TJRN - 0801434-68.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801434-68.2024.8.20.5158 Polo ativo FLORIANO SANTOS COSTA Advogado(s): IANDRO TAYSON FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801434-68.2024.8.20.5158 RECORRENTE: FLORIANO SANTOS COSTA RECORRIDO: Banco BMG S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
CONFRONTO VISUAL DE FIRMAS.
INSUFICIÊNCIA.
DADOS PROBATÓRIOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMADORES CONSISTENTES.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
EXEGESE DO ART.375 DO CPC.
RESSALVA DA PERÍCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.51, II, DA LEI 9.099/1995).
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral envolvendo empréstimo consignado, declara a nulidade do contrato e inexigibilidade dos descontos, condena o Banco à repetição do indébito, em dobro. 2 – A controvérsia em torno da autenticidade ou não do contrato de empréstimo consignado, cuja autoria de assinatura é incerta, exige a realização de perícia grafotécnica, quando ausentes outros elementos probatórios capazes de confirmá-la, ainda que constatada a falta de similitude visual obtida pelo confronto documental carreado ao processo entre a firma inclusa no instrumento contratual e a dos documentos anexados à inicial, de maneira que se justifica a intervenção do expert para se dirimir a causa com a segurança necessária, até porque, embora admita o art.375 do CPC que o juiz se socorra das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ocorre ordinariamente, ressalva a circunstância que reclama a perícia técnica, obstando o julgador de se arvorar dessa condição. 3 – Em face da necessidade do exame grafotécnico, fica configurada a complexidade da demanda, pois o procedimento instrutório exigirá tempo incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e da informalidade dos Juizados Especiais, encartados no art.2º da Lei 9.099/1995, consoante se extrai do Enunciado 54 do FONAJE, o que impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e a extinção do feito sem resolução do mérito, à luz do art.51, II, dessa norma de regência. 4 – Pelo exposto, declaro, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia complexa, anulo a sentença, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.51, II, da Lei 9.099/1995, e considero prejudicados os recursos interpostos. 5 – Sem custas nem honorários. 6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia complexa, e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art.51, II, da Lei 9.099/1995, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801434-68.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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