TJRN - 0863385-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863385-20.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0863385-20.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA ADVOGADOS: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA E OUTROS RECORRIDOS: CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ MARCONI SUASSUNA BARRETO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27360076) interposto por CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25823536): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS ÀS EMPRESAS DEMANDADAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA RÉ ATUAL CREDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE RÉ, ANTERIOR CREDORA E NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, QUE BUSCA EM SEU APELO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
PARTES QUE NÃO FORAM SUCUMBENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE EM TAIS VERBAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26704283): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente pontua violação aos arts. 23 da Lei n.º 8.906/1994; 85, §10º, 90, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27360079 e 27360080).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28062705). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 23 da Lei n.º 8.906/1994; 85, §10º, 90, do CPC, quanto aos honorários sucumbenciais da parte recorrente, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25823536): Com o acordo celebrado entre a Ourinvest e os autores (ID 20768565), as partes acertaram que cada uma delas seria responsável pelos honorários do seu causídico.
Em que pese a parte apelante não ter participado do acordo, não procede a sua pretensão recursal.
No referido acordo, contata-se que, ante a ausência da recorrente, nada recaiu sobre a mesma, havendo naquela oportunidade novo acerto quanto ao pagamento dos valores devidos.
Por conseguinte, nota-se que a transação pôs fim ao objeto do feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, com cada parte suportando o ônus sucumbencial.
Neste sentido, não se aplica a regra da sucumbência quanto aos honorários, pois, ainda que tenha havido a extinção do processo com resolução de mérito, a mesma se deu por força do acordo celebrado, com cada parte suportando o próprio ônus, não tendo a parte autora sido sucumbente em sua pretensão.
Noutros termos, a parte apelante também não obteve êxito em afstar o direito da parte apelada, de modo que não se aplica a regra de sucumbência, como pretendido em suas razões recursais.
Nesse viés, noto que eventual reanálise referente à sucumbência para os honorários advocatícios implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ADITAMENTO.
TEMPESTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais. 2.
Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela decisão que pretende reformar. 3.
Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento previsto no inciso I. 4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019). 5.
Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PRÉVIA E INTEGRAL.
LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
CÁLCULO ALTERAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018). 2.
Esta Corte Superior entende ser possível a compensação de valores recebidos em revisão de benefício previdenciário. 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto. 4.
A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local (quanto ao cálculo para aplicação do salário participação) implica a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal. 5.
Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do percentual fixado como honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.885/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) – grifos acrescidos.
Ademais, verifico que a parte recorrente teoriza malferimento ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração.
Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não aconteceu.
Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3.
O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)– grifos acrescidos.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão.
Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN n.º 11.381) e Diogo Pinto Negreiros (OAB/RN n.º 6.717).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0863385-20.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863385-20.2022.8.20.5001 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Polo passivo CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 25823536, julgou conhecido e desprovido o recurso interposto pela parte embargante.
Em suas razões recursais de ID 28941210, a parte embargante alega que o julgado “foi omisso no que se refere ao enfrentamento dos artigos 90 e 240 do CPC, associados ao art. 23 da Lei 8.906/1994, bem como apresenta contraditoriedade em sua fundamentação e o que é apresentado no processo perante o que estabelece a renúncia de honorários e o princípio da causalidade”.
Afima, quanto à contradição, que “como destacado em recurso, NÃO OCORREU ANUÊNCIA dos advogados da CHB perante o acordo homologado, logo, a afirmação do acordão de que não se aplica a sucumbência devido o acordo ter previsto que cada parte suportaria o ônus de sucumbência é contraditório, pois inconciliável os argumentos do recurso, do processo e a conclusão meritória”.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos, a fim de ser enfrentadas as matérias suscitadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão e contradição no julgado embargado para fins de atribuição de afeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado: Ocorreu que a parte autora alega que a primeira cessão de crédito, em favor da CHB, implicou em mudança do índice de correção, causando-lhe prejuízo.
Por tal motivo, a requerente ajuizou a demanda de revisão contratual contra a atual cedora, a Ourinvest, bem como contra a anterior credora, a CHB, a qual teria sido responsável pela alteração contratual reclamada na presente demanda.
Com o acordo celebrado entre a Ourinvest e os autores (ID 20768565), as partes acertaram que cada uma delas seria responsável pelos honorários do seu causídico.
Em que pese a parte apelante não ter participado do acordo, não procede a sua pretensão recursal.
No referido acordo, contata-se que, ante a ausência da recorrente, nada recaiu sobre a mesma, havendo naquela oportunidade novo acerto quanto ao pagamento dos valores devidos.
