TJRN - 0800875-12.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800875-12.2021.8.20.5128 Polo ativo MARIA MADALENA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC).
DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de consumidora para declarar a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
O banco sustentou validade do contrato.
A autora, por sua vez, recorreu para majorar o valor da indenização e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos realizados são legítimos; e (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ fixa que o prazo prescricional para ações revisionais de contrato bancário é decenal, contados a partir da assinatura do contrato.
Assim, é afastada a preliminar de prescrição, considerando a assinatura em 2016 e o ajuizamento em 2021. 4.
A instituição financeira comprova a transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo e permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos. 5.
A instituição financeira apresenta faturas que demonstram o uso do cartão, caracterizando benefício financeiro por parte da consumidora.
O banco se desincumbe do ônus da prova (CPC, art. 373, II) ao apresentar documentos que demonstram a existência da contratação e a utilização do crédito pela autora. 6.
A autora não impugna o recebimento dos valores, restringindo-se a alegar a ausência de assinatura no contrato, o que torna incontroverso o recebimento e uso do crédito. 7.
A ausência de devolução dos valores e a inércia em contestar os descontos mensais geram para o banco a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio.
A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 8.
A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de devolução dos valores recebidos e do exercício oportuno do direito de contestar, não tem força suficiente para infirmar o conjunto probatório apresentado pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do banco réu provido.
Apelação da parte autora prejudicada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 405, 406; CPC, arts. 373, II, 487, I, 98, § 3º e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.668.346/MT, rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.12.2024, DJe 05.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.277.202/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJRN, ApCiv 0802993-45.2021.8.20.5100, rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 31125444): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado entre a promovente e o promovido (contrato n° 20160358831009067000); b) CONDENAR o banco promovido a RESTITUIR, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todos os valores descontados e que se refiram ao contrato n° 20160358831009067000, corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu e/ou ocorrer o pagamento por parte do consumidor, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorre com os descontos periódicos na aposentadoria do autor, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; e c) CONDENAR o promovido a PAGAR à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC a partir da citação; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o banco réu sustentou, inicialmente, preliminar de prescrição, em razão do contrato discutido ser datado de 2016 e a ação ter sido ajuizada apenas em 2021.
No mérito, alegou, em apertada síntese, que: a) a autora recebeu o valor do empréstimo, ainda que alegue não ter contratado; b) se houve fraude, esta teria sido causada por terceiros ou pela própria negligência da autora com seus documentos; c) a situação não configura dano moral, mas mero aborrecimento; d) a restituição em dobro não se aplica por ausência de má-fé ou comprovação de ilicitude.
Ao final, requereu a reforma total da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais (id nº 31125459).
A parte autora, por sua vez, sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, requerendo sua elevação para R$ 20.000,00, sob o argumento de que o montante arbitrado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento nos parâmetros de equidade e valorização da advocacia.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, atendendo aos pleitos mencionados (Id nº 31125454).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (Id nº 31125455 e 31125459).
O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora.
Inicialmente, a instituição bancária reiterou em sua apelação a defesa do reconhecimento da prescrição.
Todavia, a jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal e tem início a partir da data da assinatura do contrato (AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/202).
Portanto, não há que se falar em prescrição visto que os documentos anexados pela própria parte ré indicam uma celebração do contrato datada de 2016 e o processo foi instaurado em 2021.
A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de, em média, R$ 55,00 mensais, iniciados desde abril de 2016, referente ao contrato nº 001992888 (id nº 31125165).
A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são devidos e a título de comprovação juntou os seguintes documentos: contrato de aditamento das condições do serviço, sem assinatura das partes (Id nº 31125435), comprovante de TED realizado para conta de titularidade da parte autora (id nº 31125438), além de faturas do cartão de crédito consignado (id nº 31125439 e 31125440), que comprovam a utilização do crédito para saque.
A sentença julgou a demanda procedente em razão do banco réu não ter apresentado cópia do contrato firmado entre as partes.
Contudo, os demais documentos anexados indicam que houve a celebração da vença, mediante a liberação do valor de R$ 1.219,68 para a parte consumidora, tendo sido creditado em conta bancária da parte autora esse montante na data de 14/04/2016, conforme comprovante de TED anexado ao id nº 31125438.
Os documentos apresentados pelo banco convergem com as informações do contrato indicadas junto à exordial.
Ademais, nota-se que ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou a ausência de apresentação de instrumento contratual assinado, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
Dessa forma, muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: notadamente o comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora e as faturas do cartão de crédito consignado em seu nome que atestam o saque realizado.
Comprovado o depósito de valores na conta bancária da parte consumidora, ausente sua devolução, e tendo a parte autora passado mais de 5 anos pagando as parcelas para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais, demonstra um comportamento negligente e contraditório que não pode ser ignorado.
Pelo contrário, deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Em consonância com o entendimento do STJ, cito julgados recentes desta Câmara sobre o tema: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta da parte autora.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da parte autora prejudicado.
Recurso da instituição financeira provido.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5.
A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do banco provido.
Apelo da autora prejudicado.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025).
Ementa: Direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Empréstimo consignado não reconhecido.
Depósito do valor na conta do consumidor.
Institutos da supressio e surrectio.
Princípio da boa-fé objetiva.
Improcedência dos pedidos.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais.
Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por quase dois anos antes de questionar a avença. 4.
A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5.
A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6.
O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito.
Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804783-93.2023.8.20.5100, Rel.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025) Ementa: direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira quanto à improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3° do CPC.
Consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800875-12.2021.8.20.5128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
14/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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