TJRN - 0815888-92.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0815888-92.2023.8.20.5124 Partes: NEUMAN MARIA DE MEDEIROS MIRANDA PAULA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por NEUMAN MARIA DE MEDEIROS MIRANDA PAULA contra a decisão que homologou os cálculos de cumprimento de sentença (Id.129202026).
Alega a parte embargante a existência de omissão na decisão, consistente na não condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte embargada não se manifestou nos autos acerca dos embargos declaratórios (Id. 132998142). É o relatório.
Os embargos de declaração apresentados devem ser conhecidos porque tempestivos (art.1.023, CPC).
Todavia, não merecem acolhimento, haja vista a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso, os aclaratórios foram opostos com a real intenção de rediscutir questão que não configura omissão, contradição ou erro material, mas relacionada ao próprio mérito do capítulo da decisão que não aplicou condenação em honorários, razão pela qual não merece provimento o recurso em análise.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo, em consequência, inalterada a decisão impugnada.
Publique-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) j/1 -
07/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:09
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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23/04/2024 05:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:54
Juntada de custas
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29/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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