Por conseguinte, nota-se que a transação pôs fim ao objeto do feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, com cada parte suportando o ônus sucumbencial.
Neste sentido, não se aplica a regra da sucumbência quanto aos honorários, pois, ainda que tenha havido a extinção do processo com resolução de mérito, a mesma se deu por força do acordo celebrado, com cada parte suportando o próprio ônus, não tendo a parte autora sido sucumbente em sua pretensão.
Noutros termos, a parte apelante também não obteve êxito em afstar o direito da parte apelada, de modo que não se aplica a regra de sucumbência, como pretendido em suas razões recursais.
Nota-se, portanto, que a questão concernente aos honorários da parte embargante foi devidamente analisada, sendo indicadas, de forma suficiente, as razões para a não condenação do embargado quanto a tais verbas.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no agravo de instrumento, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863385-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863385-20.2022.8.20.5001 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Polo passivo CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS ÀS EMPRESAS DEMANDADAS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E A EMPRESA RÉ ATUAL CREDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE RÉ, ANTERIOR CREDORA E NÃO PARTICIPANTE DO ACORDO, QUE BUSCA EM SEU APELO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE SUCUMBÊNCIA.
PARTES QUE NÃO FORAM SUCUMBENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE EM TAIS VERBAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0863385-20.2022.8.20.5001 interposto pela CHB – Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ªVara Cível da Comarca de Natal que, em sede de ação de revisão de contrato ajuizada por Carlos Magno Lemos de Araújo e outro, homologou o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC, estabelecendo as custas e honorários nos temos pactuados no ajuste.
Em suas razões recursais, no ID 20768569, a parte apelante alega que “o processo só se extinguiu para os apelados e para OURINVEST, não podendo esses nada reclamar, entretanto, no que pese os honorários sucumbências dos causídicos da apelante, esses não possuem nenhuma relação com a renúncias dos apelados, devendo, por conseguinte, ser arbitrados aos auspícios do art. 90 do CPC”.
Afirma que “não se pode perder de vista que os honorários sucumbenciais dos causídicos da apelante CHB não podem ser objeto de transação dos apelados e da OURINVEST, como realizado no processo vergastado”.
Esclarece que “não custa nada lembrar que uma vez não sendo a CHB parte anuente com o acordo, o direito a sucumbência honorária de seus causídicos é matéria indisponível, a vista de sua natureza em face da lei civil e especial que regulamento os honorários advocatícios, não cabendo ao Juiz ou a qualquer dos terceiros litigantes, por ato unilateral, decidir a respeito, sem antes intimar os causídicos da CHB, sob pena de se praticar ato de vício de consentimento”.
Argumenta que “sendo certo que está devidamente apresentado o “erro in procedendo” do dispositivo sentencial e caracterizada a negativa de prestação jurisdicional no que pese a fundamentação e conclusão da matéria posta em litígio, concessa vênia, utiliza-se a recorrente do presente instrumento para que seja sanado os equívocos e que se corrija o dispositivos sentencial para que passe a constar expressamente a responsabilidade para os apelados do ônus de sucumbência honorária em favor dos causídicos da apelante, com fulcro nos artigos 85 e 90 do CPC e demais dispositivos legais pertinentes”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 20768577, aduzindo que “era juridicamente impossível para a recorrente participar do acordo realizado, na medida em que não administra mais o contrato em discussão”.
Aponta que “a situação financeira dos Autores é a mais difícil possível, sendo que inclusive foi indeferida equivocadamente o pedido de Justiça Gratuita realizada nos autos, apenas pela análise do valor da contratação”.
Pleiteia o desprovimento do recurso.
A Ouroinvest Real Estate Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado apresentou contrarrazões no ID 20768578, explicando que, “no acordo extrajudicial avençado no ID 92405542, os litigantes ajustaram e concordaram que cada uma das partes arcaria com os honorários se seus advogados e suas despesas, e, conseguinte foi proferida a sentença de ID 92411223, na qual o MM.
Juiz de Direito, entendeu por bem que não existia óbice para a homologação judicial no ajuste firmado”.
Argumenta que “enquanto as partes que negociaram buscaram o término da demanda em tempo razoável e viável, a Apelante insiste na permanência da demanda, sem observar os princípios supramencionados”.
Pontifica que “a Apelante praticou um único ato no processo, qual seja, a apresentação da defesa, o que não demandou tempo elevado ou trabalho de longo esmero; ainda, eventual condenação em honorários deve respeitar aos princípios do processo, antes mesmo de seguir a letra da lei”.
Entende que “não há como afastar a aplicabilidade do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade em caso de eventual condenação, permitindo, assim, o arbitramento de honorários em valor fixo, em patamar mínimo.
