TJRN - 0845665-06.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845665-06.2023.8.20.5001 Polo ativo PAMELA MARTINS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, mantendo a sentença na sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pamela Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ID 31429062, que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julga improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recusais, no ID 31429522, a parte apelante alega que “para os professores que se encontram investidos em função de direção ou vice direção de escola, aplica-se o art. 19 da LCE 122/1994 c/c art. 47, V, da LCE 585/2016, os quais preveem a carga horária de 40h para tais profissionais”.
Explica que “o anexo II da LCE 322/2006, que traz o vencimento base da carreira de professores do Estado, contempla tanto a carga horária de 30h quanto a carga horária de 40h, sendo os valores proporcionais à carga horária trabalhada”.
Entende que “é a própria LEGISLAÇÃO ESTADUAL que GARANTE AO PROFESSOR o pagamento de remuneração proporcional à carga horária desempenhada, ex vi do art. 27, II, da LCE 322/2006 c/c art. 1o, I c/c §4o da LCE 701/2022, as quais determinam EXPRESSAMENTE o pagamento de remuneração proporcional à carga horária aos professores que exercem o cargo de diretor”.
Aponta que “o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 640,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%”.
Defende que “está havendo um nítido ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA do Estado, eis que passou a se valer de 40h de trabalho do professor, mas somente vem lhe pagando com base em carga horária de 30h semanais, acrescida de uma gratificação de R$1.250,00, a qual NÃO É PROPORCIONAL ao aumento de sua carga horária.”.
Indica que “deve ser pontuado que o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão ID 31429525. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a remuneração devida em função da carga horária desempenhada.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a adequação da sua remuneração com relação à carga horária.
O Juízo singular deixou de acolher o pleito autoral, o que ensejou o presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar a irresginação manejada.
A parte recorrente é professora da educação básica do Ente Estatal recorrido, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, mas em função de ter assumido o cargo de direção e vice direção de unidade escolar a partir de 10 de janeiro de 2019 até os dias atuais, passou a desempenhar carga horária de 40 (quarenta) horas, entendendo ser merecedora de remuneração condizente com tal carga horária.
Sobre a matéria, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 prevê que a jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar se encontra estebelecido nos arts. 36 e 37, da LCE nº 585/16 que, por sua vez, disciplina que o diretor e vice-diretor devem cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar.
Transcrevo os mencionados dispositivos: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.
Parágrafo único.
Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.
Destaque-se que o art. 74, da mesma norma, estabelece como exigência para quem busca concorrer a tais cargos, a disponibilidade para cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva, a saber: Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; Percebe-se que o cargo em questão representa função gratificada, a qual é acrescida à remuneração do cargo de professor, mesmo se encontrando afastada das funções originais, como descreve o art. 66 do mesmo diploma legal: Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor.
Também possui tal previsão o conteúdo da Lei Complementar Estadual nº 122/94, em seu art. 69, ao referir-se à mencionada gratificação, a saber: Art. 69.
A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Conclui-se, portanto, que é prevista pela norma que rege a matéria a respectiva remuneração pela função desempenhada, o que justifica o aumento da carga horária, considerando ainda para isso a natureza do trabalho a ser desempenhado.
Noutros termos, não cabe o reconhecimento de padrão remuneratório relativo a 40 (quarenta) horas semanais, uma vez que o próprio sistema legal já prevê a remuneração específica pela função de diretor/vice-diretor, não havendo que ser equiparado a remuneração à mencionada carga horária.
Neste sentido já se posicionou esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO EM RECEBER REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.
DEMANDANTE QUE POSSUI CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS, MAS QUE EM RAZÃO DE OCUPAR CARGO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR PASSOU A DESEMPENHAR 40 HORAS SEMANAIS.
NÃO CABIMENTO DE EQUIPARAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS PARA A JORNADA PLEITEADA.
FUNÇÃO QUE JÁ POSSUI REMUNERAÇÃO PRÓPRIA.
MAJORAÇÃO QUE SE APRESENTA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842888-48.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO PARA A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839326-31.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO.
FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF.
VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840749-26.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Dessa forma, não há que se falar em necessidade de reforma do julgado, uma vez que não procede a pretensão autoral, conforme fundamento explanado neste voto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, suspensa a cobrança em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845665-06.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
28/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800642-85.2024.8.20.5103
Beethoven Araujo Teixeira
Obras Sociais e Educacionais de Luz
Advogado: Marcela Castel Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:11
Processo nº 0870512-77.2020.8.20.5001
Rota Sul Comercio Derivados Petroleo Ltd...
Idema - Instituto de Desenvolvimento Sus...
Advogado: Francisco Gilberto Silveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2020 15:54
Processo nº 0802646-76.2025.8.20.5001
Salene Costa Barbosa
Estado do Rio Grande do Norte (Secretari...
Advogado: Sefora Barros Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 18:17
Processo nº 0801499-80.2025.8.20.0000
Lukas Miguel Santana de Queiroz
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 12:30
Processo nº 0817056-38.2022.8.20.5004
Rosimeire Silva de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Priscila Juliana Nunes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 14:34