TJRN - 0803301-40.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803301-40.2024.8.20.5112 AUTOR: EDILEUZA MOREIRA DE OLIVEIRA REU: RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 13 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2025 13:01
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803301-40.2024.8.20.5112 AUTOR: Edileuza Moreira de Oliveira RÉU: Rafael de Oliveira Firmino e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Edileuza Moreira de Oliveira em face de Rafael de Oliveira Firmino (R F Solar e Engenharia) e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de falha na prestação de serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar.
A autora alega que contratou o serviço mediante promessa de fornecimento e instalação de 18 placas solares com inversor de 10 kWp, mas recebeu apenas 15 placas e um inversor inferior, de 6 kWp.
Além disso, foi surpreendida com financiamento superior ao valor acordado, em 84 parcelas de R$ 533,85, sem qualquer esclarecimento prévio.
Nesse sentido, aponta ainda ausência de assistência técnica, ausência de ativação do sistema junto à concessionária COSERN, e necessidade de arcar com contas de energia elétrica, gerando prejuízo de R$ 2.944,33.
Requer a condenação dos réus à devolução em dobro do valor pago indevidamente, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, substituição do inversor, instalação das placas restantes e apresentação do projeto contratual.
O réu Rafael de Oliveira Firmino, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de pedido certo e determinado, além da ausência de legitimidade da corré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., que, segundo sustenta, atuou apenas como financiadora, sem participação na relação de consumo.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente celebrado, com entrega e instalação do equipamento conforme o que teria sido ajustado com a autora, sustentando que não houve qualquer vício na prestação do serviço e que as placas solares foram instaladas conforme a proposta comercial.
Afirma ainda que a autora assinou voluntariamente o contrato de financiamento com a instituição financeira, sendo, portanto, responsável pelas parcelas avençadas.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos, inclusive com a condenação da autora por litigância de má-fé.
O réu BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como instituição financeira responsável pela concessão do crédito vinculado à operação comercial entre a autora e a empresa R F Solar, sem participação na relação de consumo que envolve a entrega e instalação dos equipamentos.
No mérito, defende que a contratação do financiamento se deu por livre e espontânea vontade da autora, com assinatura eletrônica validada mediante reconhecimento facial, bem como envio de todos os documentos necessários para formalização do contrato.
Argumenta ainda que não houve qualquer irregularidade na conduta da instituição, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que sua atuação se restringiu unicamente à concessão de crédito vinculado à operação comercial realizada entre a autora e a empresa fornecedora dos equipamentos fotovoltaicos, sem qualquer participação na oferta, entrega ou instalação dos produtos.
Nesse sentido, mostra-se adequada a exclusão da referida instituição do feito, por ausência de vínculo direto com os fatos que fundamentam o pedido autoral.
Contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Rafael de Oliveira Firmino não merece prosperar, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedidos certos e determinados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, considerando que o réu, ao intermediar e executar a instalação do sistema fotovoltaico, assumiu a condição de fornecedor, com responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, deve-se aplicar ao caso dos autos a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que aufere lucro com a atividade econômica responde pelos danos decorrentes do vício do produto ou da falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Ademais, deve ser ressaltado que o fornecedor de serviço responde não apenas pelos atos próprios, mas também por informações incompletas ou pela ausência de entrega do produto nas condições prometidas, respondendo solidariamente com demais integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC).
Assim, havendo disparidade entre o objeto do contrato e aquilo efetivamente entregue e instalado na residência do consumidor, é cabível a responsabilização daquele que intermediou e concretizou a instalação, sobretudo quando não demonstrada qualquer diligência concreta para sanar a falha ou compensar o consumidor de forma espontânea. É incontroverso que o réu Rafael de Oliveira Firmino foi o responsável direto pela negociação, intermediação da venda e instalação do sistema solar na residência do autor, integrando de forma ativa a cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a aplicação do art. 18 do CDC.
A tentativa de transferir a responsabilidade à distribuidora não encontra amparo fático ou jurídico suficiente para romper o nexo de causalidade estabelecido com o consumidor.
Por outro lado, como dito anteriormente, quanto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., reconhece-se sua ilegitimidade passiva, nos termos da decisão já proferida no curso do processo.
Não há evidências de que tenha participado da negociação ou execução contratual de forma que justifique sua permanência no polo passivo.
Seu vínculo se limita ao financiamento, e não à entrega e instalação dos equipamentos.
A análise do mérito permite verificar que o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vício na prestação do serviço, especialmente diante da prova documental consistente nas conversas de WhatsApp travadas entre ele e representantes da empresa contratada (ID 138540232).
Dentre os pontos relevantes, destaca-se a própria admissão, por parte dos interlocutores, de que o kit constava 17 placas, mas que as imagens encaminhadas pelo integrador mostram apenas 15 unidades.
Em uma das mensagens, o interlocutor admite que “lá tem 15 placa”, reforçando a tese autoral de que não houve a entrega integral do sistema contratado.
Em outra mensagem, o autor menciona que o técnico da Cosern constatou apenas 14 placas em funcionamento, o que reforça o indício de falha material na entrega do produto.
