TJRN - 0800059-66.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:52
Processo Reativado
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16/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para ciência das transferências de id 151005413, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
PROCESSO: 0800059-66.2025.8.20.5103 REQUERENTE: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CURRAIS NOVOS/RN, 12 de maio de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES - 
                                            
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:20
Juntada de termo
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800059-66.2025.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para apresentar manifestação a petição de ID 148902996, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA - 
                                            
16/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800059-66.2025.8.20.5103 SENTENÇA TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência - Liminar, em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”.
Em decisão de ID 139756106 foi recebida a inicial e indeferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 141148633.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 141384908). É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado.
Passo ao julgamento do mérito.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante.
Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pelo(a) autor(a) supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apta a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade das cobranças, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados do(a) saldo bancário do(a) autor(a) em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Nesse ponto, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição a restituir em dobro os valores pagos indevidamente a(o) autor(a).
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo(a) autor(a) a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 635,68 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 635,68 (seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos)., acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios de 1 % ao mês incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios de 1% e a correção monetária pelo INPC incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 16:03
Juntada de termo
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30/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/01/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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