TJRN - 0802401-09.2021.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em 29/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DARCI CARLOS MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802401-09.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Parte Ré: GISLAYNE ZAYRA PEREIRA MARQUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE em face de GISLAYNE ZAYRA PEREIRA MARQUES visando o satisfação do pagamento da quantia de R$ 7.080,19 referente à ausência de recolhimento do IPTU dos anos de 2018 a 2020.
A decisão de ID. 74909056 recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada.
Embargos à execução, tratando de matéria de exceção de pré-executividade, no ID. 90318077.
No ID. 105853115 o Município requereu "a baixa na execução fiscal, tendo em vista o erro de cobrança informado pelo Sr.
Secretario de Tributação, em documentação enviada a esta PGM".
Intimada, a executada não se manifestou (ID. 143960969). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Traz o artigo 485 as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito, sendo uma delas a desistência da parte autora da ação.
Na mesma oportunidade, o legislador dispôs no artigo das hipóteses em que poderão ocorrer a desistência da ação, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (..) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, observo que o exequente formulou pedido de baixa dos autos e a executada não se opôs, desse modo, viável o deferimento do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 90, §3° do CPC.
Assim, sem custas e sem honorários.
Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e cautelas legais e de rotina.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
07/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:15
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 05:15
Decorrido prazo de DARCI CARLOS MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DARCI CARLOS MARQUES BEZERRA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802401-09.2021.8.20.5162 Parte Autora: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE Parte Ré: GISLAYNE ZAYRA PEREIRA MARQUES DESPACHO INTIME-SE a parte executada para que esta, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de ID. 105853115.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal -
06/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:56
Decorrido prazo de GISLAYNE ZAYRA PEREIRA MARQUES em 30/10/2023 23:59.
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30/08/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:35
Juntada de diligência
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25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 18:38
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 13:12
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 15:16
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/06/2023 07:51
Expedição de Alvará.
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30/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2023 08:09
Expedição de Alvará.
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15/05/2023 21:23
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 21:23
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 21:22
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 21:21
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:12
Outras Decisões
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13/12/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:17
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 04:48
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/10/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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05/10/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2022 12:52
Decorrido prazo de GISLAYNE ZAYRA PEREIRA MARQUES em 14/12/2021 23:59.
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27/10/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 13:23
Outras Decisões
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24/10/2021 20:21
Conclusos para despacho
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24/10/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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