Ainda que a nota fiscal tenha indicado o fornecimento de 17 placas, a realidade dos fatos aponta discrepância entre o contratado, o financiado e o efetivamente instalado. É importante frisar que, embora o réu alegue dependência da distribuidora para confirmação da quantidade de placas, não apresentou qualquer prova concreta de que tenha diligenciado eficazmente para sanar o vício ou prestar informações adequadas ao consumidor, revelando, assim, omissão e desídia no cumprimento de sua obrigação contratual.
Isso viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
A conduta do réu também afronta os deveres anexos à relação de consumo, sobretudo o dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do CDC), na medida em que o consumidor, mesmo diante de reiterados questionamentos, não obteve esclarecimentos precisos sobre a diferença entre o contratado e o instalado, sendo necessário ajuizar a presente demanda para buscar uma solução. É por isso que, no tocante ao pedido de substituição do inversor, assiste razão à parte autora, uma vez que restou comprovado nos autos que o equipamento entregue diverge daquele que foi efetivamente contratado, havendo vício na prestação do serviço.
A autora contratou e pagou por um sistema com inversor de 10 kWp, porém foi instalado equipamento de potência inferior, fato reconhecido inclusive nas mensagens de WhatsApp acostadas aos autos, sem que tenha havido correção espontânea da falha pelo réu.
Da mesma forma, no que se refere à quantidade de placas fotovoltaicas, a nota fiscal juntada aponta o fornecimento de 17 unidades, entretanto, restou incontroverso que apenas 15 placas foram efetivamente instaladas no imóvel da autora, conforme consta em diálogo mantido entre as partes via aplicativo de mensagens, no qual o próprio fornecedor admite a instalação de apenas 15 unidades.
Assim, impõe-se o acolhimento dos pedidos de substituição do inversor pelo modelo originalmente contratado e de restituição do valor proporcional correspondente às duas placas não entregues.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, este não merece acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro apenas nos casos em que o pagamento indevido decorrer de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos.
Assim, deve ser reconhecido o direito à restituição simples do valor proporcional correspondente às duas placas não entregues.
Por fim, embora reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, notadamente quanto à entrega incompleta do sistema fotovoltaico e à substituição do inversor por modelo diverso do contratado, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige, para a caracterização do dano moral, a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, como dor, sofrimento, humilhação ou exposição vexatória, o que não se extrai da situação enfrentada pela parte autora.
No caso em apreço, trata-se de descumprimento contratual que, apesar de reprovável, se insere no campo dos dissabores cotidianos das relações de consumo, não extrapolando os limites do mero aborrecimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – DEMORA DA RÉ EM INSTALAR O MEDIDOR – DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO CONSUMO SUPERDIMENSIONADO PELA NÃO INSTALAÇÃO DO SISTEMA – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa ré\apelada deve restituir à parte autora\apelante os valores pagos a maior no período em que deixou de instalar o medidor bidirecional. Às pessoas jurídicas cabe a proteção das lesões decorrentes de sua honra objetiva, ou seja, aquelas decorrentes da violação à imagem da empresa em face de sua clientela ou que possam gerar possíveis repercussões negativas em sua atividade.
Não havendo comprovação de que algum prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora tenha ocorrido em virtude do pagamento indevido de boleto falso, não é possível a indenização por danos morais, uma vez que meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de simples falha na prestação dos serviços não ensejam a obrigação de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011393-27.2022.8.11 .0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o vício na prestação do serviço tenha causado à autora prejuízos de ordem moral, como privação severa de energia elétrica, exposição ao ridículo ou comprometimento de sua dignidade.
A autora permaneceu com o sistema parcialmente funcional, ainda que aquém do prometido, tendo optado por buscar a reparação judicial dos pontos pendentes.
Assim, ausente prova do alegado dano extrapatrimonial, não se mostra cabível a pretendida reparação por danos morais, devendo o pleito ser julgado improcedente nesse ponto. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO: A) A obrigação de fazer a substituição do inversor instalado por outro com potência de 10 kWp, conforme pactuado no contrato celebrado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
B) Condeno o réu Rafael a restituir à autora, de forma simples, o valor correspondente às duas placas não entregues, acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial relevante.
Por último, reconheço a ilegitimidade passiva da ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-40.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 22 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803301-40.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 27 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0803301-40.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): EDILEUZA MOREIRA DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 12/03/2025, às 10h00min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, a Sra.
Edileuza Moreira de Oliveira (CPF de n. *45.***.*57-06), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Laura Lilia Duarte de Carvalho Marinho (OAB/RN 19.320), bem como a parte demandada, Rafael de Oliveira Firmino (CNPJ de n. 37.***.***/0001-28), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Igno Kelly Araújo Ferreira (OAB/RN 11.016).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Ato contínuo, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandada Rafael de Oliveira Firmino apresentar contestação e documentos, sob pena de revelia.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta, a parte deverá se pronunciar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 10h10min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 12 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 10:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:51
Juntada de diligência
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11/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0803301-40.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): EDILEUZA MOREIRA DE OLIVEIRA Demandado(a)(s): RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 12/03/2025, às 10h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 7 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
07/02/2025 09:01
Recebidos os autos.
-
07/02/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
07/02/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos.
-
06/02/2025 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
06/02/2025 13:50
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LAURA LILIA DUARTE DE CARVALHO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:30
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DOS REIS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CORDEIRO DOS REIS NETO em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 10:43
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/12/2024 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 10:24
Recebidos os autos.
-
12/12/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:17
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
07/11/2024 17:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
07/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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