TJRN - 0860085-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0860085-16.2023.8.20.5001 Exequente: BELKISS NASCIMENTO DE MEDEIROS Executada: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, referente a honorários sucumbenciais, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) Mauricio Carrilho Barreto Filho e Ticiana Cintia M. da Ponte e como executado(s) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.881,37 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BELKISS NASCIMENTO DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BELKISS NASCIMENTO DE MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0860085-16.2023.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77167) Apelada: Belkiss Nascimento de Medeiros Advogado: Maurício Carrilho Barreto Filho (OAB/RN 8759) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Regresso ajuizada pela recorrente em desfavor de BELKISS NASCIMENTO DE MEDEIROS (id. 30243337).
Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de inadmissibilidade por intempestividade do recurso, vez que interposto no dia seguinte ao término do prazo previsto no CPC, art. 1.003, § 5º (id. 30243345).
Instada a se manifestar sobre a matéria processual levantada nas contrarrazões, com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual (CPC, art. 139, IX), a apelante pede que seja reconhecida a justa causa para a interposição do recurso fora do prazo legal, embora não aponte causa alguma (id. 30789352). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente a insurgência, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que a presente apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que a sentença foi proferida em 31/01/2025, tendo o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) registrado automaticamente a ciência das partes em 04/02/2025.
Por consequência, o prazo de 15 (quinze) dias para interpor apelação estendeu-se até 25/02/2025.
Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 26/05/2025, sendo, portanto, intempestivo.
Nesse contexto, embora postule a admissibilidade do recurso com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, a recorrente não apresentou qualquer impedimento relevante à interposição do apelo no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 932, III, não conheço da Apelação Cível.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, com supedâneo no CPC, art. 85, § 11 e no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 18:51
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0860085-16.2023.8.20.5001 Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77167) Apelada: Belkiss Nascimento de Medeiros Advogado: Maurício Carrilho Barreto Filho (OAB/RN 8759) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Apelação Cível interposta por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Regresso movida pela recorrente em desfavor de BELKISS NASCIMENTO DE MEDEIROS (id. 30243337).
Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de inadmissibilidade por intempestividade recursal (id. 30243345).
Posto isso, em homenagem ao princípio do contraditório e da não-surpresa, determino a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a matéria processual contida nas contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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