TJRN - 0819411-78.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:05
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DAMYRTE CRISTIANE MORAIS DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAMYRTE CRISTIANE MORAIS DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0819411-78.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: DAMYRTE CRISTIANE MORAIS DE SOUZA Parte ré: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, embora intimado para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, o autor permaneceu inerte.
Registro que a parte autora se qualifica como autônoma no instrumento procuratório, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 585,20, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMYRTE CRISTIANE MORAIS DE SOUZA.
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30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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