TJRN - 0801834-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EDIVALSON FERREIRA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIVALSON FERREIRA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0801834-02.2025.8.20.0000 Agravante: Edivalson Ferreira de Moura Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN 16.276) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Edivalson Ferreira de Moura em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos do processo nº 0879630-38.2024.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que percebe mensalmente renda líquida no valor de R$ 6.582,03 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos), estando comprometida a quantia de R$ 6.188,59 (seis mil cento e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) com todas as suas despesas, sobrando apenas R$ 393,44 (trezentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), “valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”.
Invoca a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil em seu favor.
Pugna, assim, pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que lhe seja concedida a referida benesse ou, subsidiariamente, que “seja concedida a opção de parcelamento das despesas processuais no limite máximo permitido, ou seja, em até oito parcelas, de acordo com as disposições da já citada Resolução nº 17/2022”. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o benefício pretendido.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do citado Codex, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração do postulante.
Acerca do tema, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, págs. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (grifos acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que o ora agravante é servidor público com vínculo junto ao Estado do Rio Grande do Norte, tendo acostado cópia de contracheque do mês de janeiro/2025 (ID 29272888), onde é possível verificar que os proventos por ele percebidos perfazem um total bruto de vantagens de R$ 8.286,85 (nove mil cinquenta e cinco reais e cinco centavos), que a após a incidência dos descontos legais, compõem o valor líquido de R$ 6.582,03 (seis mil quinhentos e oitenta e dois reais e três centavos).
Com efeito, entendo que o rendimento mensal do recorrente ilide a presunção de pobreza, sendo inclusive bastante superior ao limite de isenção para fins de pagamento de imposto de renda, que atualmente encontra-se em torno de R$ R$ 3.036 (três mil e trinta e seis reais), que é utilizado como parâmetro para a concessão da referida benesse por esta Relatoria.
Desse modo, não vislumbro situação de hipossufiência que justifique o benefício postulado.
Destarte, de acordo com os elementos constantes no processo, não se enquadra o agravante, no meu entendimento, como financeiramente incapaz de custear as despesas processuais.
Ora, o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com os custos processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Todavia, defiro o pedido de parcelamento requerido pelo recorrente, devendo o valor das custas ser pago em 8 (oito) parcelas iguais, a ser efetuado o pagamento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte vem decidindo: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Parcelamento das custas processuais.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos e comprometimento da renda com despesas fixas.
II.
Questão em discussão. 2.
Possibilidade de concessão de justiça gratuita ou parcelamento das custas processuais devido ao impacto financeiro sobre a renda mensal do agravante.
III.
Razões de decidir3.
O art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das custas para garantir o acesso à justiça quando o valor representa parte significativa da renda do requerente.
IV.
Dispositivo4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput e § 6º; art. 99, § 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento, confirmar a liminar a julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810780-94.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0810704-70.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE E NECESSIDADE DE PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUA AUTODECLARAÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CONFIRMAM HIPOSSUFICIÊNCIA CAPAZ DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS COMO FORMA DE GARANTIR MÁXIMO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN - AI nº 0810825-98.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 06/12/2024).
Feitas estas considerações, deixo de submeter este feito ao julgamento perante a Segunda Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no artigo 139, II, e artigo 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, dou parcial provimento ao recurso apenas no sentido de deferir o parcelamento das custas processuais em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se imediata baixa do processo.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relator -
13/02/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:32
Provimento por decisão monocrática
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10/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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