TJRN - 0807323-52.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ÂNGELA REGINA DE GÓIS SOARES RÉU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação de exibição de documentos formulada por ÂNGELA REGINA DE GÓIS SOARES em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, qualificados.
Em petição inicial (Id. 142289265), a parte autora alegou, em síntese, que realizou, por equívoco, uma transferência via PIX no valor de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) para uma conta de titularidade de Thyanne C.
A.
Silva.
Assentou, que solicitou à instituição financeira de origem a devolução dos valores transferidos.
Requereu, por fim, que a parte ré esclareça e demonstre os mecanismos de segurança que utiliza para prevenir fraudes em transações instantâneas (Pix), Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Comprovante de taxa judiciaria em Id. 145500213.
Citada, a parte ré contestou (Id.148870301).
Sem preliminares.
No que concerne ao mérito, aduziu que a demanda se restringe à exibição de documentos e que, nesse aspecto, prestou os esclarecimentos, juntando os documentos pertinentes, inclusive comprovando que houve tentativa de bloqueio e acionamento do MED, mas os valores já haviam sido movimentados pela titular da conta.
Alegou, ainda, que os documentos solicitados contêm dados sigilosos de terceiros, requerendo, por fim, a extinção do feito.
A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos juntados (Id. 151390015).
Decisão de saneamento e organização do processo (Id.151550320), deferindo a tutela provisória e declarando-o cumprido.
Vieram para julgamento. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Estabelece o art. 396 do Código de Processo Civil que o juiz pode ordenar que aparte exiba documento ou coisa que está em seu poder.
O direito material à prova, no entender da Corte Cidadã, é possível não necessariamente na produção de provas, mas no simples direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, no poder de outrem, que se encontre na posse de outrem (RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.251 – SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, 22/10/2019).
Seria uma espécie de obrigação de fazer.
Transcrevo: "Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente." E ainda: "Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação." Pois bem.
A parte ré trouxe os esclarecimentos necessários e documentos suplicados (Id.148870301), de modo que a jurisdição se exauriu, na medida em que obteve o provimento que almejava (a exibição dos documentos), isentando ambos os polos da condenação dos honorários, diante da Súmula 01 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Diante o exposto, após avaliar seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão, declarando a obrigação cumprida, cf. assentado em saneamento (Id. 151550320).
Deixo de condenar quaisquer das partes em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, ancorando-me no que estabelece a Súmula n° 01, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:20
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 AUTOR: ANGELA REGINA DE GOIS SOARES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
INDEFIRO o pedido para deixar o feito em segredo de justiça porque não se trata de privacidade ou questão de estado de pessoa que justifique a inclusão do sigilo (Artigo 189 do Código de Processo Civil).
INDEFIRO o mesmo pedido sob o argumento do Artigo 23 do Marco Civil da Internet porque as informações de conexão e acesso a aplicações de internet do caso não deixam a privacidade da parte autora em risco.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
DEFIRO o pedido de tutela provisória para que a parte ré esclareça e demonstre os mecanismos de segurança que utiliza para prevenir fraudes em transações instantâneas (Pix), o que já fez em sua peça de contestação.
Assim PROCEDO porque é direito do consumidor usuário de serviços de transferência eletrônica entender como se dá a segurança das transações virtuais --- ou seja, existe direito subjetivo verossímil a tutelar.
Além disso, existe perigo na demora na medida em que essas operações financeiras são utilizadas diariamente, não se podendo perder tempo a esse respeito.
Com os requisitos legais atendidos (Artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido e, ao mesmo tempo, DECLARO-O cumprido pela defesa apresentada.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANGELA REGINA DE GOIS SOARES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão de saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANGELA REGINA DE GOIS SOARES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, então, a informar onde se encontra, nos autos, o comprovante de pagamento da taxa judiciária, em 15 (quinze) dias; no mesmo prazo pode anexá-lo se ainda não o tiver feito.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANGELA REGINA DE GOIS SOARES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para comprovar a hipossuficiência que alega em 15 (quinze) dias, documentando sua capacidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (Artigo 99, caput e §2º, do Código de Processo Civil), haja vista que sua qualificação pessoal (situação financeira, condição laboral e endereço residencial) permite inferir que pode custear a taxa judiciária correspondente (R$ 177,25) ao valor da causa (R$ 1.000,00) e, futuramente, uma eventual sucumbência (R$ 100,00), sem, com isso, comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0807323-52.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ANGELA REGINA DE GOIS SOARES Pagseguro Internet Ltda DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS promovida por ANGELA REGINA DE GOIS SOARES em face do Pagseguro Internet Ltda. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:15
Declarada incompetência
-
07/02/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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