TJRN - 0806792-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0806792-68.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 30765701) e Extraordinário (ID. 30765705) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806792-68.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA GOMES DA COSTA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Conversão de vencimentos em URV.
Liquidação "zero".
Legalidade da metodologia adotada pela contadoria judicial.
Ausência de vício nos cálculos.
Remuneração do servidor complementada pelo abono constitucional.
Possibilidade de absorção das perdas salariais.
Precedentes do STF e TJRN.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, declarou a liquidação "zero" dos valores devidos, conforme apuração da Contadoria Judicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a metodologia de cálculo utilizada na conversão dos vencimentos dos servidores para a Unidade Real de Valor (URV) observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis; e (ii) analisar a possibilidade de inclusão do abono constitucional na base de cálculo e da absorção das perdas salariais III.
Razões de decidir 3.
O juiz pode recorrer à Contadoria Judicial para verificar a adequação dos cálculos apresentados pelas partes, com o objetivo de evitar violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito, conforme o art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
A metodologia utilizada pela Contadoria Judicial seguiu rigorosamente os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e no precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN, apurando as diferenças salariais conforme a conversão monetária de março a julho de 1994. 5.
A inclusão do abono constitucional na base de cálculo da conversão é inviável, pois tal parcela não tinha natureza de vencimento básico, mas sim caráter transitório e compensatório, destinado a complementar remunerações inferiores ao salário-mínimo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2323/DF, reconheceu a possibilidade de absorção de perdas salariais decorrentes da conversão para URV por meio de reestruturações remuneratórias, desde que garantida a irredutibilidade dos vencimentos. 7.
A jurisprudência do TJRN corrobora a validade da metodologia adotada pela Contadoria Judicial, afastando a necessidade de nova perícia e reconhecendo a legalidade da liquidação "zero" nos casos em que a conversão da moeda não resultou em perdas salariais não absorvidas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial para revisar os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, a fim de garantir sua conformidade com a coisa julgada e evitar enriquecimento ilícito. 2.
A conversão dos vencimentos para URV deve seguir os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, considerando-se a estabilização da perda salarial em julho de 1994, conforme decidido pelo STF no RE nº 561.836/RN. 3.
O abono constitucional não pode ser incluído no cálculo da conversão, pois possuía natureza transitória e compensatória, não integrando a base remuneratória dos servidores para fins de apuração de eventuais perdas salariais. 4. É possível a absorção de perdas salariais decorrentes da conversão para URV por meio de reestruturação remuneratória posterior, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5.
A liquidação "zero" é legítima quando demonstrado, por meio de perícia técnica, que não houve prejuízo financeiro aos servidores em razão da conversão monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 10.10.2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 15.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisca Gomes da Costa e Outras em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos Cumprimento de Sentença nº 0806792-68.2022.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), que declarou a liquidação "zero", conforme se infere do id 29686807.
Nas razões recursais (id 29686811), as insurgentes defenderam a reforma da sentença, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) A metodologia de cálculo adotada pelo juízo processante não seguiu os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral fixada no RE 561.836/RN; ii) Os artigos 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994 determinam que a conversão dos vencimentos dos servidores deve ser realizada tomando como base o mês de março de 1994; iii) A Suprema Corte vedou expressamente a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na conversão da moeda com aumentos salariais supervenientes, entendimento este não respeitado na sentença recorrida; iv) A técnica de considerar a "perda estabilizada" em julho de 1994 equivale à compensação da perda salarial sofrida pelos servidores, o que é vedado pelo STF; v) A conversão realizada pela Contadoria Judicial com base no período correto de março de 1994 (id 135911037) demonstra a existência de perda remuneratória para as apelantes; e vi) O abono constitucional pago sob a rubrica n. 234 deve ser considerado no cálculo de conversão, pois tem caráter permanente e servia para complementar o vencimento dos servidores que recebiam abaixo do salário-mínimo.
Citaram legislação e jurisprudência sobre o tema e, ao final, requereram o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, homologando os índices apurados pela Contadoria Judicial em março de 1994.
Subsidiariamente, pleitearam a realização de nova perícia que inclua a rubrica n. 234 na apuração da URV.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 29686814, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inexistência de defasagem salarial (liquidação zero) e julgar improcedente o cumprimento de sentença movido pelas exequentes (apelantes), com fundamento na Lei Federal nº 8.880/1994 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Inicialmente, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme se demonstrará a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Esse procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Examinando o caderno digital, especialmente as planilhas anexadas pela Cojud, verifica-se que tanto a avaliação técnica quanto a decisão do magistrado foram realizadas em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento estabelecido pelo STF acerca da matéria.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (id 29686801): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção.
A Apuração do Valor Devido (Tabela I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente.
Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real).
A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994.
O Valor da Perda/Ganho (Tabela IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a decisão homologatória da Perda/Ganho.
Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu.
Assim, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não há qualquer vício na metodologia aplicada, nem ficou comprovado erro nos cálculos apresentados.
Adicionalmente, pondere-se que as apelantes pretendem, na verdade, à semelhança de outros feitos já apreciados por esta Turma, reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Dessa forma, não é possível desconsiderar a análise técnica apenas porque contraria os interesses dos recorrentes, confirmando a inexistência de defasagem salarial sustentada pelo recorrido na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento do laudo, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à alegação de que a perda estabilizada contraria o ordenamento jurídico, inclusive o extraordinário, essa premissa igualmente não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao revisitar o tema na ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição de vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem considerar os seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações semelhantes, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL.
ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES .
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
Em linhas gerais, diante da falta de argumentos sólidos que comprovem a invalidade do julgado, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado na sentença, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte sucumbente (art. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 07 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806792-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/12/2022 15:19
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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