TJRN - 0803301-40.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803301-40.2024.8.20.5112 AUTOR: Edileuza Moreira de Oliveira RÉU: Rafael de Oliveira Firmino e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Edileuza Moreira de Oliveira em face de Rafael de Oliveira Firmino (R F Solar e Engenharia) e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de falha na prestação de serviços relacionados à instalação de sistema de energia solar.
A autora alega que contratou o serviço mediante promessa de fornecimento e instalação de 18 placas solares com inversor de 10 kWp, mas recebeu apenas 15 placas e um inversor inferior, de 6 kWp.
Além disso, foi surpreendida com financiamento superior ao valor acordado, em 84 parcelas de R$ 533,85, sem qualquer esclarecimento prévio.
Nesse sentido, aponta ainda ausência de assistência técnica, ausência de ativação do sistema junto à concessionária COSERN, e necessidade de arcar com contas de energia elétrica, gerando prejuízo de R$ 2.944,33.
Requer a condenação dos réus à devolução em dobro do valor pago indevidamente, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, substituição do inversor, instalação das placas restantes e apresentação do projeto contratual.
O réu Rafael de Oliveira Firmino, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de pedido certo e determinado, além da ausência de legitimidade da corré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., que, segundo sustenta, atuou apenas como financiadora, sem participação na relação de consumo.
No mérito, alegou que o contrato foi regularmente celebrado, com entrega e instalação do equipamento conforme o que teria sido ajustado com a autora, sustentando que não houve qualquer vício na prestação do serviço e que as placas solares foram instaladas conforme a proposta comercial.
Afirma ainda que a autora assinou voluntariamente o contrato de financiamento com a instituição financeira, sendo, portanto, responsável pelas parcelas avençadas.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos, inclusive com a condenação da autora por litigância de má-fé.
O réu BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., por sua vez, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou apenas como instituição financeira responsável pela concessão do crédito vinculado à operação comercial entre a autora e a empresa R F Solar, sem participação na relação de consumo que envolve a entrega e instalação dos equipamentos.
No mérito, defende que a contratação do financiamento se deu por livre e espontânea vontade da autora, com assinatura eletrônica validada mediante reconhecimento facial, bem como envio de todos os documentos necessários para formalização do contrato.
Argumenta ainda que não houve qualquer irregularidade na conduta da instituição, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Inicialmente, reconheço a ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que sua atuação se restringiu unicamente à concessão de crédito vinculado à operação comercial realizada entre a autora e a empresa fornecedora dos equipamentos fotovoltaicos, sem qualquer participação na oferta, entrega ou instalação dos produtos.
Nesse sentido, mostra-se adequada a exclusão da referida instituição do feito, por ausência de vínculo direto com os fatos que fundamentam o pedido autoral.
Contudo, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu Rafael de Oliveira Firmino não merece prosperar, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, bem como pedidos certos e determinados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Nesse sentido, considerando que o réu, ao intermediar e executar a instalação do sistema fotovoltaico, assumiu a condição de fornecedor, com responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, deve-se aplicar ao caso dos autos a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que aufere lucro com a atividade econômica responde pelos danos decorrentes do vício do produto ou da falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Ademais, deve ser ressaltado que o fornecedor de serviço responde não apenas pelos atos próprios, mas também por informações incompletas ou pela ausência de entrega do produto nas condições prometidas, respondendo solidariamente com demais integrantes da cadeia de fornecimento (art. 18 do CDC).
Assim, havendo disparidade entre o objeto do contrato e aquilo efetivamente entregue e instalado na residência do consumidor, é cabível a responsabilização daquele que intermediou e concretizou a instalação, sobretudo quando não demonstrada qualquer diligência concreta para sanar a falha ou compensar o consumidor de forma espontânea. É incontroverso que o réu Rafael de Oliveira Firmino foi o responsável direto pela negociação, intermediação da venda e instalação do sistema solar na residência do autor, integrando de forma ativa a cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a aplicação do art. 18 do CDC.
A tentativa de transferir a responsabilidade à distribuidora não encontra amparo fático ou jurídico suficiente para romper o nexo de causalidade estabelecido com o consumidor.
Por outro lado, como dito anteriormente, quanto à empresa BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., reconhece-se sua ilegitimidade passiva, nos termos da decisão já proferida no curso do processo.
Não há evidências de que tenha participado da negociação ou execução contratual de forma que justifique sua permanência no polo passivo.
Seu vínculo se limita ao financiamento, e não à entrega e instalação dos equipamentos.
A análise do mérito permite verificar que o autor logrou êxito em demonstrar a existência de vício na prestação do serviço, especialmente diante da prova documental consistente nas conversas de WhatsApp travadas entre ele e representantes da empresa contratada (ID 138540232).
