TJRN - 0800709-64.2023.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800709-64.2023.8.20.5142 Polo ativo JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, ARGUIDA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE DEMONSTROU A UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL NA CONTA DA DEMANDANTE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PARA CONSTATAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL PELA DEMANDANTE QUE JUNTOU EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de litigância de má-fé e impugnação à concessão de justiça gratuita, ambas suscitadas pela parte ré em sede de contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO NOGUEIRA DE QUEIROZ NETO, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Jardim de Piranhas/RN (ID 21899017), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de Indenização por Danos (Proc. nº 0800709-64.2023.8.20.5142), proposta por si contra o BANCO BRADESCO S/A., que julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), restando, porém, sua exigibilidade suspensa, ante a justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Nas razões recursais (ID 21899019), o demandante aduziu, em síntese, que “(...) o banco apelado NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE, e mesmo assim o Juízo de primeiro grau negou DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTE AUTORA/APELANTE.” Defendeu serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como asseverou a existência de danos morais e materiais, sendo necessária sua reparação.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se procedente a pretensão autoral e condenando o banco “a pagar à título de danos morais o patamar mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a restituição em dobro dos descontos realizados, bem como a condenação em honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sob o valor líquido da condenação”.
O Banco ofertou contrarrazões ao apelo (ID 21899271), suscitando preliminar de litigância de má-fé e impugnação à justiça gratuita.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, posto que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES O Banco recorrido suscitou em sede de contrarrazões preliminar de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ocorre que tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na oportunidade da contestação, o que não ocorreu.
Depreende-se que o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Portanto, eivada de preclusão a pretensão da parte demandada de condenação do autor por litigância de má-fé.
Rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DO DEMANDANTE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO.
No que concerne à justiça gratuita, verifico que o apelado se insurgiu contra o seu deferimento, nas suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que o demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que o ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de fl. 48 (ID 21898993), deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o apelante alegou que não contratou com o banco demandado/apelado o serviço bancário “cheque especial” a ser descontado de seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a condenação em indenização por danos materiais e morais.
Em que pese a alegação do autor/apelante, o banco apelado, apesar de não ter juntado o contrato de “cheque especial”, demonstrou que o demandante detém conta-corrente, tendo sido disponibilizado limite de crédito especial/cheque especial e que os descontos reclamados foram realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO” em razão dos encargos e juros do empréstimo de cheque especial feito pelo autor em sua conta.
Com efeito, o banco demandado comprovou que o autor/apelante não apenas contratou a abertura da conta, bem como aderiu ao pacote de serviços, diante da utilização do seu limite de crédito em conta-corrente, conforme também foi destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “Ocorre que, não obstante reste questionada a referida contratação, infere-se que a parte autora utilizou dos serviços questionados, conforme se verifica no ID 106082256, em operação no dia 03/09/2019; bem como no ID 106082257 e 103199122, por diversas vezes, conforme se constata o encargo de crédito pessoal.
Desta forma, concordou a parte demandante com o negócio jurídico, havendo confirmação tácita das avenças, conclusão que se apoia no primado da boa-fé (art. 422, CC).
Como consectário lógico da boa-fé, o venire contra factum próprio proíbe que a parte beneficiária do ato beneficie-se da própria torpeza, de modo a evitar comportamentos contraditórios no curso do cumprimento contratual, não sendo cabível que a parte autora, após auferir o montante recebido, venha se esquivar de adimplir com a sua contraprestação.
Importante anotar, ainda, que os serviços estão sendo prestados há mais de 06 (seis) anos antes ajuizamento da demanda, lapso em que as prestações vinham sendo debitadas constantemente do benefício previdenciário da parte autora, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra em outro dever anexo à boa-fé o “duty to mitage the loss”, segundo o qual a parte afetada deve, o quanto antes, adotar providências para cessar o prejuízo sofrido.” Corroboram, em desfavor do direito do demandante, a grande movimentação financeira em sua conta bancária demonstrada nos extratos por ele anexados e a utilização do cheque especial, não havendo a necessidade de apresentação de contrato de cheque especial.
Dessa forma, percebe-se que o demandante tinha pleno conhecimento da utilização do serviço de empréstimo de cheque especial, devendo haver a contraprestação por tal benesse, razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em sua conta onde recebe sua aposentadoria, como ficou comprovado nos autos.
Não pode o Demandante usufruir do mencionado benefício e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea.
Acaso ocorrida alguma irregularidade ou fraude deveria este ter recorrido ao atendimento bancário para solução da situação de descontentamento, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé.
Em consequência da comprovação da realização da adesão ao Pacote de Tarifas e Serviços denominado “ENCARGOS LIMITE DE CREDITO”, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados na conta do Autor para o pagamento do valor contratado.
Assim sendo, entendo que o banco Recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciada a contratação do Pacote de Tarifas e Serviços bancários, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Assim, afasta-se qualquer alegação de que teria sido ludibriado na hipótese vertente, não havendo que se falar em ilicitude da conduta adotada pela instituição Recorrida.
Diante dos fatos e documentos trazidos aos autos, restou configurada a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, perfectibilizado pela disponibilização de crédito, por meio de empréstimo de cheque especial, diante da grande movimentação na conta bancária do autor.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM PROPOSTA DE COBRANÇA DE TARIFA EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
DESCONTO LEGÍTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAçãO CíVEL, 0801060-93.2020.8.20.5125, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021). (Grifos acrescidos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
CONTA QUE NÃO É UTILIZADA MERAMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E AUSÊNCIA DE VÍCIO HÁBIL A MACULAR A AVENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (APELAçãO CíVEL, 0800880-77.2020.8.20.5125, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 02/06/2021) Destarte, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifas e serviços, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do acordo entabulado entre as partes, inexistindo litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença, muito menos em ocorrência de dano moral para o caso em questão.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 1.000,00 (mil reais), a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida ao demandante na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800709-64.2023.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
30/10/2023 05:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 05:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 07:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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