TJRN - 0804475-14.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 DECISÃO A petição de ID 158816847 traz uma série de alegações envolvendo negócio simulado quanto a diversos bens.
A esse respeito, apesar de o STJ possuir entendimento consolidado de que é possível o reconhecimento do negócio jurídico simulado na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de uma hipótese de nulidade absoluta, podendo ser declarada incidentalmente no feito executivo; é imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao terceiro adquirente porventura afetado pela decisão (STJ — AREsp 1.368.843/PE — Publicado em 28/11/2022).
Assim, intimem-se as pessoas qualificadas no item c) do capítulo dos pedidos que consta na petição de ID 158816847 para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:25
Outras Decisões
-
02/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EVERALDO FRANCISCO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 REQUERENTE: CERONE LOPES DE MEDEIROS REQUERIDO: LENILDA GLEIDE DE MACEDO, DURVAL DANTAS, DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS DECISÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, na qual sustenta, em síntese, a inexistência da relação jurídica de direito material e a inexistência de débito, requerendo, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Contudo, não assiste razão à excipiente.
A exceção de pré-executividade, embora seja mecanismo de defesa admitido nos casos em que não se exige garantia do juízo, somente pode versar sobre matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que demonstradas de plano, com prova inequívoca.
No caso dos autos, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte executada dizem respeito ao próprio mérito da demanda já apreciado na fase de conhecimento, especificamente quanto à existência da relação jurídica subjacente e do débito exequendo.
Tais matérias foram objeto de análise na sentença proferida nos autos principais, que transitou em julgado sem a interposição de recurso pelas partes.
Dessa forma, opera-se a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, de modo que não cabe rediscutir questões que já foram definitivamente decididas pelo juízo competente.
Eventual inconformismo com os termos da sentença deveria ter sido objeto do recurso cabível no momento oportuno.
Ademais, a utilização da exceção de pré-executividade com o fim de reabrir discussão acerca do mérito da obrigação exequenda contraria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução.
Por outro lado, deixo de condenar a parte excipiente nas penas da litigância de má-fé em razão da falta de prova nos autos da alegada má-fé da parte.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C PENHORA (ID 158816847) Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DURVAL DANTAS e LENILDA GLEIDE DE MACEDO, sob a alegação de nulidade do procedimento executivo, notadamente quanto à intimação supostamente irregular, além de argumentações que questionam o débito executado e alegam má-fé da parte exequente.
Contudo, razão não assiste aos impugnantes.
Conforme se verifica nos autos, as partes executadas foram regularmente intimadas para o cumprimento da sentença, nos moldes do art. 513, §2º, do CPC.
Ademais, não se verifica vício que comprometa a validade do processo, tampouco cerceamento de defesa.
Quanto aos fundamentos lançados no item “1.
Dos fatos do processo”, observa-se que não dizem respeito a estes autos.
Assim, não há como se reconhecer a existência de acordo ou obrigação modificativa válida no presente feito, sendo descabida a tentativa de rediscutir matéria alheia ao título executivo judicial que fundamenta a execução.
Ressalte-se que o procedimento de cumprimento de sentença se vincula à decisão transitada em julgado, a qual constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, não sendo o momento processual oportuno para rediscussão da obrigação ou revisitação de matéria já decidida.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por DURVAL DANTAS e LENILDA GLEIDE DE MACEDO.
Prossiga-se com o regular andamento da execução, inclusive com o prosseguimento dos atos constritivos já determinados, caso pendentes.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes executadas para manifestação a respeito da petição de ID 158816847 e documentos anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicada no Pje.
Intime-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:12
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de id. 158961505, requerendo o que entender cabível.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:23
Juntada de diligência
-
28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 20:53
Juntada de diligência
-
26/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:45
Juntada de termo
-
14/07/2025 16:15
Outras Decisões
-
14/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CERONE LOPES DE MEDEIROS Réu: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 23/06/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:15
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO E OUTROS em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 25/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 10:24
Juntada de diligência
-
10/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 11:24
Juntada de diligência
-
09/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 17:37
Juntada de diligência
-
26/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CERONE LOPES DE MEDEIROS Réu: LENILDA GLEIDE DE MACEDO e outros (2) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestação acerca das diligências negativas (IDs.146330719 e 146330697).
