id 144890858); i) Caixa Econômica Federal (id 147116806); j) DIGICASH DO BRASIL LTDA. (id 147303847); e k) MELIUZ VEICULACAO E DIVULGACAO VIRTUAL S.A. (id 147311804). É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cabe ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, bem como as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não havendo acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, deverá instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nos termos do item 5 da decisão de id 141727511, inexistindo êxito na conciliação, inicia-se a segunda fase, com a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Na referida decisão, restou consignado ainda que, tendo o consumidor já requerido a citação dos réus (item "f" - id 134659014 - pág. 14), se iniciaria desde logo a instauração do respectivo processo de superendividamento, com a determinação de citação dos requeridos.
Da análise dos autos, verifica-se que todos os réus já apresentaram defesa.
Assim, cumpra-se conforme itens 6.2.1 e 7 da decisão id 141727511.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito" PARNAMIRIM/RN, aos 4 de abril de 2025.
TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 12:12
Juntada de termo
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/03/2025 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815969-07.2024.8.20.5124 Requerente: ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA Requerido: BANCO ITAU S/A e outros (10) D E C I S Ã O Vistos etc.
Em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ações revisionais envolvendo as partes da presente ação.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA em face de BANCO ITAU S/A e outros (10).
Na inicial (id 132008082), narrou: "A Autora, possui com as Rés as seguintes dívidas, em sendo: 1) Com o credor ITAU - HIPER, a dívida CARTÁO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 21.721,68; 2) Com o credor ITAU - VIVO, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.500,00; 3) Com o credor ITAU - MARISA, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 22.637,26; 4) Com o credor SANTANDER , a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 5.808,84; 5) Com o credor SANTANDER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 381,83; 6) Com o credor INTER, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.073,95; 7) Com o credor INTER, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 3.405,00; 8) Com o credor MELLIUZ, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 3.911,99; 9) Com o credor WILL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 18.625,81; 10) Com o credor BANCO PAN, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 7.084,78, e valor da parcela mensal R$ 477,99; 11) Com o credor BANCO PAN, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 6.490,00; 12) Com o credor CEF, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 13.212,70; 13) Com o credor CEF, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 7.370,00; 14) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 9.019,98, e valor da parcela mensal R$ 1.181,20; 15) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRÉSTIMO com saldo devedor total de R$ 734,29; 16) Com o credor MERCADO PAGO, a dívida EMPRESTIMO com saldo devedor total de R$ 1.019,43; 17) Com o credor NOVUCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 4.955,69; 18) Com o credor BB, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO / EMP com saldo devedor total de R$ 95.276,40; 19) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 8.007,20, e valor da parcela mensal R$ 200,18; 20) Com o credor BB , a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 7.174,35, e valor da parcela mensal R$ 159,43; 21) Com o credor BB, a dívida EMP CONSIGNADO com saldo devedor total de R$ 3.801,82, e valor da parcela mensal R$ 345,62; 22) Com o credor BB, a dívida CHEQUE ESPECIAL com saldo devedor total de R$ 1.010,58; 23) Com o credor BRASILCARD, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 1.658,56; Ocorre que com o tempo as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, de modo que estão prejudicando o sustento próprio e da família, em razão da grande incidência de juros e demais encargos.
A Autora está tendo dificuldade para prover alimento a sua família.
Requer com esta demanda a limitação de que as dívidas possam ser pagas até o percentual máximo de 10% da renda do autor, independentemente de tais descontos serem feitos na folha de pagamento ou na conta corrente, vez que os ganhos do autor possuem natureza alimentar".
Conforme petição de emenda (id 134659014), requereu em sede de tutela de urgência: "c) a concessão da tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o m de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos mensais da Autora, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada;".
Pugnou ao final: "e) a designação de audiência de conciliação e, caso não seja obtido acordo, requer-se a instauração do processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos; f) a citação dos Réus para, querendo, contestarem a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e conssão; g) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde ca, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade desta; h) A total procedência da presente ação, para conrmar a antecipação da tutela e reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 10% dos rendimentos líquidos da Autora;".
Apresenta planilha indicando os contratos e as modalidades contratadas (id 134659014 - págs. 1-3), bem como a proposta de plano de pagamento dos débitos (id 132008117).
Houve o deferimento da gratuidade judicial à parte autora no despacho de id 132111652. É o que basta relatar.
Decido. 1 – Da tutela de urgência: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do(a) consumidor(a) para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Dispõe o CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da autora a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado.
Intimações necessárias. 2 – Da audiência de conciliação: Determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo ser intimada a parte autora, por seu advogado, e intimadas as partes requeridas.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Quanto à intimação, será feita preferencialmente por meio eletrônico.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, proceda-se à intimação: pelo correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC, ou seja, deverá ser por carta sem necessidade de aviso de recebimento em mãos próprias quando se tratar de pessoa jurídica ou quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício com portaria ou loteamento com controle de acesso); por oficial de justiça; pelo chefe de secretaria, se o intimado comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018).
Sendo a intimação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. 3 - Da tramitação do feito: 3.1 – Se não efetivadas a(s) intimação(ões): 3.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 3.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s), intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a intimação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e encaminhe-se os autos ao CEJUSC para fins de cumprimento do item 2.
