TJRN - 0807927-38.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807927-38.2024.8.20.5004 Polo ativo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO Polo passivo GILLIARD DE ARAUJO PAULA Advogado(s): OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL Nº 0807927-38.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO RECORRIDO(A): GILLIARD DE ARAUJO PAULA ADVOGADO(A): OLIVIA MEDEIROS CUNHA FERNANDES JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA PARTE RÉ EM ATENDER AS SOLICITAÇÕES DO AUTOR, REFERENTE A PROBLEMAS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA RÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM DANOS MORAIS NA ORDEM DE R$ 4.000,00.
RECURSO DA RÉ QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, SUBSIDIÁRIAMENTE, A MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DOS JUROS MORÁTORIOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A DESÍDIA E DEMORA DA RÉ EM TENTAR RESOLVER O PROBLEMA ELETRICO COMUNICADO PELO AUTOR (IDS 28731818, 28731819, 28733470 E 28733471).
TENTATIVAS DE COMUNICAÇÃO E SOLICITAÇÕES DE VISTORIAS SEM ÊXITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
TERMO INICIAL DA CITAÇÃO VÁLIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CRITÉRIOS ALTERADOS CONFORME LAPSO TEMPORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré sobre sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em suas razões, a recorrente defende, preliminarmente, a complexidade da causa, requerendo a extinção da ação, e no mérito pela reforma do julgado para julgar improcedente os pleitos autorais, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e alteração dos juros moratórios aplicados a espécie. 2 – De início, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada.
No entanto, no caso dos autos, a lide não discute os problemas elétricos apresentados na unidade habitacional, e sim na suposta desídia da empresa ré em atender os chamados realizados pela parte autora. 3 – No caso dos autos, resta demostrado que a parte autora, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a parte ré para tentar solucionar os supostos vícios elétricos que o imóvel possui.
Todavia, pelas provas trazidas através dos identificadores 28731818, 28731819 e 28733470, resta evidenciado a falha na prestação de serviço em virtude da demora/desídia na resolução da questão, visto as várias tentativas infrutíferas de visitação e vistoria realizadas pelo autor. 4 – Com efeito, os danos morais estão caraterizados, visto que a conduta desidiosa da empresa ré foi responsável por causar aflição e angústia ao promovente, deixando o autor completamente impotente diante da situação fática, sendo obrigado a esperar pelos funcionários da empresa ré em seu imóvel sem respostas ou justificativas a respeito da demora na solução do problema. 5 – Dito isso, tenho que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão a recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 6 – Com relação ao pleito da recorrente para alterar os juros moratórios, assiste razão parcialmente, visto que com a mudança legislativa do art. 406/CC aplica-se o índice da Taxa Selic, no entanto, cumpre modular seus efeitos conforme o lapso temporal do processo analisado.
Vejamos.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir os danos morais para mil reais e ajustar os critérios de juros moratórios e correção monetária da verba indenizatória; sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré sobre sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando-a a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em suas razões, a recorrente defende, preliminarmente, a complexidade da causa, requerendo a extinção da ação, e no mérito pela reforma do julgado para julgar improcedente os pleitos autorais, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais e alteração dos juros moratórios aplicados a espécie. 2 – De início, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial, posto que, em que pese seja sabido que, a teor do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, os juizados especiais cíveis detêm competência para processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que a realização de prova pericial acaba por afastar-se de sua alçada.
No entanto, no caso dos autos, a lide não discute os problemas elétricos apresentados na unidade habitacional, e sim na suposta desídia da empresa ré em atender os chamados realizados pela parte autora. 3 – No caso dos autos, resta demostrado que a parte autora, por diversas vezes, tentou entrar em contato com a parte ré para tentar solucionar os supostos vícios elétricos que o imóvel possui.
Todavia, pelas provas trazidas através dos identificadores 28731818, 28731819 e 28733470, resta evidenciado a falha na prestação de serviço em virtude da demora/desídia na resolução da questão, visto as várias tentativas infrutíferas de visitação e vistoria realizadas pelo autor. 4 – Com efeito, os danos morais estão caraterizados, visto que a conduta desidiosa da empresa ré foi responsável por causar aflição e angústia ao promovente, deixando o autor completamente impotente diante da situação fática, sendo obrigado a esperar pelos funcionários da empresa ré em seu imóvel sem respostas ou justificativas a respeito da demora na solução do problema. 5 – Dito isso, tenho que a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão a recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 4.000,00 para R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 6 – Com relação ao pleito da recorrente para alterar os juros moratórios, assiste razão parcialmente, visto que com a mudança legislativa do art. 406/CC aplica-se o índice da Taxa Selic, no entanto, cumpre modular seus efeitos conforme o lapso temporal do processo analisado.
Vejamos.
Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Natal/RN, 09 de janeiro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807927-38.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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