CURRAIS NOVOS 24/03/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:30
Juntada de diligência
-
24/03/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:24
Juntada de diligência
-
12/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 13:39
Processo Reativado
-
11/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804475-14.2024.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CERONE LOPES DE MEDEIROS em face de LENILDA GLEIDE DE MACEDO, DURVAL DANTAS e DURVALHESKA JÉSSICA DE MACÊDO DANTAS, com base nos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Alega a parte autora que efetuou a compra de dois terrenos (lotes 06 e 07) do Loteamento Beija-Flor II, pelo valor de R$ 30.500,00, com uma entrada no valor de R$ 2.500,00 e o restante sendo dividido em 140 parcelas de R$ 200,00 para cada lote.
Em seguida adquiriu novo lote de n. 22 pela quantia de R$ 18.000,00, dividida em 120 parcelas de R$ 150,00.
Aduz que, ao finalizar o pagamento do último lote, tomou conhecimento de que a propriedade pertencia à empresa NOBRE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, com CNPJ N° 05.014.095/0001, motivo pelo qual requer o desfazimento do negócio jurídico, a devolução das parcelas pagas, num total de R$ 76.800,00, e indenização por danos morais.
Recebida a inicial e determinada audiência de conciliação (id 131492000), os réus não compareceram (id 136597702), além de não terem apresentado defesa (id 138619367), motivo pelo qual foi decretada a revelia (id d140112168).
A parte autora apresentou manifestação nos autos (Id 140222157), requerendo a decretação de revelia da parte demandada e o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, foi decretada a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil.
Ademais disso, diante dos documentos acostados nos autos pela autora e diante da ausência de manifestação da requerida, chega-se à conclusão que de fato assiste razão à autora quanto aos pedidos formulados na inicial.
Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas a contratação efetivada pelo requerente conforme documentos de ids 131378841, 131378840 e 131378839, bem como dos comprovantes de pagamentos acostados.
Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos formulados pela parte autora com a anulação das contratações indicadas na inicial e consequente condenação dos requeridos à devolução das parcelas pagas e pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora.
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Em relação aos danos morais é válido salientar que está plenamente configurado tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e corra o risco de sofrer efetivo prejuízo financeiro e tal fato mereça ser reputado como aborrecimento natural da vida.
Pois bem, obviamente que a fraude a qual a autora foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado segundo a Doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais diversos, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade, a fim de proporcionar a fixação de reparação que não fique aquém nem caminhe além do valor devido.
Quanto a extensão do dano levo em consideração o valor das parcelas que foram pagas, equivalentes ao total de R$ 76.800,00, pendentes ainda de atualização.
Por conseguinte, na análise do grau de culpa do agente carecem os autos de maiores informações a respeito da conduta dos demandados, haja vista que foram revéis.
Levando estes aspectos em consideração, entendo ser suficiente para reparar os danos morais experimentados a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente pagos para aquisição dos terrenos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, que deverá ser havida por nula, determinando que as partes promovidas efetuem solidariamente o pagamento do valor de R$ 76.800,00 a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
CONDENO também os requeridos a pagarem solidariamente à parte autora o importe de R$ 15.000,00, como reparação por danos morais, devendo este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:26
Decretada a revelia
-
13/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 07:39
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO, DURVAL DANTAS e DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 12/12/2024.
-
13/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:59
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:59
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:59
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/11/2024 10:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
08/10/2024 11:30
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:50
Decorrido prazo de LENILDA GLEIDE DE MACEDO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:20
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:33
Decorrido prazo de DURVAL DANTAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:01
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:54
Decorrido prazo de DURVALESKA JESSICA MACEDO DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 13:50
Juntada de diligência
-
24/09/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:41
Juntada de diligência
-
23/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 08:13
Juntada de diligência
-
21/09/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
20/09/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
19/09/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
18/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CERONE LOPES DE MEDEIROS.
-
17/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800202-77.2022.8.20.5162
Daniel Teodolino Barbosa Torres
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Advogado: Weverton Bento da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 13:02
Processo nº 0807745-27.2025.8.20.5001
Mirna Rocha Martins de Sousa
Francisco Ferreira Rocha
Advogado: Thiago Igor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 00:27
Processo nº 0823050-90.2021.8.20.5001
Dilza Aurilene Machado da Costa
Construtora Colmeia S/A
Advogado: Wildma Micheline da Camara Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2021 09:43
Processo nº 0860589-22.2023.8.20.5001
Leliana Maciel Paiva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 16:29
Processo nº 0800059-66.2025.8.20.5103
Tereza Francisca dos Santos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 08:49