TJRN - 0802447-29.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802447-29.2023.8.20.5129 Polo ativo 21ª DELEGACIA DISTRITAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo MAYANNA NEVES PEREIRA Advogado(s): LUCAS PASSOS MARTINS GUEDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802447-29.2023.8.20.5129 PARTE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE APELADA: MAYANNA NEVES PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITO DE POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006).
ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA.
TEMA 506 DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRANSAÇÃO PENAL NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELA RECORRIDA.
UTILIZAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No julgamento do RE 635.659 (Tema 506 com repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa; e que será presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia.
Por ocasião do julgamento, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário para: "i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux”.
Destarte, a conduta de porte de Cannabis sativa para uso próprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de advertência e medidas educativas, de natureza não penal e sem repercussão criminal, devendo a tramitação ocorrer no Juizado Especial Criminal.
No presente caso, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO pela prática do delito de posse de Cannabis sativa para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), em virtude da apreensão de uma porção de 6,77g (ID 28854082, pág. 14), contexto que se enquadra no novo entendimento do STF (Tema 506 com Repercussão Geral).
Ademais, foi firmada Transação Penal em prestação pecuniária, no valor de R$ 1.320,00 (ID 28854100), o qual não chegou a ser integralmente cumprido pela recorrida, que adimpliu a importância de R$ 1.108,81 (ID 28855538).
Com isso, em sintonia com o entendimento do STF no RE 635.659, assiste razão ao Ministério Público quando pugna pela utilização do TCO para embasar a apuração do ilícito administrativo em espécie, tramitando o feito perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Por fim, quanto ao pedido da recorrida para restituição do valor pago (ID 28855538), a sua apreciação compete ao Juízo de origem, limitando-se a atuação da Turma Recursal à análise das razões deduzidas na apelação criminal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal acima identificada, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar a utilização do TCO para embasar a apuração do ilícito administrativo em espécie, tramitando o feito perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO a promoção de ARQUIVAMENTO do inquérito policial, por reconhecer atipicidade dos fatos, nos termos do art. 386, III do CPP.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de processo da competência do Juizado Especial Criminal em que se apura a prática, pelo(s) autor(es) do(s) fato(s) acima identificados, do(s) fato(s) tipificado(s) no art. 28 da Lei de Drogas.
O Órgão Ministerial pugna pela apuração do ilícito descrito no TCO como lícito administrativo.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em sede de repercussão geral, que a posse e o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal não é crime, mas infração administrativa (RE 635.659 – Tema 506).
Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
De acordo com a decisão proferida pelo STF, a conduta tratada nos autos não é mais considerada crime, sobretudo em razão do acusado trazer consigo apenas 01 (uma) porção do entorpecente maconha.
Assim, concordando ou não com a decisão do STF, tendo em vista que foi emitida em sede de repercussão geral, só resta cumprir, ou seja, entender que possuir ou portar até 40g de "maconha" para consumo pessoal é fato atípico (não é crime e não é contravenção penal.
Os Juizados Especiais criminais julgam infrações penais de menor potencial ofensivo, que são definidas como contravenções penais e os crimes cuja sanção máxima cominada em abstrato seja igual ou inferior a 2 (anos) de pena privativa de liberdade, cumulada ou não com multa.
Nessa toada, o fato de possuir/portar 40g de maconha para consumo pessoal passou a ser infração administrativa, semelhante a multa de trânsito, portanto, a aplicação das sanções administrativas decorrente da prática de tal ato não são de competência do Juizado Especial Criminal, pois este só tem competência para aferir a prática de crime e de contravenção penal, mas, não de infração administrativa.
Além disso, não consta dos autos qualquer indício de traficância, de modo que a conduta do acusado se enquadra na hipótese trazida no julgamento do Tema 506, por conseguinte é necessário o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição do acusado.
No caso em exame, o Laudo Pericial de ID 102695730 – pág. 14 concluiu que a droga apreendida se tratava de Cannabis Sativa L, apresentando massa total líquida de 6,77g (seis gramas e setecentos e sessenta miligramas).
Portanto, percebe-se que a quantidade de droga apreendida se amolda ao precedente vinculante oriundo do E.
STF, pelo que a conduta do requerido é materialmente atípica, impondo-se a absolvição do acusado (CPP, art. 386, inciso III).
Aduz a parte apelante, em suma, que: No caso concreto, a apelação fundamenta-se na necessidade de reforma da decisão para adequá-la ao entendimento jurisprudencial pátrio.
Com efeito, lastreia-se na necessidade de acatamento pelo Juízo do posicionamento segundo o qual “até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença” (RE 635.659).
Como se sabe, o STF, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506), definiu diretrizes para aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/06, passando a considerar que a conduta de portar pequenas quantidades de maconha (até 40g ou 6 plantas-fêmeas) para consumo próprio caracteriza ilícito administrativo, não ocupando mais qualquer espaço na seara criminal.
Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, algumas teses foram firmadas, consoante se extrai do teor dos votos divulgados.
Nesse sentido, imperioso destacar as seguintes teses: “As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta”; e “Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença”.
Diante desse cenário, imperiosa a reforma da decisão que ora se impugna, a fim de que considere a natureza de infração administrativa da conduta para aplicação das medidas descritas na lei, à luz do quanto previsto no art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/06, adequando a sentença à decisão proferida pelo STF no RE 635.659, com o trâmite no Juizado Especial.
Destarte, caracterizada a violação ao entendimento jurisprudencial pátrio na hipótese, consoante as razões acima expendidas, impende seja dado provimento à apelação.
Ao final, requer: Em face de todo o exposto, requer o Ministério Público o provimento da presente apelação, a fim de que, considerando o teor da decisão do STF1, proferida no RE 635.659, seja o presente TCO utilizado para embasar a apuração do ilícito administrativo praticado, tramitando o feito no Juizado Especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802447-29.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810972-69.2023.8.20.5106
Mara Raiane de Almeida Targino
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 09:59
Processo nº 0844084-19.2024.8.20.5001
Angeclei Caroline Estevam Xavier Palhare...
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 10:10
Processo nº 0800077-76.2025.8.20.5139
Antonio Rodrigues dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 12:18
Processo nº 0800077-76.2025.8.20.5139
Antonio Rodrigues dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 16:00
Processo nº 0800439-62.2025.8.20.5112
Francisca Iva da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 13:14