TJRN - 0800688-20.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800688-20.2024.8.20.5121 Autor(a): MARIA SALETE DOS SANTOS SILVA Réu(é): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Compulsando os autos, verifico que ainda remanesce dúvida acerca do recebimento ou não dos valores supostamente contratados pela parte autora.
Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino o envio de Ofício à Caixa Econômica Federal (104) a fim de que a instituição financeira disponibilize os extratos bancários da Conta nº 44728-6, Agência 1069, do período compreendido entre outubro de 2018 a abril de 2020, bem como que confirme a titularidade da respectiva conta bancária, indicando, ainda, os documentos utilizados para sua abertura.
Com a resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os documentos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
10/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800688-20.2024.8.20.5121 Autora: MARIA SALETE DOS SANTOS SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, havendo a necessidade da realização de perícia grafotécnica em contrato(s) objeto dos autos.
Na hipótese, a consumidor/autora impugnar a autenticidade da assinatura constante no(s) contrato(s) bancário(s) juntado(s) ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco demandado o ônus de provar a autenticidade, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 - Negritos e grifos nossos).
Neste sentido, entendo que o banco demandado não está obrigado a aceitar a realização/custeio da perícia, entretanto, em razão da inversão do ônus da prova, face a fragilidade das provas contidas nos autos, cabendo ao demandado o ônus da prova quanto a autenticidade do contrato impugnado, opera-se a presunção da veracidade das alegais autorais, devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, conforme entendimento jurisprudencial: "Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais - Cerceamento de defesa – Prova documental produzida suficiente para o julgamento antecipado do mérito – Operada a preclusão da prova pericial grafotécnica por inércia do banco réu em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a realização da perícia grafotécnica na cédula de crédito – Preliminar rejeitada.
Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais – Alegada ilícita emissão da cédula de crédito bancário na modalidade crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor - Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da emissão da cédula de crédito em nome do autor – Banco requerido deixou precluir a prova pericial grafotécnica, por deixar de providenciar o recolhimento dos honorários periciais – Inexigibilidade da relação obrigacional e do débito reconhecida - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado não no valor sugerido na inicial (R$ 30.000,00), mas em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido em parte." (TJ-SP - AC: 10147842320188260005 SP 1014784-23.2018.8.26.0005, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 24/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021 - Negritos e grifos nossos).
Sendo assim, antes de proceder com o julgamento antecipado da lide, intime-se o banco demandado para manifestação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, dato sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
04/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 06:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 06:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:47
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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