TJRN - 0805422-74.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805422-74.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR LEITE GONCALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC DESPACHO Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$ 630,90 (seiscentos e trinta reais e noventa centavos), conforme certidão de ID 159589892, para: a) Beneficiário: CLAUDIA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; b) CNPJ: 22.***.***/0001-26; c) Número do banco: 260; Banco: Nubank; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 22773188-8; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025. -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805422-74.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR LEITE GONCALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se verifica dos autos, a satisfação do débito exequendo fez-se pelo pagamento voluntário dos valores devidos, tendo a execução atingido seu fim satisfativo (art. 904, I, do Código de Processo Civil).
Em decorrência, e com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 822,33 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), referente ao depósito judicial de ID 156729619, para: a) Beneficiário: CLAUDIA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; b) CNPJ: 22.***.***/0001-26; c) Número do banco: 260; Banco: Nubank; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 22773188-8; Tipo da conta: corrente.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 1 de agosto de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805422-74.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITOR LEITE GONCALVES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC DESPACHO Expeça-se alvará, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 8.182,62 (oito mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), referente ao depósito judicial de ID 138249423 e 150460332, para: a) Beneficiário: Vitor Leite Gonçalves; b) CPF: *63.***.*85-35; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do BRASIL; d) Número da agência: 4847-X; e) Número da conta: 26.321-4; Tipo da conta: corrente. 2) Um alvará no importe de R$ 3.506,84 (três mil quinhentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao depósito judicial de ID 138249423 e 150460332, para: a) Beneficiário:CLAUDIA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; b) CNPJ: 22.***.***/0001-26; c) Número do banco: 260; Banco: Nubank; d) Número da agência: 0001; e) Número da conta: 22773188-8; Tipo da conta: corrente.
Intime-se LATAM AIRLINES GROUP S/A (recorrente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente da condenação, no importe de R$ 1.168,94 (mil cento e sessenta oito reais e noventa e quatro centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, já atualizados, conforme determinado em acórdão e planilha, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Escoado o prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de maio de 2025. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805422-74.2024.8.20.5004 Polo ativo LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, CARLA CHRISTINA SCHNAPP Polo passivo VITOR LEITE GONCALVES Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA, CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0805422-74.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADA: FABIO RIVELLI RECORRIDO: VITOR LEITE GONCALVES E OUTRO ADVOGADO: CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR AUSÊNCIA DE VAGA NO PORÃO DA AERONAVE.
ALEGAÇÃO DOS PASSAGEIROS NÃO HAVEREM CUMPRIDO O DEVER DE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE DO PET.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS COMPANHIAS AÉREAS TEREM INFORMADO ADEQUADAMENTE OS AUTORES SOBRE AS REGRAS DO TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE ACABOU POR INVIABILIZAR O EMBARQUE DOS AUTORES, DA FILHA DE 11 MESES E DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, NO DIA E HORÁRIO APRAZADOS.
PROMOVENTES QUE FORAM LEVADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES AÉREOS COM EMBARQUE PARA SEIS DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE CONTRATADA INOBSERVÂNCIA, PELAS RÉS, DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL, COMPROVADO.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO, VEZ QUE COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. - Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo a citação valida e o arbitramento dos danos morais são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. - Por sua vez, até 27/08/2024, os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, alterando, de ofício, os encargos moratórios.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da lei n.º 9.099/95.
Considerando que a autora se encontra devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de comprovante de residência, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos materiais, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Resumidamente, os autores adquiriram passagens aéreas junto à demanda DELTA para viagem de ida e volta de Atlanta/EUA para Natal/RN, Natal/RN/Atlanta, ambas com conexão em são Paulo, sendo uma parte do trecho operada pela ré DELTA e a outra pela corré LATAM.
Relata que a viagem estava sendo realizada por ele, sua esposa, filha e o seu cachorro de estimação.
Afirma que no voo de vinda para o Brasil, no primeiro trecho operado pela companhia DELTA, tudo ocorreu normalmente, seu animal veio na cabine, na devida caixa, conforme contratado.
Ocorre que ao fazer a conexão em São Paulo com a mudança de companhia aérea para a LATAM, não puderam viajar com seu animal na cabine, sendo obrigados a despachar o cachorro no porão, segundo as regras da Companhia aérea corré.
Aduz que toda essa situação resultou na perda da conexão, um atraso de mais de 6 (seis) horas para chegada no destino, além das despesas com aquisição de caixa para o transporte do animal no porão.
Segue narrando que em virtude do ocorrido no voo de vinda para o Brasil, ao se aproximar o dia de retorno comunicaram a empresa LATAM que viajavam com seu cachorro, porém no momento do check-in receberam a informação das funcionárias que o animal não poderia embarcar, pois não havia espaço na cabine.
Afirmam ainda que as passagens foram adquiridas com a empresa DELTA, mas em nenhum momento foram informados sobre as regras de embarque de animais.
Alegam que com a negativa de embarque pela LATAM, não tiveram como viajar, pois seria impensável retornar sem seu animal de estimação.
Dessa forma tiveram que adquirir novas passagens para viajar em data posterior, pagando o valor de R$ 4.399,34 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente aos novos bilhetes, razão pela qual buscam reparação por todos os danos suportados.
