TJRN - 0807150-53.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0807150-53.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos etc.
Na espécie, verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela parte promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0807150-53.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 12 de junho de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 01:23
Publicado Citação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807150-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Coletiva, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caicó em face do Município de Caicó, objetivando compelir o ente municipal a aplicar o reajuste anual do adicional de produtividade, conforme disposto na Lei Municipal n.º 5.270/2020.
O sindicato requerente alega que a mencionada lei estabelece a obrigatoriedade de reajuste anual do valor unitário do ponto referente ao adicional de produtividade, a ser implementado no mês de janeiro de cada ano.
No entanto, o Município tem se omitido em efetivar tal reajuste, sob a justificativa de ausência de critérios objetivos definidos na legislação para a sua aplicação.
Argumenta, ainda, que a natureza alimentar da verba reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência, visando evitar prejuízos financeiros aos servidores beneficiários.
Em contrapartida, o Município de Caicó apresentou manifestação contrária ao deferimento da medida liminar, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Alega que a Lei Municipal n.º 5.270/2020 não especifica os critérios ou índices para a realização do reajuste, o que inviabilizaria sua implementação sem a devida regulamentação administrativa.
Além disso, argumenta que a concessão imediata do reajuste poderia comprometer o equilíbrio financeiro do Município, afetando a prestação de serviços públicos essenciais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se a probabilidade do direito invocado pelo sindicato requerente.
O art. 9º da Lei Municipal n.º 5.270/2020 dispõe que "o valor unitário do ponto será aumentado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano subsequente".
Tal disposição impõe ao ente municipal a obrigação de proceder ao reajuste anual do adicional de produtividade.
A ausência de regulamentação específica não exime o Município do cumprimento da lei, sendo possível a utilização de critérios razoáveis para a definição do índice de reajuste, em observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Contudo, a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública deve observar as restrições legais previstas na legislação vigente.
A Lei 9.494/97, em seu art. 2º-B, veda a concessão de tutela provisória que implique aumento de vencimentos de servidores públicos.
O mesmo entendimento é reforçado pela Lei 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança e impede a concessão de liminar para reclassificação, equiparação ou concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
LEIS 9.494/97 e 12.016/09.
RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
O objeto do agravo é o inconformismo do Estado da Bahia com a decisão do juízo a quo que deferiu o pleito liminar, determinando a promoção do autor, no prazo de 30 dias, ao posto imediato de 1º Tente PM com os respectivos vencimentos equivalentes ao cargo de Capitão PM, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
A antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública necessita, além do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 300 do CPC, que a matéria não se enquadre nas hipóteses impeditivas previstas nas Leis 9.494/97 e 12.016/09, ou seja, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública somente será possível nos casos não vedados pelos textos legais.
A Lei 9.494/1997 veda a concessão de liminar que esgote o objeto da ação ou que não possa ser concedida em ações de mandado de segurança.
Por sua vez, a Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, proíbe a concessão de liminar que proceda à reclassificação ou equiparação dos servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos.
Recurso provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8020533-28.2020.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em 01/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO PELO A QUO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS DE CAPITÃO.
REQUERIMENTO LIMINAR QUE ESGOTA, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL AO DEFERIMENTO PELA VIA PRECÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1997 C/C ARTIGO 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012459-82.2020.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em 30/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPOR AO AGRAVANTE OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A AGRAVADA.
DISCIPLINA DO ARTIGO 300 DO CPC.
RESTRIÇÕES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA REVERSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
Cerne da questão que gira em torno do acerto ou desacerto da decisão, proferida pelo Juízo a quo, que deferiu tutela provisória de urgência para “determinar ao Estado da Bahia que promova, no prazo máximo de trinta dias, a promoção da autora ao posto imediato de capitão PM, com os respectivos vencimentos, conforme inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas para assegurar a efetividade da presente decisão.”.
Tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda Pública.
Necessidade de observância das restrições preconizadas nos parágrafos 2º, e 5º, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança) e nos art. 1º e 4º, da Lei 8.437/1992, conforme art. 1.059, do CPC/2015.
Não configuração dos pressupostos à concessão da tutela provisória de urgência, fumus boni iuris/probabilidade do direito e periculum in mora/perigo da demora.
Esgotamento do objeto da Ação e possibilidade de não ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em caso de final improcedência dos pedidos.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022040-58.2019.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em 22/07/2020).
Além disso, o perigo de dano reverso deve ser considerado, pois, caso a decisão liminar seja posteriormente reformada, os valores pagos indevidamente poderão ser de difícil ou impossível restituição, gerando grave impacto às contas públicas e comprometendo o planejamento orçamentário do Município.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caicó, diante da impossibilidade legal de concessão da medida, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97 e da Lei 12.016/09.
Cite-se o Município de Caicó para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Caicó/RN, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0807150-53.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856132-10.2024.8.20.5001
Emocacio Bezerra da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 13:39
Processo nº 0819509-69.2023.8.20.5004
Sara Ferreira da Silva Lima
Marcela Ferreira Soares
Advogado: Edson Freire da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 10:17
Processo nº 0819509-69.2023.8.20.5004
Marcela Ferreira Soares
Salatiel Ferreira da Silva
Advogado: Marcela Ferreira Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 16:38
Processo nº 0800049-22.2025.8.20.5103
Bianca Nicolly Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 09:17
Processo nº 0800945-85.2014.8.20.5124
Mario Marques Diniz
Anileda Tavares Morgado
Advogado: Arthunio da Silva Maux Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2014 13:15