TJRN - 0806307-22.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806307-22.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA DANTAS DA SILVA Advogado(s): GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0806307-22.2023.8.20.5102 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADA: FRANCISCA DANTAS DA SILVA ADVOGADA: DRª.
GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA RELATOR: JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EARESP 676.608/RS DO STJ.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 29834484), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Nas razões recursais, o embargante apontou a existência de omissão e erro material no acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao argumento de que a decisão incorreu em equívoco ao determinar a restituição em dobro da integralidade dos valores descontados indevidamente, deixando de observar a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp 676.608/RS, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Requereu o recebimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões embargadas, conforme disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 8.
Isto posto, destaca-se que a finalidade dos embargos de declaração não é promover a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas, sim, aperfeiçoar o pronunciamento. 9.
A controvérsia posta cinge-se à verificação quanto à observância, pela decisão recorrida, da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Naquela oportunidade, o STJ conferiu nova interpretação ao dispositivo legal, assentando que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 11.
Contudo, os efeitos da tese firmada foram modulados, de modo que a devolução em dobro somente se aplica às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Para os períodos anteriores, na ausência de prova inequívoca de má-fé, impõe-se a restituição simples. 12.
Assim, os valores indevidamente descontados até 29 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples; apenas quanto aos montantes cobrados a partir de 30 de março de 2021 é cabível a repetição em dobro, em consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. 13.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada no acórdão, para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples quanto aos descontos realizados até 29 de março de 2021 e, em dobro, em relação aos valores cobrados a partir de 30 de março de 2021, mantido o acórdão embargado nos demais termos. 14. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806307-22.2023.8.20.5102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FRANCISCA DANTAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de março de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806307-22.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
27/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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