Por outro turno, caso Vossa Excelência a impossibilidade de aplicação de equidade para fins de imposição de honorários, não se pode olvidar que a base de cálculo para tanto deve ser o valor da negociação, por mensurar o proveito econômico”.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 20940708, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar sobre a cobrança de honorários advocatícios.
Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda contra a CHB – Companhia Hipotecária Brasileira e a Ourinvest Real Estate Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.
No curso do feito, os demandantes e a Ourinvest Real Estate realizaram acordo extrajudicial, em que havia a previsão de que “cada uma das partes arcará com os honorários de seus advogados e suas despesas”.
O Juízo singular homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Diante dessa situação, a CHB apresentou apelo cível em que busca receber os honorários advocatícios, uma vez que não participou do mencionado acordo.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora adquiriu em 2015 imóvel em empreendimento da empresa Ecocil – Central Park Incorporações Ltda., firmando Instrumento Particular de Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Unidade Imobiliária (ID 20766565).
Em momento posterior, a Ecocil promoveu a cessão de crédito em favor da empresa CHB – Companhoa Hipotecária Brasileira, tendo havido a formalização de tal acordo, juntamente com a parte demandante, em 2018.
Por sua vez, em 2019, a CHB cedeu o crédito em favor de novo empresa, a Ourinvest Real Estate Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (ID 20768520).
Ocorreu que a parte autora alega que a primeira cessão de crédito, em favor da CHB, implicou em mudança do índice de correção, causando-lhe prejuízo.
Por tal motivo, a requerente ajuizou a demanda de revisão contratual contra a atual cedora, a Ourinvest, bem como contra a anterior credora, a CHB, a qual teria sido responsável pela alteração contratual reclamada na presente demanda.
Com o acordo celebrado entre a Ourinvest e os autores (ID 20768565), as partes acertaram que cada uma delas seria responsável pelos honorários do seu causídico.
Em que pese a parte apelante não ter participado do acordo, não procede a sua pretensão recursal.
No referido acordo, contata-se que, ante a ausência da recorrente, nada recaiu sobre a mesma, havendo naquela oportunidade novo acerto quanto ao pagamento dos valores devidos.
Por conseguinte, nota-se que a transação pôs fim ao objeto do feito, extinguindo o processo com resolução de mérito, com cada parte suportando o ônus sucumbencial.
Neste sentido, não se aplica a regra da sucumbência quanto aos honorários, pois, ainda que tenha havido a extinção do processo com resolução de mérito, a mesma se deu por força do acordo celebrado, com cada parte suportando o próprio ônus, não tendo a parte autora sido sucumbente em sua pretensão.
Noutros termos, a parte apelante também não obteve êxito em afstar o direito da parte apelada, de modo que não se aplica a regra de sucumbência, como pretendido em suas razões recursais.
Trago à colação julgado em situação similar, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS DA PARTE - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o disposto no art. 840 e ss., do CPC, podem as partes transacionar para por fim ao litígio, não sendo nulo o acordo firmado sem a presença de seus patronos.
No entanto, a composição não afasta o direito à percepção dos honorários, cujo percentual deve ser fixado nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De acordo com o princípio da causalidade, havendo transação entre as partes em processo de execução, a verba sucumbencial compete ao executado tão somente. (TJ-MG - AC: 10011120012684001 Aimorés, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863385-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 08/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 06:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0863385-20.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR APELADO: CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAUJO, MOZANGELA MIRIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, defiro o pleito contido na petição de ID 21309109, quanto ao descadastramento do causídico indicado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:38
Juntada de certidão
-
20/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHB - Companhia Hipotecária Brasileira.
-
31/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0863385-20.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAUJO, MOZANGELA MIRIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, MAURILIO CAVALHEIRO NETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o pleito de concessão de justiça gratuita, formulado em sede de apelo no ID 20768572, bem como o fato de tal pedido não ter sido analisado em primeira instância, determino que seja intimada a parte apelante para apresentar documentos a fim de demonstrar sua condição de merecedora do beneplácito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de MAURILIO CAVALHEIRO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0863385-20.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MAGNO LEMOS DE ARAUJO, MOZANGELA MIRIA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO, MAURILIO CAVALHEIRO NETO, CAMILA DE ALBUQUERQUE COSTA APELADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o pleito de concessão de justiça gratuita, formulado em sede de apelo no ID 20768572, bem como o fato de tal pedido não ter sido analisado em primeira instância, determino que seja intimada a parte apelante para apresentar documentos a fim de demonstrar sua condição de merecedora do beneplácito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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