TJRN - 0800049-22.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:08
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800049-22.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
B.
N.
S., qualificada nos autos e representada legalmente por Luzinete da Silva, qualificado nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio de advogada, com Cumprimento de Sentença em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2.
Determinado o bloqueio (ID 139547265), foi o mesmo efetivado (ID 139712288), com determinação de transferência do valor para a farmácia que apresentou menor orçamento. 3.
Intimado, o executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149390448), tendo a parte autora apresentado comprovantes de que a determinação judicial foi cumprida após bloqueio de valores e entrega de acordo com a prescrição médica (ID 143816297). 4.
Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 149815633). 5. É o que importa relatar.
DECIDO. 6.
Considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo a analisar o presente processo de cumprimento de sentença, ressaltando que o mesmo é referente apenas ao cumprimento do estabelecido no título executivo anexado juntamente com a inicial e, em relação ao período referido na inicial, ou seja, não é objeto de análise da presente sentença eventuais pedidos relativos a novos bloqueios de períodos diferentes do constante na petição inicial. 7.
Analisando os autos, verifico que o valor bloqueado via SISBAJUD foi utilizado para garantir a materialização do direito à saúde constante no título executivo anexado à inicial (item 3).
Desse modo, ante a ausência de manifestação contrária por parte do Ministério Público (item 4), DECLARO que o presente processo atingiu o seu objetivo, qual seja, a materialização do direito da parte autora mediante o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, isso considerando que o promovido não recorreu da decisão referida no item 2 e nem muito menos impugnou valor e medicamento entregue para a parte autora. 8.
Impõe-se, assim, a extinção do presente processo com resolução de mérito, eis que o presente processo com natureza jurídica de execução cumpriu com seus objetivos.
DISPOSITIVO. 9.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação referida na petição inicial e EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 10.
Caso a parte autora tenha interesse de requerer o cumprimento de título executivo em relação a período diverso do referido na inicial, deverá o fazer em processo autônomo, via PJe, a ser distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, por prevenção, indicando especificamente para qual o período se destina o medicamento.
Destaco, ainda, que no novo pedido, juntamente com o título executivo e receita médica relativa ao(s) medicamento(s), deve a parte juntar pelo menos três orçamentos apresentando valores para o cumprimento da obrigação mediante bloqueio de verbas públicas (em caso de medicamentos de uso contínuo, os bloqueios devem ser suficientes para custear as despesas por três meses, com a ressalva de que cada novo pedido de cumprimento provisório de sentença deverá ser feito em novo processo, isso com o fim de facilitar a fiscalização quanto aos bloqueios e aplicação dos recursos, eis que cada processo deverá ser concluído com a comprovação de utilização dos recursos para os fins devidos - EM CADA PROCESSO SOMENTE OCORRERÁ UM BLOQUEIO, ou seja, caso necessário novo bloqueio, será ser feito um novo pedido em um novo processo de cumprimento de sentença). 11.
Sem custas, em razão de o promovido ser o ente público.
Da mesma forma, considero que não é devido pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de prestação resistida por parte do ente público réu, que não cumpriu com a obrigação em razão da existência de procedimentos burocráticos que impedem o cumprimento da obrigação no tempo necessário, em razão da urgência em procedimentos de saúde. 12.
Publicada e registrada diretamente no PJe.
Intimem-se. 13.
Após, determino o seguinte: a) remetam-se os autos ao ARQUIVO, caso seja certificado que não foram interpostos recursos, isso em razão do estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC; b) interpostos recursos, após intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de novo despacho, após o transcurso dos prazos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos temos da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DROGARIA CHACON LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DROGARIA CHACON LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:38
Publicado Citação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 22:36
Juntada de diligência
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06/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
PROCESSO: 0800049-22.2025.8.20.5103 REQUERENTE: B.
N.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CURRAIS NOVOS/RN, 5 de fevereiro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
05/02/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:05
Outras Decisões
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08/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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