A demandada DELTA não nega a situação narrada, apenas afirma que os transtornos ocorridos aconteceram no trecho operado pela corré, portanto não tendo como intervir nessa questão já que cada companhia tem suas regras de aceitação para transporte de animais.
Além disso, afirma que todos os passageiros são informados que existindo conexões em outras companhias, deverão ser observadas as regras de políticas e restrições pelas demais companhias.
Reforça ainda que, todas as informações sobre transporte de PET estão disponíveis em seu website.
Portanto afirma que a empresa DELTA não cometeu nenhum ato lesivo, e que todos os desdobramentos negativos narrados nos autos ocorreram por culpa exclusiva da corré LATAM.
A empresa LATAM por sua vez, alega que não existe em seu sistema qualquer registro de solicitação de animal em nome da parte autora, e ainda que tenha sido feita, ela por si só não garante sua aprovação.
Aduz que o autor não buscou informações prévias acerca das regras de transporte de animais, e por essa razão se viu surpreendido com a negativa no momento do embarque, no entanto, trata-se de mero inconformismo e discordância pessoal quanto às regras da ré, não podendo a empresa ser compelida a transportar seu animal de estimação nos moldes que deseja.
Reforça ainda que em seu sítio eletrônico fornece todas as informações necessárias para transporte de animais, portanto, a demandada agiu em conformidade, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que não houve efetivamente aviso aos promoventes sobre as regras para o transporte de “pets”.
Sendo ela uma informação fundamental, e de restrição, deve ser amplamente divulgada e reforçada no ato da compra, gerando mais segurança e transparência sobre o serviço oferecido, possibilitando ao consumidor a oportunidade de escolher em tempo hábil outra opção.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não afasta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável (readequação da malha viária), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Também não há efetiva demonstração de caso fortuito ou força maior, ônus este que incumbia à ré, por força do art. 373, II, do CPC.
Assim, tendo a empresa aérea impedido indevidamente o embarque do animal de estimação, fica configurada a falha na prestação de serviço, devendo o autor ser restituído no importe de R$ 4.399,34 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente a compra da nova passagem.
Sendo assim, não há que se falar em qualquer excludente de responsabilidade, sendo as empresas rés solidariamente responsáveis pela falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais relativos caso, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Nos autos, restaram devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (não embarque do animal de estimação e a omissão da requerida em oferecer informações e soluções que minimizem seus efeitos); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelos autores); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida.
Essa situação, sem dúvida, deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico do indivíduo, tendo em vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial, há que se arbitrar agora o quantum a ser pago. É importante lembrar que a natureza dessa indenização é diferente daquela por danos materiais.
Enquanto no dano patrimonial há sempre como se aferir equivalência, no extrapatrimonial apenas resta, como meio de se impedir o injusto, o arbitramento de um valor pecuniário, servindo este não como modo de purgar o infortúnio, mas como meio de gerar uma felicidade, tentando-se, destarte, equilibrar a relação.
Além do caráter compensatório, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais possui também caráter inibitório, devendo o magistrado, ao fixar o valor, arbitrar um montante suficiente para inibir novas práticas anti jurídicas análogas.
A indenização é, especialmente seu caráter inibitório, um estímulo fundamental ao princípio do neminem laedere (dever geral de não causar lesão a direito de outrem).
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve o magistrado ser cauteloso e prudente, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o neminem laedere, posto que inexistem requisitos objetivos para a delimitação do valor em pecúnia.
A reparação por dano moral impõe necessário equilíbrio, não obstante sua subjetividade.
Para tanto, os parâmetros mais usuais levam em conta o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a repercussão do dano, as condições pessoais dos envolvidos e a situação socioeconômica das partes como circunstâncias de imprescindível análise para esta finalidade.
Entendo razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar as rés solidariamente a restituir a parte autora a importância de R $4.399,34 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente a compra da nova passagem., referente a compra da passagem, acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 27 novembro de 2023 e de juros de mora de 1% a partir da citação.
CONDENO, ainda, as empresas rés a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser posteriormente atualizado com a incidência de correção monetária (INPC) a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
VOTO SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR AUSÊNCIA DE VAGA NO PORÃO DA AERONAVE.
ALEGAÇÃO DOS PASSAGEIROS NÃO HAVEREM CUMPRIDO O DEVER DE SOLICITAR AUTORIZAÇÃO PARA EMBARQUE DO PET.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS COMPANHIAS AÉREAS TEREM INFORMADO ADEQUADAMENTE OS AUTORES SOBRE AS REGRAS DO TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS QUE ACABOU POR INVIABILIZAR O EMBARQUE DOS AUTORES, DA FILHA DE 11 MESES E DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO, NO DIA E HORÁRIO APRAZADOS.
PROMOVENTES QUE FORAM LEVADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES AÉREOS COM EMBARQUE PARA SEIS DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE CONTRATADA INOBSERVÂNCIA, PELAS RÉS, DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS, ADEQUADAS E PRECISAS SOBRE A FRUIÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL, COMPROVADO.
VALOR ADEQUADAMENTE ARBITRADO, VEZ QUE COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. - Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo a citação valida e o arbitramento dos danos morais são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os danos materiais devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 CC c/c art. 240 do CPC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. - Por sua vez, até 27/08/2024, os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805422-74.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
18/12/2024 08:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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