TJRN - 0858570-14.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 15:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/08/2025 15:47
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 14:38
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/07/2025 10:34
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 07:34
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0858570-14.2021.8.20.5001 REQUERENTE: HELDA TAVARES MIRANDA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 144620345).
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no total de R$ 89.897,99 ( oitenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme ID 138382768, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10/12/2024.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 8.989,80 ( oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) da quantia original, atualizado até o dia 10/12/2024, não integrando a quantia do requerente, tudo em conformidade com o que foi determinado no acórdão da Turma Recursal.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138382767).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 116814657, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimentos de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:41
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 19/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:12
Juntada de diligência
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27/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:47
Juntada de intimação de pauta
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858570-14.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/07/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
16/11/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 18:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2022 22:57
Conclusos para decisão
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14/07/2022 22:57
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2022 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:51
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2022 01:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
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21/02/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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02/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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