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da intimação , deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. 4 - No caso de conciliação com qualquer credor, venham os autos conclusos para homologação. 5 - Inexistindo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, já tendo o consumidor requerido as suas citações (item "f" - id 134659014 - pág. 14), determino, desde já, a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC.
Cite-se a(s) parte(s) requerida(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Quanto à citação, será feita preferencialmente por meio eletrônico.
Faça-se constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação pelo Correio (por carta registrada, atentando a Secretaria ao disposto nos arts. 247 e 248 do CPC).
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Inexistindo previsão legal, adote-se o rito comum.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 6 - Da tramitação do feito: 6.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 6.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 6.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 6.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 6.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 6.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 7 - Da especificação de provas: 7.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 7.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092416035016100000123257020 02.
Documento de identificação Outros documentos 24092416035033600000123257024 03.
Comprovante de residência Outros documentos 24092416035051600000123257025 04.
Procuração Outros documentos 24092416035068800000123257026 05.
Itaú (Hipercard) Outros documentos 24092416035086600000123257028 06.
Itaú (Vivo) Outros documentos 24092416035110500000123257029 07.
Itaú (Marisa) Outros documentos 24092416035130900000123257032 08.
Santanter (Cartão de crédito e cheque especial) Outros documentos 24092416035151200000123257033 09.
Inter (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035171400000123257034 10.
Inter (Cheque especial) Outros documentos 24092416035190200000123257035 11.
Melliuz Outros documentos 24092416035206800000123257037 12.
Willbank Outros documentos 24092416035227300000123257038 13.
Banco Pan (Empréstimo) Outros documentos 24092416035246000000123257039 14.
Banco Pan (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035263000000123257040 15.
Caixa (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035283800000123257041 16.
Caixa (Cheque especial) Outros documentos 24092416035300400000123257042 17.
Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035316800000123257043 18.
Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035337900000123257044 19.
Mercado pago (Empréstimo) Outros documentos 24092416035354000000123257045 20.
Novucard Outros documentos 24092416035374700000123257046 21.
Banco do Brasil (Cartão de crédito) Outros documentos 24092416035390900000123257047 22.
Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035411300000123258248 23.
Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035431900000123258249 24.
Banco do Brasil (Empréstimo consignado) Outros documentos 24092416035449400000123258250 25.
BrasilCard Outros documentos 24092416035467400000123258251 26.
Comprovante de renda Outros documentos 24092416035487800000123258252 27.
Parecer técnico do cálculo Outros documentos 24092416035504000000123258253 28.
Proposta de plano de pagamento Outros documentos 24092416035520000000123258254 Despacho Despacho 24092515522694600000123351413 Intimação Intimação 24092515522694600000123351413 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 24100716294330400000124135807 357417_04102024134332_Proc RN Procuração 24100716294337600000124135809 357417_04102024134346_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294348700000124135811 357417_04102024134359_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294358600000124135813 357417_04102024134409_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294369000000124135812 357417_04102024134419_Outros RN Documento de Comprovação 24100716294377400000124135814 Emenda à Petição Inicial Petição 24102515452148000000125664824 02.
Contrato Itaú (Hiper) Outros documentos 24102515452157800000125664825 03.
Contrato Itaú (Vivo) Outros documentos 24102515452164300000125664826 04.
Contrato Itau (Marisa) Outros documentos 24102515452170700000125664827 05.
Contrato Santander (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452176400000125664828 06.
Contrato Santander (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452192600000125664829 07.
Contrato Inter (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452200800000125664830 08.
Contrato Inter (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452208100000125664831 09.
Contrato Melliuz (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452213200000125664832 10.
Contrato Willbank (Termos gerais) Outros documentos 24102515452218200000125664833 11.
Cédula de Crédito Bancário Banco Pan n° 022323596 Outros documentos 24102515452228700000125664834 12.
Contrato Banco Pan (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452234200000125664835 13.
Contrato Caixa (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452240700000125664836 14.
Contrato Caixa (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452246000000125664837 15.
Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago Outros documentos 24102515452251000000125664838 16.
Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago n° 565225258 Outros documentos 24102515452256000000125664839 17.
Cédula de Crédito Bancário Mercado Pago n° 567868695 Outros documentos 24102515452260900000125664840 18.
Contrato NovuCard (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452266100000125664841 19.
Termos Banco do Brasil (Empréstimo) Outros documentos 24102515452272500000125664842 20.
BBA 111237121 Angelica 960716122 Outros documentos 24102515452278100000125664843 21.
BBA 111237121 Angelica 941584760 Outros documentos 24102515452283000000125664844 22.
BBA 111237121 Angelica 136923161 Outros documentos 24102515452287900000125664845 23.
Contrato Geral Banco do Brasil (Cheque Especial) Outros documentos 24102515452292900000125664846 24.
Contrato Brasil Card (Cartão de Crédito) Outros documentos 24102515452297600000125664847 Decisão Decisão 24120422424938800000128419700 Intimação Intimação 24120422424938800000128419700 Petição Petição 25012916195521700000131742918 -
04/02/2025 15:00
Recebidos os autos.
-
04/02/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 04:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA KERCYA PEREIRA DE MENDONCA.
-
25/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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