Dentre os pontos relevantes, destaca-se a própria admissão, por parte dos interlocutores, de que o kit constava 17 placas, mas que as imagens encaminhadas pelo integrador mostram apenas 15 unidades.
Em uma das mensagens, o interlocutor admite que “lá tem 15 placa”, reforçando a tese autoral de que não houve a entrega integral do sistema contratado.
Em outra mensagem, o autor menciona que o técnico da Cosern constatou apenas 14 placas em funcionamento, o que reforça o indício de falha material na entrega do produto.
Ainda que a nota fiscal tenha indicado o fornecimento de 17 placas, a realidade dos fatos aponta discrepância entre o contratado, o financiado e o efetivamente instalado. É importante frisar que, embora o réu alegue dependência da distribuidora para confirmação da quantidade de placas, não apresentou qualquer prova concreta de que tenha diligenciado eficazmente para sanar o vício ou prestar informações adequadas ao consumidor, revelando, assim, omissão e desídia no cumprimento de sua obrigação contratual.
Isso viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
A conduta do réu também afronta os deveres anexos à relação de consumo, sobretudo o dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do CDC), na medida em que o consumidor, mesmo diante de reiterados questionamentos, não obteve esclarecimentos precisos sobre a diferença entre o contratado e o instalado, sendo necessário ajuizar a presente demanda para buscar uma solução. É por isso que, no tocante ao pedido de substituição do inversor, assiste razão à parte autora, uma vez que restou comprovado nos autos que o equipamento entregue diverge daquele que foi efetivamente contratado, havendo vício na prestação do serviço.
A autora contratou e pagou por um sistema com inversor de 10 kWp, porém foi instalado equipamento de potência inferior, fato reconhecido inclusive nas mensagens de WhatsApp acostadas aos autos, sem que tenha havido correção espontânea da falha pelo réu.
Da mesma forma, no que se refere à quantidade de placas fotovoltaicas, a nota fiscal juntada aponta o fornecimento de 17 unidades, entretanto, restou incontroverso que apenas 15 placas foram efetivamente instaladas no imóvel da autora, conforme consta em diálogo mantido entre as partes via aplicativo de mensagens, no qual o próprio fornecedor admite a instalação de apenas 15 unidades.
Assim, impõe-se o acolhimento dos pedidos de substituição do inversor pelo modelo originalmente contratado e de restituição do valor proporcional correspondente às duas placas não entregues.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, este não merece acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro apenas nos casos em que o pagamento indevido decorrer de má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos.
Assim, deve ser reconhecido o direito à restituição simples do valor proporcional correspondente às duas placas não entregues.
Por fim, embora reconhecido o inadimplemento parcial do contrato, notadamente quanto à entrega incompleta do sistema fotovoltaico e à substituição do inversor por modelo diverso do contratado, tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige, para a caracterização do dano moral, a demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, como dor, sofrimento, humilhação ou exposição vexatória, o que não se extrai da situação enfrentada pela parte autora.
No caso em apreço, trata-se de descumprimento contratual que, apesar de reprovável, se insere no campo dos dissabores cotidianos das relações de consumo, não extrapolando os limites do mero aborrecimento.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO – DEMORA DA RÉ EM INSTALAR O MEDIDOR – DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO CONSUMO SUPERDIMENSIONADO PELA NÃO INSTALAÇÃO DO SISTEMA – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa ré\apelada deve restituir à parte autora\apelante os valores pagos a maior no período em que deixou de instalar o medidor bidirecional. Às pessoas jurídicas cabe a proteção das lesões decorrentes de sua honra objetiva, ou seja, aquelas decorrentes da violação à imagem da empresa em face de sua clientela ou que possam gerar possíveis repercussões negativas em sua atividade.
Não havendo comprovação de que algum prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora tenha ocorrido em virtude do pagamento indevido de boleto falso, não é possível a indenização por danos morais, uma vez que meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de simples falha na prestação dos serviços não ensejam a obrigação de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011393-27.2022.8.11 .0041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2024) Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o vício na prestação do serviço tenha causado à autora prejuízos de ordem moral, como privação severa de energia elétrica, exposição ao ridículo ou comprometimento de sua dignidade.
A autora permaneceu com o sistema parcialmente funcional, ainda que aquém do prometido, tendo optado por buscar a reparação judicial dos pontos pendentes.
Assim, ausente prova do alegado dano extrapatrimonial, não se mostra cabível a pretendida reparação por danos morais, devendo o pleito ser julgado improcedente nesse ponto. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu RAFAEL DE OLIVEIRA FIRMINO: A) A obrigação de fazer a substituição do inversor instalado por outro com potência de 10 kWp, conforme pactuado no contrato celebrado entre as partes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
B) Condeno o réu Rafael a restituir à autora, de forma simples, o valor correspondente às duas placas não entregues, acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial relevante.
Por último, reconheço a ilegitimidade passiva da ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida parte, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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