TJRN - 0844213-29.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844213-29.2021.8.20.5001 Polo ativo DENISE MAIA DE BRITTO MACEDO MARTINS Advogado(s): ANA CAROLINA WOLMER DE CARVALHO ROCHA, CECILIA FIGUEIREDO MARCON, ELISA ALBUQUERQUE MARANHAO REGO Polo passivo Diretor Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0844213-29.2021.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Denise Maia de Britto Macedo Martins Advogada: Ana Carolina Wolmer (OAB/PE 27.665) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DO ITEP/RN.
ORDEM DENEGADA.
PRETENDIDA PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
VINCULAÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
PONTUAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Denise Maia de Britto Macedo Martins em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº 0844213-29.2021.8.20.5001, impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial do Concurso do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte e outros, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, improcedente o pedido inicial, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA nos autos do Mandado de Segurança nº 0844213-29.2021.8.20.5001, impetrado por DENISE MAIA DE BRITTO MACEDO MARTINS em face de ato do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (ITEP), PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN), regularmente qualificados, ante a inexistência de ato coator ou de ilegalidade ao não classificar a impetrante para a segunda fase da I Etapa do certame.”.
Em suas razões, narrou ter participado de concurso público para o cargo de Perito Criminal – Área Específica – Engenharia Civil, promovido pelo Instituto Técnico Científico de Perícias do Rio Grande do Norte - ITEP, para o qual apenas dois concorrentes enquadrados como pessoa com deficiência obtiveram a pontuação mínima estabelecida no edital, de modo que não foram preenchidas as vagas para habilitação à segunda fase.
Afirmou que o Edital do concurso prevê que “não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem de classificação geral” e, diante do não preenchimento de todas as vagas de classificação para correção da prova discursiva, devem ser considerados classificados os candidatos aprovados na fase objetiva da ampla concorrência.
Defendeu, assim, que é seu direito estar habilitada para participar da segunda fase da I Etapa do concurso e ter sua prova discursiva regularmente corrigida pela banca do concurso, e permanecer como candidata classificada nas fases subsequentes do certame, destacando que deve ser revertida a vaga inicialmente prevista para pessoa portadora de deficiência para a ampla concorrência durante a atual fase do certame.
Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança pleiteada, determinando a habilitação da recorrente para participar da segunda fase da I Etapa do concurso público para o cargo de Perito Criminal – Área Específica – Engenharia Civil.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID Num. 13970355).
O Décimo Sétimo Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, apresentou parecer no ID Num. 14424941 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A pretensão recursal consiste em garantir o direito do impetrante ao prosseguimento nas demais fases do concurso público para provimento de vagas do para o cargo de Perito Criminal – Área Específica – Engenharia Civil, promovido pelo Instituto Técnico Científico de Perícias do Rio Grande do Norte - ITEP.
Alega a apelante, em resumo, que deve ser habilitada para participar das etapas subsequentes do certame, após a reversão imediata de vaga não preenchida por candidato portador de deficiência.
O apelo não comporta provimento.
Com efeito, embora haja no Edital nº 001/2021 – ITEP/RN a previsão do preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência pela ordem de classificação geral, a pretensão formulada pela impetrante esbarra na exigência da pontuação mínima necessária para prosseguir no certame.
Confiram-se as disposições referidas: “6.11 Não havendo candidatos aprovados para a vaga reservada às pessoas com deficiência, esta será preenchida com estrita observância da ordem de classificação geral. [...] 12.1.3 Somente poderá participar desta 2ª fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 (da prova objetiva), e for classificado na prova objetiva até o limite disposto na Tabela 12.1, além de não ter sido eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital”.
Nesse contexto, depreende-se do teor do Ofício expedido pela Presidente da Comissão do Concurso Público do ITEP (ID Num. 13970334), que a candidata, ora apelante, foi eliminada para a segunda fase do certame porque obteve 7,4 pontos na prova objetiva, enquanto o sexto colocado obteve 7,5 pontos.
Assim, a impetrante não alcançou a pontuação exigida para continuar participando das fases do certame.
Além disso, como bem pontuado pelo magistrado, o item 6.11 transcrito tem aplicação apenas ao final do concurso, quando não houver candidato aprovado para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, não havendo que se falar, na fase do concurso em que se encontra a impetrante, em preenchimento das vagas com a ordem de classificação geral.
Nesse passo, considerando que as regras contidas no edital devem ser obedecidas e, portanto, ausente direito líquido e certo da impetrante, ora apelante, para participar da segunda fase do concurso público em questão, não há reparos a ser feito na sentença hostilizada.
Diante do exposto, sem necessidade de maiores ilações e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
20/03/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:00
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 09:31
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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