TJRN - 0831116-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 05:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0831116-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOEMA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Revisional de Contrato com pedidos indenizatórios proposta por MOEMA MARTINS DE SOUZA contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados, onde alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seu contracheque, porquanto teria contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu a demandante que os descontos efetuados em seus proventos decorreriam de cartão de crédito consignado, o qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado do qual teriam decorrido os descontos operados em seu contracheque.
Ademais, pugnou pela condenação do demandado à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização pot danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Subsidiariamente, reclamou pela conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Em sede de tutela de urgência postulou a autora pela suspensão imediata dos descontos operados em seus proventos.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/52 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 59 – Id. 103874588).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em fls. 63/103 (Id. 109008708 – págs. 01/41), onde suscitou preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, além de prejudicial de mérito da prescrição e da decadência e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a demandante, o qual não se confundiria com o contrato de empréstimo consignado mencionado pela requerente na inicial.
Outrossim, argumentou que o contrato ainda não fora quitado em virtude do valor consignado dizer respeito apenas ao pagamento mínimo da parcela do cartão de crédito contratado, e que, por não haver o pagamento integral da fatura do cartão, os valores inadimplidos sofreram a normal incidência dos encargos moratórios.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 104/284 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 285/288 (Id. 109366251 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência almejada pela demandante, de modo que foi comandado ao réu a imediata suspensão dos descontos operados nos proventos da autora.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 298 (Id. 112033008).
Sem réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra o BANCO BMG S/A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios por MOEMA MARTINS DE SOUZA, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que nunca teria contratado com o requerido.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares pendentes de apreciação.
De início, entendo que não merece acatamento a preambular de ausência de comprovante de residência válido, tendo em vista que referido documento, nada obstante a previsão legal, não se mostra necessário à análise do mérito da demanda, de modo que sua demonstração configura mero requisito formal, o qual, diante do princípio da instrumentalidade das formas, não impede o avanço da instrução.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência válido erguida pelo requerido.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da viabilidade do provimento jurisdicional para que o demandante alcance o desiderato objetivado com a propositura da demanda, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pela autora na busca de seu intento.
Portanto, nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido.
Do mesmo modo, não assiste razão à impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído pela autora à demanda se mostra adequado ao que dispõe o art. 292, V, do CPC.
Assim, sem maiores sobressaltos, rejeito a impugnação ao valor da causa erguida pelo réu.
No que atine à prejudicial da prescrição, entendo que a mesma também não há de prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento que as questões relativas a descontos realizados na remuneração do consumidor detém natureza de direito pessoal, de modo que o prazo prescricional em relação à tal pretensão é aquele disposto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, de modo que não há se falar em prescrição, tampouco em decadência, no caso ora retratado.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega a demandante que nunca teria contratado o cartão de crédito consignado que determinou os descontos em seus proventos.
Ora, neste ponto, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que a autora atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Ora, embora ambos sejam pagos de forma consignada em folha, as duas espécies de contrato possuem distinções patentes que em nada se assemelham.
Com a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado, a autora obteve limite rotativo de crédito, o qual poderia ser utilizado pela mesma dentro de um mês, de acordo com o limite contratado.
No mês subsequente, o pagamento mínimo da fatura (averbado de acordo com a margem consignável) seria descontado em folha, persistindo em aberto o restante da fatura que, em caso de não pagamento, sofreria a incidência dos encargos moratórios respectivos.
Outrossim, urge destacar que nessa espécie de contrato não há que se falar em parcelas pré-fixadas.
Por outro lado, o empréstimo consignado consiste em contrato de financiamento onde um valor é posto à disposição do contratante o qual assumirá um número determinado de parcelas pré-fixadas que deverão ser mensalmente adimplidas até a quitação do valor contratado.
Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de crédito consignado de fls. 104/109 (Id. 109008709 – págs. 01/06) demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado.
Outrossim, as faturas anexadas pelo banco réu em fls. 113/198 do PDF também afastam a alegação autoral, tendo em vista que essas demonstram, de forma cabal, que a consumidora era informada do valor para pagamento mínimo, este consignado em folha, bem como do montante integral da fatura.
Assim, mesmo na eventual hipótese de ter havido confusão pela autora ao contratar cartão de crédito consignado, tal equívoco não poderia prosperar, sobretudo por haver expressa indicação do valor mínimo para pagamento da fatura, valor este que não guarda nenhuma relação com os contratos de empréstimo consignado, como destacado alhures.
Não fosse só isso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, já sedimentou o seu entendimento em consonância com os termos acima explanados.
Por todos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, DJ 22/05/2018).
Grifos acrescentados.
Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pela autora.
Relativamente ao pedido subsidiário, entendo que não cumpre ao Judiciário se imiscuir na autonomia privada das partes, mormente quando inexistente qualquer ilicitude no contrato que determinou os descontos nos proventos da demandante, de modo que a improcedência do pedido subsidiário também avulta salutar.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por MOEMA MARTINS DE SOUZA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, revogando a tutela de urgência deferida às fls. 285/288 (Id. 109366251 – págs. 01/04).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:05
Desentranhado o documento
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31/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 10:36
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:15
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 09:31
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 09:20
Recebidos os autos.
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27/10/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:37
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:22
Juntada de custas
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29/06/2023 08:45
Juntada de custas
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27/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autora.
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10/06/2023 21:10
Conclusos para decisão
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10/06/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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