TJRN - 0804965-70.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNA SALES SILVA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA SALES SILVA FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804965-70.2024.8.20.5124 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Apelante: Bruna Sales Silva Freitas Advogada: Kelly da Silva Borges Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNA SALES SILVA FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento regular do processo, ante a ausência de garantia do juízo.
Sustenta a Apelante, em suma, que “os Embargos à Execução Fiscal foram propostos em virtude das diversas irregularidades constantes das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial”, e que após intimada para garantir o Juízo solicitou o prosseguimento do feito sem a garantia pautada em sua hipossuficiência, defendendo, em seguida, que existe incongruência na sentença que lhe defere o benefício da gratuidade judiciária, e ao mesmo tempo extingue o feito com suporte na ausência de garantia dos embargos.
Dessa forma, prestigiando os princípios do acesso à justiça, da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa processual, requer o provimento do apelo com a mitigação da exigência da garantia dos embargos, prevista no artigo 16, § 1º, da LEF.
Em contrarrazões ao apelo, o ente público apelado pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o benefício da gratuidade judiciária não se comunica ao ônus da garantia do juízo.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão, e destaco, de pronto, que a espécie reclama juízo terminativo monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, uma vez que a sentença contraria entendimento posto em acórdão vinculativo de Tribunal Superior.
Note-se, em primeiro plano, que a própria sentença recorrida menciona que “o Superior Tribunal de Justiça, através de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)”.
Ocorre que o mesmo Superior Sodalício tem mitigado a existência prevista no artigo 16, § 1º, da LEF, exatamente quando existe comprovação inequívoca de hipossuficiência patrimonial, sendo certo que no caso dos autos o próprio Juízo a quo, avaliando documentação trazida pela Apelante/Embargante, reconheceu o seu estado de hipossuficiência, deferindo-lhe o benefício da gratuidade judiciária na própria sentença.
Cito precedente, nesse sentido, do mesmo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.681.111/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019 – grifos acrescidos) Observe-se que o citado precedente menciona julgado da Primeira Seção (RESP 1.127.815/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e em cujo aresto de julgamento colhemos as seguintes assertivas: “(...) A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente (...)” Logo, sendo o Embargante detentor do benefício da gratuidade judiciária, e mesmo respeitando a opinião divergente do ente público, compreendo que a própria jurisprudência vinculativa do STJ lhe garante o direito de prosseguimento regular dos embargos sem prévia garantia do Juízo, ainda que seja resguardado a este o múnus processual de, a qualquer tempo, provocar as partes, em caráter investigativo, no sentido de avaliar eventual modificação em suas condições financeiras e patrimoniais.
Por tais razões, aplicando o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao apelo para tornar nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento, com dispensa da garantia do juízo, até que haja prova no sentido contrário daquela que permitiu o deferimento da gratuidade judiciária em favor da Apelante.
Não havendo insurgência contra este decisum, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa nesta distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:37
Conhecido o recurso de Bruna Sales Silva Freitas e provido
-
16/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800573-02.2025.8.20.0000
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Maraildo Zuza Fernandes
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 16:54
Processo nº 0807323-52.2025.8.20.5001
Angela Regina de Gois Soares
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 15:08
Processo nº 0000011-70.2005.8.20.0115
Banco do Brasil S/A
Josenildo Targino de Amorim
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2005 00:00
Processo nº 0814270-78.2024.8.20.5124
Rosangela Cristina Nascimento de Lira
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 13:59
Processo nº 0814270-78.2024.8.20.5124
Rosangela Cristina Nascimento de Lira
Municipio de Parnamirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2024 22:07